ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao percentual de retenção, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e venda, com valor da causa fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir o contrato e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde cada desembolso, fixando honorários de 18% sobre o proveito econômico, proporcionalmente, às rés.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não houve defeito do serviço, existiu culpa exclusiva do consumidor, é indevida a repetição em dobro e seria aplicável a cláusula penal e retenção de 25% a 30%; (ii) saber se houve violação às regras de validade dos negócios e à responsabilidade civil, com inexistência de má-fé e de ato ilícito; (iii) saber se não se configurou pagamento indevido nem erro do consumidor a justificar restituição; (iv) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada e desrespeitou precedentes obrigatórios; e (v) saber se seria devida cláusula penal e retenção contratual de 25% a 30% como perdas e danos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Reconhecida relação de consumo e aplicada a Súmula n. 543 do STJ, com parâmetro jurisprudencial de retenção entre 10% e 25%, fixado em 20%, e devolução de 80%, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão do percentual de retenção e da cláusula penal demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. As teses fundadas nos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC e nos arts. 489, VI, e 927, IV, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF; ademais, não se verifica violação ao art. 489, VI, do CPC, pois houve fundamentação suficiente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão, em relação de consumo, fixa retenção de 20% e devolução de 80% em consonância com a Súmula n. 543 do STJ. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão de cláusula penal e do percentual de retenção por exigirem interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento específico dos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC, e 927, IV, do CPC. 4. Não há violação ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes sobre relação de consumo, retenção e restituição".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, § 3º, I, II, 42, parágrafo único; CC, arts. 408, 402, 403, 104, 110, 166, 186, 876, 877; CPC, arts. 489, VI, 927, IV, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 543; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 83 do STJ quanto ao percentual de retenção, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos demais argumentos. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 679-686.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 566):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÕES. APLICABILIDADE DO CDC. RETENÇÃO DE 20% PELO VENDEDOR. PERCENTUAL RAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>- Na hipótese de arrependimento da compra do bem ou da negativa do financiamento pela instituição bancária, independentemente da existência de cláusula penal contratual, a retenção de percentual das parcelas percebidas pela construtora é medida consequente da aplicação da Súmula nº 543 do STJ, devido à rescisão do negócio jurídico ter ocorrido por culpa exclusiva do comprador.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 104, 110, 166, 186, do Código Civil, porque a decisão violou regras de validade dos negócios e afastou indevidamente a responsabilidade civil da instituição financeira;<br>b) 12; 14, § 3º, I e II; 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que não houve defeito do serviço, teria havido culpa exclusiva do consumidor e, ausente má-fé, não seria cabível repetição em dobro;<br>c) 876 e 877, do Código Civil, pois não se configurou pagamento indevido nem erro do consumidor a justificar restituição;<br>d) 489, VI, e 927, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão foi sem fundamentação adequada e em desconformidade com precedentes obrigatórios; e<br>e) 408; 402; 403, do Código Civil, visto que seria devida cláusula penal e retenção contratual de 25% a 30% como perdas e danos.<br>Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação, com o reconhecimento da ausência de má-fé do BANCO DO BRASIL S.A.; requer ainda o provimento para que se reconheça a validade das cláusulas contratuais e a possibilidade de retenção mínima de 25% ou conforme previsão contratual de 30%.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 620.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao percentual de retenção, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e venda, com valor da causa fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir o contrato e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde cada desembolso, fixando honorários de 18% sobre o proveito econômico, proporcionalmente, às rés.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não houve defeito do serviço, existiu culpa exclusiva do consumidor, é indevida a repetição em dobro e seria aplicável a cláusula penal e retenção de 25% a 30%; (ii) saber se houve violação às regras de validade dos negócios e à responsabilidade civil, com inexistência de má-fé e de ato ilícito; (iii) saber se não se configurou pagamento indevido nem erro do consumidor a justificar restituição; (iv) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada e desrespeitou precedentes obrigatórios; e (v) saber se seria devida cláusula penal e retenção contratual de 25% a 30% como perdas e danos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Reconhecida relação de consumo e aplicada a Súmula n. 543 do STJ, com parâmetro jurisprudencial de retenção entre 10% e 25%, fixado em 20%, e devolução de 80%, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão do percentual de retenção e da cláusula penal demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. As teses fundadas nos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC e nos arts. 489, VI, e 927, IV, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF; ademais, não se verifica violação ao art. 489, VI, do CPC, pois houve fundamentação suficiente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão, em relação de consumo, fixa retenção de 20% e devolução de 80% em consonância com a Súmula n. 543 do STJ. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão de cláusula penal e do percentual de retenção por exigirem interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento específico dos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC, e 927, IV, do CPC. 4. Não há violação ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes sobre relação de consumo, retenção e restituição".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, § 3º, I, II, 42, parágrafo único; CC, arts. 408, 402, 403, 104, 110, 166, 186, 876, 877; CPC, arts. 489, VI, 927, IV, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 543; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas em que a parte autora pleiteou a rescisão do compromisso de compra e venda e a restituição de valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para rescindir o contrato e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e condenou ao pagamento de honorários de 18% sobre o proveito econômico, proporcionalmente, às rés.<br>I - Arts. 12; 14, § 3º, I e II; 42, parágrafo único, do CDC; 408; 402; 403, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não houve defeito na prestação do serviço, existiu culpa exclusiva do consumidor, é indevida a repetição em dobro e seria aplicável a cláusula penal e a retenção de 25% a 30% para perdas e danos.<br>O acórdão recorrido aplicou a Súmula 543/STJ, reconheceu relação de consumo, fixou retenção de 20% como razoável e determinou devolução de 80% dos valores com juros e correção desde cada desembolso.<br>Assim, ao decidir que a retenção entre 10% e 25% é parâmetro jurisprudencial e fixar, no caso, 20%, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.018.699/RJ e AgInt no REsp n. 1.876.811/GO.<br>A necessidade de revisar o percentual e a cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 104; 110; 166; 186; 876; 877, do CC<br>A recorrente afirma que o acórdão violou regras de validade dos negócios e afastou indevidamente a responsabilidade civil, sustentando inexistência de má-fé e de ato ilícito.<br>O acórdão solucionou a controvérsia pela ótica do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, sem enfrentar especificamente os dispositivos civis indicados.<br>A questão relativa aos dispositivos referidos não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 489, VI; 927, IV, do CPC<br>Alega o recorrente ausência de fundamentação adequada e desrespeito a precedentes obrigatórios.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 489, VI, do CPC, pois a questão referente à omissão e à falta de enfrentamento específico foi devidamente analisada pela Corte estadual; não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O acórdão recorrido expôs fundamentos suficientes, com a identificação da relação de consumo, referência à Súmula n. 543 do STJ, parâmetros de retenção, devolução com juros e correção e fixação de honorários.<br>A necessidade de revisar o percentual e a cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.