ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO, ULTRA PETITA E FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, impossibilidade de análise do art. 93, IX, da CF, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 334 e 492 do CPC, e consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076 do STJ sobre os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de ação de cobrança no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em apelação cível. O valor da causa foi fixado em R$ 3.266,63.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e indeferiu honorários.<br>4. A Corte a quo cassou a sentença por error in procedendo, aplicou a teoria da causa madura, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, e condenou ao pagamento de custas e honorários por equidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por falta de motivação adequada; (iii) saber se a não designação de audiência de conciliação violou o art. 334 do CPC; (iv) saber se a fixação por equidade contrariou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (v) saber se a fixação de honorários por equidade configurou julgamento ultra petita em violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF quanto à gratuidade de justiça; e (vii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por violação do princípio da não surpresa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, reputou desnecessária a conciliação diante do reconhecimento do pedido e fixou honorários por equidade em razão do baixo valor da causa.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 334 do CPC (prejuízo pela ausência de conciliação) e ao art. 492 do CPC (ultra petita na fixação de honorários), por demandarem reexame de fatos e provas.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ (Tema 1.076) sobre fixação equitativa de honorários em causas de baixo valor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem reexame de fatos e provas sobre conciliação (art. 334 do CPC) e ultra petita na fixação de honorários (art. 492 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às alegações sobre honorários, por consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076 do STJ (arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 3. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 334, 85 §§ 2º e 8º, 492, 10; CF, arts. 93 IX, 5º LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil; impossibilidade de análise do art. 93, IX, da Constituição Federal; necessidade de reexame de fatos e provas quanto aos arts. 334 e 492, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por estar o acórdão recorrido em harmonia com entendimento do STJ (Tema n. 1.076) quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 168-169):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO INICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. O interesse de agir implica, além de adequação do procedimento escolhido à situação deduzida, que a parte litigante demonstre a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático.<br>2. A extinção da dívida pressupõe o pagamento integral do débito, que abrange o valor principal, juros e atualização monetária. Inteligência do art. 389, do Código Civil.<br>2.1. No caso, não houve a satisfação integral obrigação, porquanto, a despeito do pagamento do valor principal, não houve quitação dos encargos correlatos, o que é, inclusive, é reconhecido pela autora. Interesse de agir inequívoco.<br>3. O entendimento pela perda superveniente do interesse de agir, com a extinção prematura do feito, caracteriza error in procedendo e afronta os princípios da celeridade e economia processual, ao subtrair do autor o direito de perceber o seu crédito. Sentença cassada.<br>4. Aplicação da Teoria da Causa Madura e análise do processo, em atenção ao disposto no 1.013, §3º, II do CPC.<br>5. A anuência com os fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelo autor impõe a procedência do pedido inicial em relação à matéria não resistida e a sua devida homologação, nos moldes do art.487, III, a, Código de Processo Civil.<br>5.1. Na hipótese dos autos, presente o reconhecimento inequívoco da procedência do pedido pela ré, a sua homologação por sentença de mérito é medida que se impõe.<br>6. Segundo o Princípio da Causalidade, o ônus de sucumbência na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de reconhecimento jurídico do pedido é imputado àquele que reconheceu a pretensão autoral. Art. 90, do CPC.<br>6.1. Ao reconhecer a procedência do pedido, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios mostra-se impositiva.<br>7. Recurso conhecido e provido. Preliminar de error in procedendo acolhida. Sentença cassada. Aplicada a teoria da causa madura. Homologação da procedência do pedido inicial. Extinção do feito, com resolução do mérito.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão seria omisso quanto à necessidade de audiência de conciliação e à fundamentação da verba honorária, além de carecer de enfrentamento dos argumentos sobre contradição e falta de fundamentação;<br>b) 93, IX, da Constituição Federal, já que o v. acórdão teria carecido de motivação adequada e suficiente, com negativa de prestação jurisdicional;<br>c) 334 do Código de Processo Civil, pois o juízo de origem deixou de designar audiência de conciliação, o que teria impedido a composição e o pagamento integral, gerando prejuízo;<br>d) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, porquanto a fixação por equidade em R$ 3.000,00 teria configurado julgamento ultra petita e afrontado os critérios legais, devendo observar 10% a 20% sobre a condenação;<br>e) 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o arbitramento de honorários por equidade teria extrapolado o pedido do autor, que requereu percentual sobre a condenação;<br>f) 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visto que pleiteou a gratuidade da justiça em razão de hipossuficiência econômica; e<br>g) 10 do Código de Processo Civil, porquanto teria havido violação do princípio da não surpresa, ao não se oportunizar manifestação sobre fundamentos decisórios.<br>Requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão a quo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO, ULTRA PETITA E FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, impossibilidade de análise do art. 93, IX, da CF, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 334 e 492 do CPC, e consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076 do STJ sobre os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de ação de cobrança no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em apelação cível. O valor da causa foi fixado em R$ 3.266,63.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e indeferiu honorários.<br>4. A Corte a quo cassou a sentença por error in procedendo, aplicou a teoria da causa madura, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, e condenou ao pagamento de custas e honorários por equidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por falta de motivação adequada; (iii) saber se a não designação de audiência de conciliação violou o art. 334 do CPC; (iv) saber se a fixação por equidade contrariou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (v) saber se a fixação de honorários por equidade configurou julgamento ultra petita em violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF quanto à gratuidade de justiça; e (vii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por violação do princípio da não surpresa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, reputou desnecessária a conciliação diante do reconhecimento do pedido e fixou honorários por equidade em razão do baixo valor da causa.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 334 do CPC (prejuízo pela ausência de conciliação) e ao art. 492 do CPC (ultra petita na fixação de honorários), por demandarem reexame de fatos e provas.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ (Tema 1.076) sobre fixação equitativa de honorários em causas de baixo valor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem reexame de fatos e provas sobre conciliação (art. 334 do CPC) e ultra petita na fixação de honorários (art. 492 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às alegações sobre honorários, por consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076 do STJ (arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 3. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 334, 85 §§ 2º e 8º, 492, 10; CF, arts. 93 IX, 5º LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.<br>VOTO<br>I. Contextualização<br>A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO JK DA COLÔNIA AGRÍCOLA VEREDA DA CRUZ ajuizou ação de cobrança contra PATRÍCIA LOPES, visando ao recebimento de taxas condomini ais vencidas e vincendas até o adimplemento. O valor da causa foi fixado em R$ 3.266,63.<br>A ré reconheceu a dívida e depositou R$ 992,91, enquanto o autor apontou saldo residual de R$ 29,55 referente à atualização, requerendo ainda honorários de sucumbência.<br>O Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e indeferiu honorários.<br>Em apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cassou a sentença por error in procedendo, aplicou a teoria da causa madura e homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto a R$ 866,63, acrescido de juros, multa e correção até o efetivo pagamento, deduzindo o valor já quitado.<br>Nesse sentido, condenou a ré ao pagamento de custas e fixou honorários por equidade em R$ 3.000,00, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, encerrando o feito com resolução de mérito.<br>PATRÍCIA LOPES opôs embargos de declaração alegando omissão sobre a necessidade de audiência de conciliação e sobre a fixação dos honorários.<br>A Primeira Turma Cível conheceu dos embargos e negou-lhes provimento, assentando a inexistência de omissão, a desnecessidade de conciliação diante do reconhecimento do pedido e pagamento parcial, e a correção da fixação por equidade em razão do baixo valor da causa.<br>Consolidou-se, assim, o entendimento de que o pagamento parcial não extingue a obrigação sem a quitação integral, inclusive encargos, preservando o interesse de agir do credor; e de que, reconhecida a procedência, incide o princípio da causalidade para a imposição de custas e honorários, admitindo-se a apreciação equitativa quando o valor da causa é muito baixo.<br>II. Art. 1.022 e 489,§ 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial a agravante alega omissão quanto à não realização da audiência de conciliação e quanto à fundamentação dos honorários, além de contradição e falta de enfrentamento dos argumentos sobre negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão dos embargos assentou inexistência de omissão, registrando que a ré reconheceu a dívida e não pagou integralmente, e que os honorários foram fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, por ser muito baixo o valor da causa.<br>Nesse sentido, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontada omissão sobre a audiência de conciliação e sobre a forma de fixação dos honorários foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia motivo para encaminhamento para conciliação diante do reconhecimento do pedido e pagamento parcial, e que os honorários foram fixados por equidade em razão do baixo valor da causa, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 222):<br>Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e §8º, do Código de Processo Civil.<br>Há clara indicação de que os honorários foram fixados por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que prevê seu cabimento quando o valor da causa for muito baixo, como é o caso dos autos.<br>Além disso, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e podem inclusive ser arbitrados de ofício, de modo que não cabe alegação de reformatio in pejus ou de decisão ultra petita.<br>Por fim, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III. Arts. 334, 492 e 85, § 2º e § 8º, do CPC<br>A agravante sustenta violação do art. 334, ao afirmar que a ausência de audiência de conciliação teria frustrado a autocomposição e lhe causado prejuízo; ao art. 492, ao alegar julgamento ultra petita em razão da fixação dos honorários por equidade em desconformidade com o percentual pedido; e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, ao defender que os honorários deveriam observar o intervalo de 10% a 20% sobre a condenação, afastando a equidade.<br>A Corte local, contudo, concluiu pela desnecessidade de conciliação porque a devedora reconheceu juridicamente o pedido e efetuou apenas pagamento parcial, circunstância que autorizou o julgamento do mérito em causa madura.<br>Também assentou que honorários são matéria de ordem pública, passíveis de arbitramento de ofício, e que a apreciação equitativa se justificou pelo baixo valor da causa, fixando a verba em R$ 3.000,00 com fundamento expresso nos arts. 85, § 2º e § 8º.<br>Nessas condições, a insurgência quanto à não realização da audiência de conciliação, ao alegado julgamento ultra petita e à proporcionalidade dos honorários demanda o reexame do conjunto fático-probatório  notadamente quanto ao reconhecimento do pedido, ao pagamento parcial, ao prejuízo alegado e à base econômica da causa.<br>Tal providência é vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à verba honorária, a solução adotada pelo Tribunal de origem  fixação por apreciação equitativa em causas de baixo valor, nos termos do art. 85, § 8º  está alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.