ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS VINCULADOS. VENDA CASADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação revisional de financiamento de veículo, com pedidos de declaração de abusividade de juros, nulidade de cláusulas e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 12.996,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas de cobrança de seguros e condenou à restituição dos valores pagos a esse título, com abatimentos, e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>4. A Corte de origem reformou para julgar totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de abusividade dos juros, a validade das tarifas e a licitude da contratação dos seguros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o financiamento foi condicionado à contratação de seguro prestamista e outros seguros, configurando venda casada e abusiva, gerando enriquecimento sem causa<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a opcionalidade da contratação dos seguros e a ciência do consumidor demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de que a contratação de seguros era opcional e conhecida pelo consumidor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses de venda casada e enriquecimento sem causa pressupõe reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 51, IV; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DIOGO FIGUEIREDO DE SOUZA BARROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, nos autos de ação revisional de financiamento de veículo.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 549-551):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONHECENDO COMO ABUSIVA SOMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO , INDEFERINDO TODOS OS OUTROS REQUERIMENTOS - TAXA DE JUROS CONTRATADA EM PERCENTUAIS QUE NÃO EXCEDEM OS ÍNDICES PREVISTOS PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO - TAXA DE JUROS CONTRATADA EM PERCENTUAIS QUE NÃO EXCEDEM OS ÍNDICES PREVISTOS PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 2,36 AO MÊS E 32,32% AO ANO, ENQUANTO QUE A TAXA APLICADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES FOI DE 2,52 % AO MÊS E 34,84 % AO ANO QUE PODERIA CHEGAR A TAXA MENSAL DE 2,83% - NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE -TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERAM A TOLERÂNCIA DE 20% - Capitalização de juros - Súmulas nº 539 e 541 do STJ - Previsão expressa - TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTROS CONTRATOS PACTUADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA (TEMA 620/STJ). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME LANÇADO NO DETRAN . COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO . INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VEÍCULO VISTORIADO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . OBSERVÂNCIA DA TESE DEFINIDA NO REsp 1.578.553/SP (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA. VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO. SÚMULA 381 DO STJ E ARTIGO 492 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARA O RÉ E DESPROVIDO PARA O AUTOR.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria admitido condicionamento de fornecimento de financiamento à contratação de seguros, o que configurou venda casada na contratação de seguro prestamista e outros seguros;<br>b) 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que a cláusula de contratação de seguros em contrato de adesão teria colocado o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito;<br>c) 884 do Código Civil, pois a cobrança de seguros vinculados ao financiamento teria gerado enriquecimento sem causa da instituição financeira e da seguradora.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido declarando a nulidade da cláusula de seguro por se tratar de venda casada.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 589-595.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS VINCULADOS. VENDA CASADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS (SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação revisional de financiamento de veículo, com pedidos de declaração de abusividade de juros, nulidade de cláusulas e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 12.996,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas de cobrança de seguros e condenou à restituição dos valores pagos a esse título, com abatimentos, e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>4. A Corte de origem reformou para julgar totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de abusividade dos juros, a validade das tarifas e a licitude da contratação dos seguros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o financiamento foi condicionado à contratação de seguro prestamista e outros seguros, configurando venda casada e abusiva, gerando enriquecimento sem causa<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a opcionalidade da contratação dos seguros e a ciência do consumidor demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de que a contratação de seguros era opcional e conhecida pelo consumidor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses de venda casada e enriquecimento sem causa pressupõe reexame do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 51, IV; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de financiamento em que a parte autora pleiteou a declaração de abusividade de juros, a nulidade de cláusulas e a restituição de valores, cujo valor da causa foi fixado em R$ 12.996,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de seguros e condenar à restituição dos valores pagos a título de seguros, com abatimentos, fixando honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte de origem reformou a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade dos juros e a validade das tarifas e a licitude da contratação dos seguros.<br>I - Arts. 39, I, e 51, IV, do CDC e 884 do CC<br>No recurso especial a parte ora agravante alega venda casada na contratação de seguro prestamista e outros seguros vinculados ao financiamento, sustentando nulidade de cláusula abusiva em contrato de adesão. Aduz ainda que a venda casada gera enriquecimento sem causa, na medida em que a seguradora aufere lucro por meio de prática abusiva.<br>O Tribunal de origem concluiu que o consumidor tinha ciência da contratação e dos valores, tendo a opção de não contratá-los, sendo lícita a cobrança realizada. Por isso, tendo o acórdão recorrido entendido pela inexistência de prática abusiva ou venda casada é afastada a premissa necessária para o reconhecimento de enriquecimento indevido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 564-566):<br>Por fim, quanto aos seguros, entendo que restou claro a partir do contrato colacionado aos autos, que o consumidor tinha pela ciência da contratação, bem como, os valores cobrados.<br>Ora, no caso em tela, o consumidor tinha a opção de contratar ou não os seguros, tendo optado por tal, sendo lícita a cobrança do referido seguro.<br> .. <br>Nesta senda, não restou configurada a prática da venda casada pela seguradora ou pela Instituição Financeira, na pactuação do seguro prestamista e o Seguro AUTO RCF, não havendo que se falar em restituição de valores, referentes a tais encargos.<br>A questão relativa à alegada venda casada e à abusividade da cláusula de contratação de seguros foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de cláusulas e documentos contratuais, e na conclusão fática de que a contratação era opcional. Rever tal entendimento assim como o afastamento do enriquecimento sem causa, demandaria nova valoração das provas e interpretação das avenças, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.