ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 7.825,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Corte de origem manteve a parte dispositiva da sentença, alterou o fundamento do prazo prescricional de quinquenal para decenal, reconheceu a prescrição e negou provimento à apelação com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC por majoração dos honorários recursais, apesar do provimento parcial da apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a questão referente à majoração dos honorários recursais de maneira clara e fundamentada, não havendo contradição no julgado.<br>6. A revisão da majoração de honorários recursais demanda reexame da extensão da sucumbência, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a matéria de maneira clara e fundamentada, não havendo contradição no julgado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOSHIKO SAKAMOTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 235):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - SUPERADA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AFASTADO - LAPSO TEMPORAL DECENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>A prejudicial de impugnação à gratuidade processual resta prejudicada e superada, considerando que, diante do indeferimento da gratuidade processual ao apelante, este recolheu o preparo recursal no prazo legal.<br>Na esteira da jurisprudência do STJ, "Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil." (AgInt no AREsp n. 1.947.468/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>No caso dos autos impõe-se a incidência da regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002, uma vez que o contrato foi celebrado em 02 de setembro de 1996 e a última parcela venceu em 12 de junho de 2001 e, até o início de vigência da Lei nº 10406/02, que ocorreu em 11 de janeiro de 2003, não decorreu metade do prazo de 20 (vinte) anos previsto no CC/1916 para ações de natureza pessoal.<br>Desse modo, considerando a exigibilidade da última prestação e o prazo decenal incidente a partir da vigência do CC/2002, consubstanciou-se a prescrição na data de 12 de junho de 2011, tendo sido a presente ação ajuizada em 18 de junho de 2018, quando já esgotado portanto o prazo prescricional.<br>Não obstante a aplicação do prazo prescricional decenal como pretendido pelo recorrente, ainda sim a presente ação se consubstancia prescrita, impondo-se a manutenção integral da parte dispositiva da sentença de Primeiro Grau, alterando-se apenas a fundação do lapso temporal da prescrição de 05 (cinco) para 10 (dez) anos.<br>Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 261):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.<br>Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.<br>Embargos Rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque, ao reconhecer a correção do prazo prescricional decenal e afastar a tese quinquenal da sentença, o Tribunal de origem teria provido parcialmente a apelação, o que afastaria a majoração de honorários recursais;<br>b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos teria sido contraditório ao não afastar a majoração dos honorários recursais, apesar da alteração do fundamento prescricional apontada no julgamento da apelação.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>Contrarrazões às fls. 284-285.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 7.825,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Corte de origem manteve a parte dispositiva da sentença, alterou o fundamento do prazo prescricional de quinquenal para decenal, reconheceu a prescrição e negou provimento à apelação com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC por majoração dos honorários recursais, apesar do provimento parcial da apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a questão referente à majoração dos honorários recursais de maneira clara e fundamentada, não havendo contradição no julgado.<br>6. A revisão da majoração de honorários recursais demanda reexame da extensão da sucumbência, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a matéria de maneira clara e fundamentada, não havendo contradição no julgado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e reparação de danos em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato, a reintegração de posse, a taxa de fruição de 1% ao mês, a retenção de 30% das parcelas quitadas, o reembolso de IPTU e de taxa de asfalto, além dos honorários e custas. O valor da causa foi fixado em R$ 7.825,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedido s, condenando a parte ré à restituição de valores de IPTU não alcançados pela prescrição trienal e à obrigação de fazer para transferir dívidas municipais relativas ao lote e, por perda do direito de cobrar parcelas prescritas, julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato, de reintegração de posse, de perdas e de danos e fruição, fixando sucumbência proporcional, arbitrando os honorários em 15% sobre o valor da causa, distribuídos em 1,5% para a autora e 13,5% para a parte ré, observada a gratuidade.<br>A Corte de origem manteve integralmente a parte dispositiva da sentença, alterando apenas o fundamento do prazo prescricional de quinquenal para decenal, reconhecendo a prescrição em 12/6/2011, negando provimento à apelação e majorando os honorários de sucumbência em 3% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão dos embargos de declaração deveria ter afastado a majoração dos honorários por contradição entre a alteração do fundamento prescricional e o desprovimento integral da apelação.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos, concluiu que não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a decisão foi tomada de forma fundamentada e os embargos foram opostos por mero inconformismo quanto ao que foi decidido.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 264):<br>No caso dos autos, resta patente que busca o embargante efeito infringente mediante nítida rediscussão daquilo que já foi decidido.<br>De rigor consignar que a função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, não se prestando para o reexame da matéria, como se constata no caso.<br>Com efeito, conforme acórdão, a pretensão recursal do embargante de procedência dos pedidos iniciais não acolhida pelo magistrado a quo em Primeiro Grau e foi afastada por este Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso restou improvido.<br>A propósito, não obstante a tese do prazo prescricional aplicada ser diversa da apontada na sentença como fundamento, repita-se, o objeto de alteração do decisum, consubstanciado no acolhimento dos demais pedidos constantes da inicial, não foi alcançado pelo embargante em seu apelo.<br>Assim, obviamente o recurso é improvido.<br>Portanto, se ao tratar da matéria o embargante apenas demonstra mero inconformismo quanto ao que foi decidido, pretendendo a alteração do meritum causae, que não necessita de qualquer complementação e que não se reveste de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta contradição na majoração dos honorários foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício diante do desprovimento do apelo e da manutenção da sentença.<br>II -Art. 85, § 11, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria provido parcialmente a apelação, o que impediria a majoração de honorários recursais.<br>O acórdão recorrido concluiu que, apesar da correção do fundamento, a apelação foi desprovida com manutenção integral da parte dispositiva da sentença e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.