ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, com valor da causa fixado em R$ 14.482,76.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a dispensabilidade de assinatura nas notas fiscais eletrônicas diante do conjunto documental e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta omissão sobre exigência de assinatura nas ordens de abastecimento, precedentes invocados e cláusula de suspensão automática do fornecimento; (ii) saber se houve violação ao art. 373 do CPC em razão da admissão de notas fiscais unilaterais sem assinatura como prova suficiente do crédito; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, na forma legal, para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal estadual enfrentou todas as questões necessárias, com fundamentação suficiente, ao afirmar a suficiência do conjunto documental e a dispensabilidade de assinatura nas notas fiscais eletrônicas.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 373 do CPC, porque a revisão da conclusão sobre suficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Prejudicado o conhecimento do recurso especial interposto pela pela alínea c do permissivo constitucional diante da incidência de óbice sumular aplicado à alínea a sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto à distribuição do ônus da prova. 3. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI e 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RNLINK PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA. MICROEMPRESA contra a decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7, óbice que prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 253):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, BOLETO DE COBRANÇA E CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL JUNTADOS COM A INICIAL. ASSINATURA DO DEVEDOR. DISPENSABILIDADE, DIANTE DOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 290):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, e do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar tese sobre exigência de assinatura nas ordens de abastecimento e sobre precedentes indicados, além de cláusula contratual que prevê suspensão automática do fornecimento;<br>b) 373 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria invertido ou aplicado indevidamente o ônus da prova, admitindo notas fiscais unilaterais sem assinatura como prova suficiente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir válidas como prova as notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do tomador do serviço, divergiu do entendimento de tribunais que exigem assinatura do tomador como comprovação suficiente.<br>Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões quanto às cláusulas contratuais e aos precedentes indicados e, reconhecendo a divergência, aplicar o entendimento de que notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do tomador do serviço não se prestam a alicerçar o crédito em desfavor de terceiros.<br>Contrarrazões às fls. 349-356.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, com valor da causa fixado em R$ 14.482,76.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a dispensabilidade de assinatura nas notas fiscais eletrônicas diante do conjunto documental e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta omissão sobre exigência de assinatura nas ordens de abastecimento, precedentes invocados e cláusula de suspensão automática do fornecimento; (ii) saber se houve violação ao art. 373 do CPC em razão da admissão de notas fiscais unilaterais sem assinatura como prova suficiente do crédito; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, na forma legal, para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal estadual enfrentou todas as questões necessárias, com fundamentação suficiente, ao afirmar a suficiência do conjunto documental e a dispensabilidade de assinatura nas notas fiscais eletrônicas.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 373 do CPC, porque a revisão da conclusão sobre suficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Prejudicado o conhecimento do recurso especial interposto pela pela alínea c do permissivo constitucional diante da incidência de óbice sumular aplicado à alínea a sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto à distribuição do ônus da prova. 3. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI e 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de valores relativos a fornecimento de combustíveis, com o valor da causa fixado em R$ 14.482,76.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.068,98, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da citação, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20%.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a dispensabilidade de assinatura nas notas fiscais eletrônicas diante do conjunto documental que comprovou a relação obrigacional e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.<br>I - Arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à cláusula contratual que exigiria assinatura nas ordens de abastecimento, aos precedentes que rechaçam notas fiscais unilaterais sem assinatura e à cláusula de suspensão automática do fornecimento por inadimplência, além de falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão.<br>A Corte estadual, no acórdão dos embargos de declaração, concluiu que todas as questões necessárias foram analisadas e que não houve omissão, destacando a suficiência do conjunto documental e a dispensabilidade da assinatura nas notas fiscais eletrônicas.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 255-256):<br>Com a inicial, a fim de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o autor ora apelado juntou o contrato de fornecimento de produtos derivados de petróleo, celebrado entre as partes litigantes, além das notas fiscais eletrônicas e boleto de cobrança (ID 12876864 e 12876865).<br>De outra banda, a parte demandada-ora apelante não logrou comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na exordial, cujo ônus era seu.<br>Insiste a parte recorrente que a cobrança não pode ser reconhecida por estar amparada em notas fiscais unilaterais, mas razões não lhe assistem, pois, "trata-se de notas fiscais emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado e sujeito ao controle das autoridades fazendárias, com número de série, código de barras, chaves de acesso e a devida identificação do emissário da nota e do remetente. Tais documentos estão dispensados de assinatura e são suficientes para a comprovação da relação obrigacional de prestação de serviços entre a segunda apelante e a apelada, conforme autorizado pelo art. 369 do CPC." (TJ-DF 07112464520218070001 DF 0711246-45.2021.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6 Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2022).<br>Assim, embora as notas fiscais não tenham a assinatura do recebedor, há que serem considerados, também, os demais documentos acostados aos autos, concluindo-se pela existência do negócio jurídico, restando embasada a cobrança, que se presta a assegurar o pagamento do valor consignado nas notas fiscais eletrônicas.<br>Segue trecho do acórdão dos embargos (fls. 292-295):<br>In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, mantendo o entendimento firmado na in stância a quoem sua integralidade.<br> .. <br>Ademais, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juizo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AR Esp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 10/8/2022; AgRg no R Esp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 26/11/2021.<br>Desta forma, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à exigência de assinatura nas ordens de abastecimento, aos precedentes invocados pela recorrente e à suspensão automática por inadimplência foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu, com base no conjunto documental, pela suficiência probatória e pela ausência de vício de fundamentação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que a exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente invocado pela parte somente se aplica às sumulas e aos precedentes vinculantes e não meramente persuasivos.<br>II - Art. 373 do CPC<br>A recorrente afirma que houve violação ao ônus da prova, pois o acórdão teria admitido notas fiscais unilaterais, sem assinatura do tomador, como prova suficiente do crédito.<br>O Tribunal de origem, examinando o acervo documental, assentou que o autor comprovou o fato constitutivo com contrato, notas fiscais eletrônicas e boleto, e que a demandada não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo.<br>O Tribunal de origem analisou os documentos e concluiu pela existência do negócio e pela exigibilidade da cobrança.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV- Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.