ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO, CLÁUSULA PENAL ABUSIVA E DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, envolvendo baixa de protesto, devolução de valores cobrados a maior, nulidade de cláusulas abusivas e danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a baixa do protesto, determinar a devolução em dobro de R$ 656,14, declarar a nulidade da cláusula 6ª para reduzir a multa a 10% e fixar R$ 7.000,00 a título de danos morais.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a abusividade da multa contratual, a cobrança excessiva, o protesto indevido e o dano moral in re ipsa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a condenação por danos morais decorreu de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil diante de protesto indevido por cobrança excessiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e não demonstra, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A revisão das premissas fático-probatórias sobre cobrança excessiva, protesto indevido e dano moral exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea a impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c quando versam sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quadro fático-probatório relativo à cobrança excessiva, protesto indevido e dano moral. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 §1º IV, 1.022 II; Código Civil, art. 186 .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASSELI PREDIAL ADMINISTRADORA SÃO SEBASTIÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 385):<br>Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Rescisão de contrato de locação. Cobrança excessiva. Cláusula penal abusiva. Súmula n.º 61/TJRJ. Falha na prestação do serviço. Protesto indevido. Dano moral configurado. Súmula n.º 89/TJRJ. Sentença mantida. Honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 427):<br>Embargos de declaração em apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Rescisão de contrato de locação. Cobrança excessiva. Cláusula penal abusiva. Súmula n.º 61/TJRJ. Falha na prestação do serviço. Protesto indevido. Dano moral configurado. Súmula n.º 89/TJRJ. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretendido reexame da causa. Desprovimento do recurso.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil.<br>Alega que o recurso especial busca a revaloração e não o reexame da prova ignorada pelas instâncias inferiores, especialmente a complementação do laudo pericial que alterava o valor devido, configurando error in judicando e justificando a análise pelo STJ sem violar a Súmula n. 7.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o protesto indevido decorrente de cobrança excessiva configura dano moral in re ipsa, divergiu do entendimento do TJMS, do TJES e do REsp 1.437.655/MS.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a condenação por dano moral, reconhecer excesso cobrado de R$ 184,15, com devolução simples e inverter as verbas sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 556-558.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO, CLÁUSULA PENAL ABUSIVA E DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, envolvendo baixa de protesto, devolução de valores cobrados a maior, nulidade de cláusulas abusivas e danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a baixa do protesto, determinar a devolução em dobro de R$ 656,14, declarar a nulidade da cláusula 6ª para reduzir a multa a 10% e fixar R$ 7.000,00 a título de danos morais.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a abusividade da multa contratual, a cobrança excessiva, o protesto indevido e o dano moral in re ipsa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a condenação por danos morais decorreu de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil diante de protesto indevido por cobrança excessiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e não demonstra, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A revisão das premissas fático-probatórias sobre cobrança excessiva, protesto indevido e dano moral exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea a impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c quando versam sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quadro fático-probatório relativo à cobrança excessiva, protesto indevido e dano moral. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 §1º IV, 1.022 II; Código Civil, art. 186 .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou baixa do protesto, devolução em dobro do valor cobrado a maior, declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 30.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a baixa do protesto, condenar à devolução em dobro de R$ 656,14, declarar a nulidade da cláusula 6ª para reduzir a multa a 10%, e condenar ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de compensação por danos morais.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, reconhecendo a abusividade da multa contratual, a cobrança excessiva, o protesto indevido e o dano moral in re ipsa.<br>I - Art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar de que forma os arts. 489 e 1.022 do CPC teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, pois se limitou a alegar que o recurso especial busca a revaloração e não o reexame da prova.<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>II - Art. 186 do Código Civil<br>A recorrente afirma inexistência de ato ilícito quando há protesto por valor superior ao devido, pois o devedor permanece impontual em patamar menor, inexistindo abalo de crédito a justificar dano moral.<br>O acórdão reconheceu falha na prestação do serviço, cobrança excessiva por cláusula penal abusiva e protesto indevido, concluindo pelo dano moral in re ipsa e mantendo a indenização em R$ 7.000,00.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, inclusive laudo pericial e circunstâncias do protesto, concluiu pela cobrança excessiva e pelo protesto indevido, aplicando a orientação sumulada local e fixando a indenização.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.