ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO E COBRANÇA. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO. PROVAS. BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta para rescindir o contrato, promover o despejo e cobrar aluguéis vencidos e vincendos com encargos, com valor da causa de R$ 7.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença, afastando o cerceamento de defesa, conexão e provas de benfeitorias, e manteve a validade da fiança.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, III e IV, 369, 370, 373, II, 400, 55, § 3º, 485, § 3º, 493, 369, 370, 373, II, do CPC, 35, 45 da Lei n. 8.245/1991, 166, IV, V, 317 a 324, 838, I e 1.650 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide no caso a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>6. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos dispositivos do CC, CPC e da Lei n. 8.245/1991 suscitados.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do juízo sobre conexão e reunião de processos.<br>8. Incide a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos e, ademais, a pretensão demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de matéria fático-probatória, inclusive quanto à conexão e reunião de processos. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, além de ser inviável o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. O exame de dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 9º, 10, 55, § 3º, 85, § 11, § 2º, 141, 369, 370, 373, II, 400, 485, § 3º, 489, § 1º, III, IV, 492, 493; Código Civil, arts. 166, IV, V, 317-324, 838, I, 1.650; Lei n. 8.245/1991, arts. 35 e 45.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINE ZAGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, relativamente aos arts. 166, IV, V, 317 a 324, do Código Civil, 6º, 9º, 10, 141, 369, 400, 485, § 3º, 489, § 1º, III, IV, 492, 493 do Código de Processo Civil, 23, III, 35 e 45 da Lei n. 8.245/1991, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF; por pretensão de reexame de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 370 e 55, § 3º do CPC; e por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos arts. 373, II do CPC, 838, I, e 1.650 do CC, aplicando a Súmula n. 283 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 879):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO TERCEIRO REQUERIDO (FIADOR). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO AMPARADO EM ELEMENTOS SUFICIENTES. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NULIDADE DA FIANÇA PELA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INVIABILIDADE. OPOSIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO CÔNJUGE PRETERIDO. ART. 1.650 CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGADO ENFRENTAMENTO INADEQUADO DAS QUESTÕES VERTIDAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS. PRESENTES AS RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO. EXCLUSÃO DE PEDIDOS DA DEFESA POR DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE TAIS DESPESAS. ART. 373, II, DO CPC. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE NOVAÇÃO QUE DEVE SER INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, 9º, 10, 489, §1º, III, IV, 369, 370, 373, II, 400 do CPC, por ausência de intimação e pelo indeferimento do pedido de produção de provas essenciais para comprovar os pagamentos e as benfeitorias no imóvel;<br>b) 35, 45 da Lei n. 8.245/1991, porque são devidas indenizações por benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelos locatários;<br>c) 55, § 3º, 485, §3º, 493 do CPC, pois a sentença ignorou a existência de ação autônoma conexa, que trata da anulação da mesma fiança discutida nos autos, defendendo a nulidade da decisão e o apensamento dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes e garantir o devido enfrentamento da matéria;<br>d) 838, I, ou 1.650 do CC, pois foi apresentada carta de exoneração de fiança antes da propositura da ação, sendo que a ciência inequívoca torna válida a exoneração, devendo ser, portanto, reconhecida;<br>e) 166, IV, V, 317 a 324 do CC, 369, 370, 373, II do CPC, porquanto o acórdão negou a produção de provas que demonstrariam a novação contratual realizada entre os corréus Ana e Geferson sem consentimento da recorrente, o que exclui sua responsabilidade como fiadora, além de ter cerceado o direito à prova documental essencial, ignorando alterações contratuais que desobrigam a garantia e revelam cobrança indevida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem perícia, divergiu do entendimento do AgInt no REsp n. 1.763.342/RN.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, determinar a produção de provas, reconhecer a conexão com a ação anulatória de fiança, declarar a exoneração da fiadora e a novação, além de ressarcir benfeitorias.<br>Contrarrazões às fls. 931-948.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO E COBRANÇA. FIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO. PROVAS. BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta para rescindir o contrato, promover o despejo e cobrar aluguéis vencidos e vincendos com encargos, com valor da causa de R$ 7.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença, afastando o cerceamento de defesa, conexão e provas de benfeitorias, e manteve a validade da fiança.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, III e IV, 369, 370, 373, II, 400, 55, § 3º, 485, § 3º, 493, 369, 370, 373, II, do CPC, 35, 45 da Lei n. 8.245/1991, 166, IV, V, 317 a 324, 838, I e 1.650 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide no caso a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>6. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos dispositivos do CC, CPC e da Lei n. 8.245/1991 suscitados.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do juízo sobre conexão e reunião de processos.<br>8. Incide a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos e, ademais, a pretensão demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de matéria fático-probatória, inclusive quanto à conexão e reunião de processos. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, além de ser inviável o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. O exame de dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 9º, 10, 55, § 3º, 85, § 11, § 2º, 141, 369, 370, 373, II, 400, 485, § 3º, 489, § 1º, III, IV, 492, 493; Código Civil, arts. 166, IV, V, 317-324, 838, I, 1.650; Lei n. 8.245/1991, arts. 35 e 45.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de locação, o despejo e a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos com encargos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 7.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 1.836,00, rescindir o contrato e confirmar o despejo.<br>Em embargos de declaração, complementou-se a condenação para incluir os aluguéis até 05.11.2015, com correção e multa de 2%, e deferiu-se a gratuidade à fiadora.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, assentando inexistir cerceamento de defesa, ausência de conexão e falta de provas quanto às benfeitorias, além de afastar a nulidade da fiança.<br>I - Arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC<br>A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar de que forma os arts. 6º e 489, § 1º, III e IV, do CPC teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>II - Arts. 166, IV e V, 317 a 324, do Código Civil, 9º, 10, 141, 369, 400, 485, § 3º, 493 do Código de Processo Civil, 23, III, 35 e 45 da Lei n. 8.245/1991<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 166, IV e V, 317 a 324, do Código Civil, 6º, 9º, 10, 141, 369, 400, 485, § 3º, 489, § 1º, III, IV, 493 do Código de Processo Civil, 23, III, 35 e 45 da Lei n. 8.245/1991 não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III - Arts. 370 e 55, § 3º, do CPC<br>A recorrente afirma que havia conexão com a ação anulatória de fiança e risco de decisões conflitantes, além de fato superveniente a considerar.<br>O acórdão recorrido assentou inexistirem identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como risco de decisões conflitantes, afastando a reunião dos processos.<br>A revisão desse juízo sobre conexão e reunião demandaria reanálise de elementos fáticos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 373, II, do CPC, 838, I, e 1.650 do CC<br>A recorrente sustenta exoneração da fiadora por moratória/novação sem consentimento e ajustes contratuais que afastariam encargos.<br>O acórdão recorrido concluiu inexistir comprovação de novação ou alteração da obrigação originária, destacando notificações rejeitadas pelo locador.<br>Não foram refutados todos os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo, assim, a Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, a pretensão demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a apreciação pela alínea c.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.