ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica em ação indenizatória C om valor da causa de R$ 50.000,00<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência para a taxatividade mitigada e registrando a impertinência da perícia direta, com possibilidade de perícia indireta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial violou os arts. 7º e 10 do CPC e configurou cerceamento de defesa; e se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise sobre a necessidade e urgência da perícia técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e coerente, afastando a existência de contradição, omissão ou obscuridade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de produção de prova pericial, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia de modo claro e completo, afastando vício do art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 10, 1.022, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 849-852.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo interno nos autos de agravo de instrumento, interposto na ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 730):<br>AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJETADA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Pelo princípio da dialeticidade ou da motivação, cabe à parte recorrente orientar a motivação do recurso pela expressa crítica aos fundamentos, especificamente considerados, da decisão combatida. Contudo, ainda que diminutas e pouco eloquentes as alegações da parte interessada, a apreciação do recurso é medida que se impõe, com fulcro nos predicados da ampla defesa e do contraditório, se indicados, casuisticamente, o inconformismo e a inerente pretensão de reforma. Preliminar rejeitada. - Não se encontrando a matéria constante dos autos no rol taxativo do artigo 1.015, faz-se necessária a demonstração de urgência que justifique a aplicação da Tese 988 dos recursos repetitivos do STJ, ou seja, da taxatividade mitigada. - Na espécie, os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram suficientes a ensejar o julgamento da matéria em sede de agravo de instrumento. Portanto, ausente a demonstração de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, mostra-se cabível negar provimento ao agravo interno. -Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 754):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Presente a omissão apontada os embargos de declaração devem ser acolhidos. - Segundo entendimento do STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. - Se a parte recorrente não alterou a verdade dos fatos e não utilizou do processo para obter vantagem indevida, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e III, do CPC, razão pela qual não deve ser condenada à multa por litigância de má-fé.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 767):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Ausente vício no julgado, de rigor a rejeição dos embargos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º e 10 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria cerceado defesa ao impedir a produção de prova pericial mecânica, indeferindo prova essencial e negando a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015, CPC, o que afrontou a paridade de armas e o contraditório;<br>b) 1.022, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos teria incorrido em contradição ao afirmar a inviabilidade da perícia pelo decurso do tempo e, ao mesmo tempo, reconhecer a possibilidade de perícia indireta pelo perito;.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se admita o cabimento do agravo de instrumento, e se defira a produção da prova pericial técnica; e se casse o acórdão por contradição, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 796-802.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica em ação indenizatória C om valor da causa de R$ 50.000,00<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência para a taxatividade mitigada e registrando a impertinência da perícia direta, com possibilidade de perícia indireta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial violou os arts. 7º e 10 do CPC e configurou cerceamento de defesa; e se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise sobre a necessidade e urgência da perícia técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e coerente, afastando a existência de contradição, omissão ou obscuridade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de produção de prova pericial, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia de modo claro e completo, afastando vício do art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 10, 1.022, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica, em ação indenizatória com valor da causa de R$ 50.000,00.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEVI FERREIRA DE MIRANDA em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA e NEWLAND VEICULOS LTDA, em que alegou, em síntese, que em 13/6/2014, adquiriu junto à primeira ré um veículo Toyota Corolla XEI Flex, prata, ano 2014, mediante financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Narrou que a esposa dele sofreu um acidente que causou danos ao veículo e que os airbags não funcionaram.<br>Apontou a perda total do veículo e aduziu ter recebido o prêmio referente à apólice do seguro.<br>Contudo, diante da segurança que o veículo apresentava no momento da aquisição e, tendo em vista a falha no equipamento de segurança, ajuizou a ação objetivando a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.<br>A parte requereu a realização de prova pericial mecânica no automóvel, o que foi indeferido pelo juízo a quo.<br>Em agravo de instrumento sustenta que o indeferimento da prova requerida ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>O Tribunal rejeitou o pedido apontando a inadequação da via eleita. ressaltando que não há pertinência quanto à prova requerida, uma vez que o sinistro que deu causa ao presente feito ocorreu no ano de 2015, havia oito anos, não sendo viável a realização de tal perícia em virtude do decurso de tempo e do perecimento do bem, mas manifestou-se pela possibilidade de realização de perícia indireta.<br>I - Arts. 7º e 10 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa e violação às normas fundamentais do contraditório e da paridade de tratamento, por indeferimento da prova pericial mecânica, inclusive na modalidade indireta.<br>O Tribunal de origem concluiu, em agravo interno, pela ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada, reputou impertinente a prova diante do tempo do sinistro e do perecimento do bem, e registrou existir manifestação do perito pela possibilidade de perícia indireta, permitindo discussão futura em apelação.<br>Com efeito, convém mencionar que esta Corte já decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).<br>2. Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe. Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>Veja-se que no caso, o Tribunal de Justiça, motivadamente, reconheceu que a prova pretendida estava prejudicada pelo transcurso do tempo, considerando que o sinistro que deu causa ao presente feito ocorreu há oito anos, não sendo viável a realização de tal perícia em virtude do perecimento do bem.<br>Além disso, também destacou que, na origem, foi nomeado perito para a realização de perícia indireta, havendo, inclusive, manifestação dele nos autos pela possibilidade de realização, com demonstração de fatores que podem comprovar a possiblidade de efetivação do exame técnico de forma indireta.<br>Partindo dessas premissas, o Tribunal negou provimento ao agravo interno, registrando que o recurso não se encontra entre alguma das possibilidades do art. 1.015 do CPC, diante da ausência de urgência, não sendo cabível a adoção da tese da taxatividade mitigada ao caso concreto.<br>No ponto, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório em torno da pertinência e necessidade da prova pericial e da urgência para o processamento do agravo de instrumento, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>A recorrente afirma contradição interna do acórdão embargado ao, de um lado, registrar a inviabilidade da perícia pelo decurso do tempo e, de outro, mencionar a possibilidade de perícia indireta, além de rejeitar embargos sem sanar o vício.<br>O acórdão dos embargos esclareceu que não havia urgência para o agravo de instrumento, destacou a impertinência da prova direta pela antiguidade do sinistro e, simultaneamente, reconheceu que a perícia indireta pode ser realizada futuramente, afastando, por isso, qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu inexistir vício capaz de nulificar o acórdão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 769):<br>Pois bem.<br>Com a devida vênia, entendo que o acórdão abordou adequadamente as razões recursais, ao concluir que não há fundamentação que demonstre a urgência do julgamento em sede de agravo de instrumento.<br>Vale dizer, ficou ressaltada a impertinência da realização prova em razão do tempo da ocorrência do sinistro, bem como destacado que ainda que seja possível a realização de perícia indireta, não há que se falar em qualquer risco que impossibilite a realização de tal prova no futuro, apto a justificar o enfrentamento da tese recursal no agravo de instrumento.<br>Logo, a questão ora controvertida poderá ser discutida em futuro recurso de apelação, e acaso seja averiguada nessa futura ocasião a inadequação da decisão que indeferiu a prova pericial, e desde que a ausência da prova tenha influído decisivamente no julgamento da causa, desconstituir-se-á a sentença, e será determinado o retorno dos autos à origem.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.