ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para constituir título executivo judicial com base em notas fiscais de serviços de manutenção de veículos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 19.318,87.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para converter o mandado monitório em título executivo judicial, excluindo multa e honorários contratuais por ausência de amparo legal.<br>4. A Corte estadual manteve a conclusão, reconheceu a suficiência das notas fiscais acompanhadas de elementos probatórios e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil por omissões, contradição e deficiência de fundamentação quanto aos códigos de autorização, à unilateralidade dos documentos e à inadequação da via; e (ii) saber se há violação dos arts. 485, IV, e 700, caput, do Código de Processo Civil por inadequação da via e ausência de prova escrita hábil, consideradas notas fiscais sem aceite, dissociação entre códigos e ordens de serviço e falta de verossimilhança da obrigação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a aptidão da nota fiscal acompanhada de elementos probatórios, a inexigibilidade de aceite, a correspondência entre ordens de serviço e notas fiscais e a ausência de prova da ré.<br>5. Rever a suficiência do conjunto documental e a efetiva prestação dos serviços demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo suficiente, a aptidão das notas fiscais e a inexigibilidade de aceite. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas e da efetiva prestação dos serviços."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, 485, IV, 700, caput, 85, § 11; Lei n. 8.846/1994, art. 1º, § 1º, alínea b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a inexistência de violação dos arts. 489, §1º, II, III e IV e 1.022, I e II, do CPC e ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 383-384).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido e requer a condenação por embargos protelatórios, com multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 409-416).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 290):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSITURA. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. NOTAS FISCAIS. SEM ACEITE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO.<br>1. A propositura de ação monitória deve ser baseada em prova escrita que revele o direito de exigir o cumprimento de prestação oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes.<br>2. Inexiste determinação legal para que conste expressamente na nota fiscal qualquer termo de aceite para fins de propositura de ação monitória.<br>3. A nota fiscal é emitida para qualquer transação realizada com bens e serviços nos termos do 1º, § 1º, alínea b, da Lei n. 8.846/1994 e é documento apto a embasar a ação monitória, desde que acompanhada de elementos probatórios suficientes para a demonstração de existência da obrigação.<br>4. A propositura de ação monitória com apresentação de notas fiscais e demais elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência da obrigação impõe a constituição do mandado monitório em título executivo judicial.<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 339):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDIS CUS SÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 2. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos motivos de fato e de direito adotados pelo acórdão, ainda que sucintamente. O exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas é desnecessário. 3. A contradição a que refere-se o Código de Processo Civil ocorre entre as premissas adotadas pelo acórdão. O descompasso entre o resultado do julgamento e aquilo que uma das partes considera ser a aplicação adequada do direito é insuficiente para permitir o uso dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e contradição no acórdão ao não enfrentar que os "códigos de autorização" não foram enviados pela recorrente e que os documentos foram unilateralmente confeccionados pelo recorrido, além de deficiência de fundamentação quanto à inadequação da via eleita; e<br>b) 485, IV, e 700, caput, do Código de Processo Civil, já que inexistiria prova escrita hábil para a ação monitória, pois as notas fiscais não teriam aceite, os códigos não guardariam similitude com as ordens de serviço e faltaria verossimilhança da obrigação. Alega que os documentos utilizados para embasar a ação monitória foram confeccionados de forma unilateral pelo recorrido, sem qualquer participação ou aceito da ora recorrente, razão pela qual o processo deveria ser extinto pela inadequação da via eleita.<br>Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, com a declaração de nulidade e novo julgamento dos embargos de declaração; e (ii) reconhecer a violação dos arts. 485, IV, e 700, caput, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter a sucumbência (fls. 351-359).<br>Contrarrazões às fls. 372-380.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta para constituir título executivo judicial com base em notas fiscais de serviços de manutenção de veículos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 19.318,87.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para converter o mandado monitório em título executivo judicial, excluindo multa e honorários contratuais por ausência de amparo legal.<br>4. A Corte estadual manteve a conclusão, reconheceu a suficiência das notas fiscais acompanhadas de elementos probatórios e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil por omissões, contradição e deficiência de fundamentação quanto aos códigos de autorização, à unilateralidade dos documentos e à inadequação da via; e (ii) saber se há violação dos arts. 485, IV, e 700, caput, do Código de Processo Civil por inadequação da via e ausência de prova escrita hábil, consideradas notas fiscais sem aceite, dissociação entre códigos e ordens de serviço e falta de verossimilhança da obrigação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a aptidão da nota fiscal acompanhada de elementos probatórios, a inexigibilidade de aceite, a correspondência entre ordens de serviço e notas fiscais e a ausência de prova da ré.<br>5. Rever a suficiência do conjunto documental e a efetiva prestação dos serviços demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo suficiente, a aptidão das notas fiscais e a inexigibilidade de aceite. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas e da efetiva prestação dos serviços."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, 485, IV, 700, caput, 85, § 11; Lei n. 8.846/1994, art. 1º, § 1º, alínea b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial com base em notas fiscais referentes à prestação de serviços de manutenção de veículos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 19.318.87 (fl. 17).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu em parte os embargos à ação monitória e julgou parcialmente procedente o pedido para converter o mandado monitório em título executivo judicial, excluindo multa e honorários contratuais por ausência de amparo legal.<br>A Corte estadual manteve a conclusão, assentando a suficiência das notas fiscais, acompanhadas de elementos probatórios, e majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (fls. 295-302).<br>I - Arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com omissões sobre o suposto não envio de "códigos de autorização" pela recorrente, a unilateralidade dos documentos e a falta de enfrentamento da tese de inadequação da via; argumenta contradição e deficiência de fundamentação.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu não haver vício, destacando que a decisão foi fundamentada e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito (fls. 375-378).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, examinou a suficiência das notas fiscais e demais elementos, a inexigência de aceite e o ônus probatório da ré, rejeitando a inadequação da via (fls. 292-295, 299-302).<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos mencionados, pois a questão referente à omissão e contradição sobre o envio de códigos, unilateralidade dos documentos e inadequação da via foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a nota fiscal, acompanhada de elementos probatórios, é documento hábil, inexistindo exigência legal de aceite, além de ter ressaltado a ausência de prova da ré e a correspondência entre ordens de serviço e notas fiscais, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido fls. 293-295:<br>A nota fiscal é o documento emitido para registrar a compra e venda de um produto ou a prestação de algum serviço e permite o controle da arrecadação de tributos.<br>Inexiste exigência de aceite expresso no documento fiscal para a sua emissão. A Lei n. 8.846/1994, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, determina a emissão de nota fiscal para qualquer transação realizada com bens e serviços sem impor a obrigatoriedade do aceite constar no seu teor. Confira-se o art. 1º, § 1º, alínea b:<br> .. <br>A eventual ausência de aceite em nota fiscal, portanto, não impede a constituição do título executivo, caso as demais provas constantes dos autos evidenciem a existência de uma obrigação não adimplida.<br> .. <br>As alegações da apelante são relativas somente à falta do aceite que, reitere-se, é inexigível para a nota fiscal.<br>A apelante não apresenta outros elementos de prova que demonstrem que pagou anteriormente a obrigação ou que não houve a prestação dos serviços de manutenção dos seus veículos.<br>A apelada, de modo contrário, cumpre o seu ônus probatório com a apresentação das notas fiscais, que têm em seu teor o código de autorização para a sua emissão, os números do pedido e da ordem de serviço e o nome do motorista responsável pelo veículo. Ressalte-se que a apelante reconhece que houve a celebração de contrato de prestação de serviços para a manutenção dos seus veículos.<br>Devanir Rodrigues de Souza e Agilce Alves da Silva Mota foram ouvidas pelo Juízo de Primeiro Grau como informantes. Os referidos depoimentos foram elucidativos acerca da dinâmica dos fatos para emissão das notas fiscais. A aceitação do referido documento fiscal ocorria mediante um código de autorização via sistema utilizado pelas partes (id 44686632 e 44686633).<br>As ordens de serviços juntadas aos autos reforçam a confirmação da prestação dos serviços pois estão em sintonia com a planilha de notas fiscais não pagas pela apelante (id 131287263 a 1312872661 e 44686602).<br>As notas fiscais apresentadas pela apelada têm o código de autorização para a sua emissão no campo denominado informações complementares, inclusive com o número de ordem de serviço (id 44685507).<br>Os elementos de provas constantes dos autos evidenciam, portanto, a celebração de contrato entre as partes e a efetiva prestação dos serviços de manutenção de veículos.<br>Inexiste fundamento jurídico apto para a extinção do processo por inadequação da via eleita, bem como para rejeitar o pedido de pagamento dos valores apresentados nas notas fiscais.<br>II - Arts. 485, IV, e 700, caput, do CPC<br>A recorrente afirma inadequação da via eleita, sustentando ausência de prova escrita hábil, por falta de aceite nas notas, ausência de comprovação do envio dos códigos e dissociação entre códigos e ordens de serviço.<br>O acórdão recorrido assentou que a nota fiscal é documento apto a instruir a ação monitória, desde que acompanhada de elementos probatórios suficientes; registrou a inexigência de aceite, a existência de códigos de autorização, números de pedidos e ordens de serviço, e que a ré não demonstrou pagamento ou ausência de prestação (fls. 292-295, 299-302).<br>No ponto, rever a conclusão da Corte de origem quanto à suficiência do conjunto documental e à efetiva prestação dos serviços demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.