ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleitearam reembolso de 95% dos bilhetes originais, indenização por danos materiais relativos à aquisição de novas passagens e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 32.627,94.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento dos danos materiais e de R$ 8.000,00 por danos morais, além de honorários de 15%.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição de 95% dos bilhetes originais, afastando os danos materiais relativos às novas passagens e os danos morais, e impondo aos autores despesas e honorários de 15% com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC pela alegada omissão e falta de fundamentação no afastamento dos danos e na sucumbência; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e 14 do CDC quanto à reparação integral dos danos materiais e morais; (iii) saber se houve violação do art. 86 do CPC quanto à distribuição proporcional da sucumbência; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual examinou as questões e rejeitou os embargos de declaração de forma fundamentada.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame de provas quanto ao afastamento dos danos materiais e morais.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da sucumbência fixada com base no decaimento substancial.<br>9. Não atendidos os requisitos da alínea c por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à existência de danos materiais e morais. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição da sucumbência fixada à luz do decaimento. 4. Não configurada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, 86, parágrafo único, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO CORREIA VIEIRA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de de monstração da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (fls. 593-599) em que se sustenta a inadmissibilidade do especial por pretensão de reexame de provas, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de comprovação de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Contraminuta de MM TURISMO & VIAGENS S.A. (fls. 562-567) em que se defende a manutenção da decisão agravada por deficiência na comprovação da divergência e por incabível reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 354):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS - MAX MILHAS - INTERMEDIADORA DA VENDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 14 DA LEI 8.078/90 - AUTORES - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO - NEGATIVA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE PRESTADAS INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE AS RETENÇÕES E COBRANÇAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - RECONHECIMENTO - DEVOLUÇÃO DOS CUSTOS DOS BILHETES ORIGINAIS NO PERCENTUAL PLEITEADO (95%) - GASTOS COM NOVAS PASSAGENS - IMPOSSIBILIDADE - IMPLICAÇÃO - AUTORES - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - DECISÃO - APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À APELANTE MAXMILHAS.<br>AUTORES - DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - MERO ABORRECIMENTO - SIMPLES DESAVENÇA CONTRATUAL - FATO - NÃO AFETAÇÃO DO NOME, DA IMAGEM OU OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À APELANTE.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSIÇÃO AOS AUTORES - DECAIMENTO SUBSTANCIAL CONTRA A RÉ MAXIMILHAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>APELO DA RÉ MAX MILHAS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 372):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1070286-11.2022.8.26.0100/50000 EMBARGANTES: MARCIO CORREIA VIEIRA E CHRISTIAN BATALHA DA SILVA EMBARGADAS: MM TURISMO E VIAGENS S/A MAXMILHAS E AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 20.609<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria empregado conceitos jurídicos indeterminados sem explicar a incidência no caso, e teria sido omisso ao afastar danos materiais e morais sem fundamentação adequada, mesmo após embargos de declaração;<br>b) 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a falha na prestação do serviço e o nexo causal teriam sido reconhecidos, impondo a reparação integral dos danos materiais (novas passagens) e morais decorrentes da recusa de remarcação e reembolso. Registra que é fato incontroverso que a recorrida conjuntamente da também demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras, recusou administrativamente o pedido de alteração de passagens feito com antecedência pelos consumidores, fazendo-os serem obrigados a adquirir novas passagens, perante companhia aérea terceira;<br>c) 86 do Código de Processo Civil, pois a distribuição proporcional da sucumbência teria sido afastada apesar de parcial procedência em favor dos autores, devendo as despesas e honorários serem rateados proporcionalmente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não são devidos os gastos com novas passagens como danos materiais e que não houve dano moral, divergiu do entendimento do TJDFT (Apelação n. 0030537-06.2011.8.07.0007) e do TJAM (Apelação n. 0735390-04.2020.8.04.0001).<br>Requer "Isto posto, requer que, após o presente recurso ser recebido e conhecido, seja dado PROVIMENTO, anulando-se o v. acórdão, em razão da omissão, ou reformando-se a decisão recorrida, seja para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais indicados acima, seja para se ratear as custas e honorários sucumbenciais de forma proporcional".<br>Contrarrazões às fls. 473-480.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleitearam reembolso de 95% dos bilhetes originais, indenização por danos materiais relativos à aquisição de novas passagens e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 32.627,94.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento dos danos materiais e de R$ 8.000,00 por danos morais, além de honorários de 15%.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição de 95% dos bilhetes originais, afastando os danos materiais relativos às novas passagens e os danos morais, e impondo aos autores despesas e honorários de 15% com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC pela alegada omissão e falta de fundamentação no afastamento dos danos e na sucumbência; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e 14 do CDC quanto à reparação integral dos danos materiais e morais; (iii) saber se houve violação do art. 86 do CPC quanto à distribuição proporcional da sucumbência; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual examinou as questões e rejeitou os embargos de declaração de forma fundamentada.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame de provas quanto ao afastamento dos danos materiais e morais.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da sucumbência fixada com base no decaimento substancial.<br>9. Não atendidos os requisitos da alínea c por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à existência de danos materiais e morais. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição da sucumbência fixada à luz do decaimento. 4. Não configurada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, 86, parágrafo único, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que a parte autora pleiteou reembolso de 95% dos bilhetes originais, indenização por danos materiais relativos à aquisição de novas passagens e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 32.627,94.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento dos danos materiais e ao valor de R$ 8.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição de 95% dos bilhetes originais, afastando os danos materiais relativos às novas passagens e os danos morais quanto à MAXMILHAS, e impondo aos autores o pagamento das despesas processuais em reembolso e honorários de 15% sobre o decaimento, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação quanto ao afastamento dos danos materiais e morais, por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar sua incidência no caso e por rejeitar embargos de declaração sem enfrentar os pontos suscitados.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu pela inexistência de vício, afirmando que a situação fática foi considerada, que não se configurou dano moral  tratando-se de inadimplemento contratual  e que a sucumbência se deu pelo decaimento substancial dos pedidos contra a intermediadora, aplicando o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 372-373).<br>Registrou ainda que a decisão colegiada reconheceu que a ré Max Milhas não responde pelos custos das novas passagens ou mesmo pela indenização extrapatrimonial.<br>Ressaltou que as partes não deduziram pedido subsidiário da diferença das passagens caso não se impusesse a reparação dos gastos, cujas passagens primitivas foram canceladas voluntariamente.<br>Além disso, destacou que não houve pedido indenizatório pautado na teoria do desvio produtivo do consumidor.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação sobre danos materiais e morais e sobre sucumbência proporcional foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício, à vista da apreciação do conjunto decisório e da delimitação dos pedidos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 372-373):<br>A decisão colegiada reconheceu que a ré a Maxmilhas não responde pelos custos das novas passagens ou mesmo pela indenização extrapatrimonial.<br>  <br>Acrescente-se ainda que  a situação fática descrita nos autos foi considerada e examinada  <br>Cuidou-se de mero inadimplemento contratual, sem qualquer desdobramento na esfera psíquica. Outrossim, a decisão colegiada é expressa ao aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC em relação à sucumbência  .<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente afirma que, reconhecida a falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil impõe a reparação integral dos danos materiais  com inclusão das novas passagens  e dos danos morais, havendo nexo causal com a recusa de remarcação e reembolso.<br>O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a falha informacional e manteve a devolução de 95% dos bilhetes originais, mas afastou o ressarcimento das novas passagens por implicar enriquecimento indevido, e não admitiu dano moral por mero aborrecimento decorrente de desavença contratual, sem afetação da personalidade (fls. 358-360).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 86 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, diante da parcial procedência, deveria haver distribuição proporcional das despesas e honorários, e não a imposição exclusiva aos autores, por incidência do art. 86.<br>O acórdão dos embargos de declaração afirmou expressamente a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do decaimento substancial dos pedidos contra a MAXMILHAS, descaracterizando a tese de ausência de pronunciamento sobre verba honorária (fl. 373).<br>No que se refere à suscitada violação do art. 86 do Código de Processo Civil, verifica-se que, versando a controvérsia acerca da distribuição da sucumbência, o Tribunal a quo, soberano no contexto fático-probatório, concluiu pelo decaimento substancial dos pedidos contra a MAXMILHAS.<br>Nesse contexto, para adotar conclusões diversas das de origem e acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus de sucumbência, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice n a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612). Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio com acórdãos do TJDFT sobre o reconhecimento dos gastos com novas passagens como dano material, e do TJAM sobre a configuração de dano moral pela retenção indevida de valores.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e da ausência de similitude fática.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.