ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA, TEMA N. 1.061/STJ, SUPRESSIO, SÚMULAS N. 7 E 83/STJ, INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS E NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via quanto à violação constitucional, incidência da Súmula n. 7/STJ e inaplicabilidade do Tema n. 1.061/STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimos consignados. O valor da causa foi fixado em R$ 7.045,62.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da contratação, condenou à restituição simples e afastou os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, reconhecendo supressio por anuência tácita e longa inércia, e julgou prejudicado o apelo da autora, mantendo honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a impugnação de assinatura cessa a fé do documento particular e desloca ao banco o ônus de provar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, em correlação com o art. 428, I, do CPC e o Tema n. 1.061/STJ; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6, VI e VIII, do CDC, quanto à reparação e à inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve prática abusiva vedada pelos arts. 39, III e IV, do CDC na contratação de empréstimo consignado sem autorização expressa; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; (v) saber se é aplicável a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que exige autorização escrita para empréstimos consignados; e (vi) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A tese do Tema n. 1.061/STJ não impede a comprovação da relação jurídica por provas diversas da perícia quando demonstrada a anuência tácita e a fruição do crédito, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ;<br>7. a revisão das conclusões fáticas  depósitos, inércia e descontos prolongados  encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>8. Não cabe apreciar violação a norma constitucional em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>9. Não se conhece, em recurso especial, de alegada afronta a Instrução Normativa do INSS por não constituir lei federal, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.061/STJ ao admitir a comprovação da relação jurídica por meios probatórios diversos da perícia, com prova de anuência tácita e fruição do crédito. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre depósitos, inércia e descontos em benefício. 3. A apreciação de violação ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal é incabível em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A Instrução Normativa n. 28 do INSS não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável seu exame em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, a, 5º, XXXII; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 428, I, 429, II; CDC, arts. 6, VI, VIII, 39, III, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELI WESCHENFELDER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inaplicabilidade do Tema n. 1.061 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 460-463.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelações cíveis nos autos de ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 371):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR DOIS CONTRATOS DIVERSOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENA A RÉ A RESSARCIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS E AFASTA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. SUPRESSIO. AUTORA QUE RECEBEU OS DEPÓSITOS DOS VALORES CONTRATADOS E SE MANTEVE INERTE, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO, POR MAIS DE 6 ANOS, E, QUANTO AO SEGUNDO, POR MAIS DE 3. CIRCUNSTÂNCIA BEM OBSERVADA PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO AO SUSCITAR TESE DE PRESCRIÇÃO. PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA. SUPRESSIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO DE IMEDIATO CUMPRIDOS. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. SENTENÇA REFORMADA SOB ESSE FUNDAMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 428, I, do CPC, porque a Corte estadual teria desconsiderado a cessação da fé do documento particular impugnado e exigido prova pericial dispensada pelo reconhecimento da impugnação da assinatura;<br>b) 429, II, do CPC, já que o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas teria sido indevidamente afastado, contrariando a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova e o Tema 1.061 do STJ;<br>c) 6, VI e VIII, do CDC, pois a decisão teria afastado direitos básicos de reparação e de facilitação da defesa com inversão do ônus da prova, apesar da hipossuficiência e verossimilhança;<br>d) 39, III e IV, do CDC, porquanto se teria admitido prática abusiva de fornecimento de serviço sem solicitação prévia e sem autorização expressa do consumidor em empréstimo consignado;<br>e) 5º, XXXII, da Constituição Federal, visto que a proteção do consumidor prevista na Constituição teria sido vulnerada pelo reconhecimento da supressio em relação de consumo.<br>Aponta, ainda, a incidência da Instrução Normativa n. 28 do INSS, aduzindo exigência de autorização escrita e expressa para empréstimos consignados, incompatível com anuência tácita e supressio.<br>Requer o provimento do recurso para que sejam reconhecida a inaplicabilidade da supressio nas demandas consumeristas, declarada a nulidade dos contratos, determinada a restituição em dobro do indébito e aplicada a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA, TEMA N. 1.061/STJ, SUPRESSIO, SÚMULAS N. 7 E 83/STJ, INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS E NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via quanto à violação constitucional, incidência da Súmula n. 7/STJ e inaplicabilidade do Tema n. 1.061/STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimos consignados. O valor da causa foi fixado em R$ 7.045,62.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da contratação, condenou à restituição simples e afastou os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, reconhecendo supressio por anuência tácita e longa inércia, e julgou prejudicado o apelo da autora, mantendo honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a impugnação de assinatura cessa a fé do documento particular e desloca ao banco o ônus de provar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, em correlação com o art. 428, I, do CPC e o Tema n. 1.061/STJ; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6, VI e VIII, do CDC, quanto à reparação e à inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve prática abusiva vedada pelos arts. 39, III e IV, do CDC na contratação de empréstimo consignado sem autorização expressa; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; (v) saber se é aplicável a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que exige autorização escrita para empréstimos consignados; e (vi) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A tese do Tema n. 1.061/STJ não impede a comprovação da relação jurídica por provas diversas da perícia quando demonstrada a anuência tácita e a fruição do crédito, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ;<br>7. a revisão das conclusões fáticas  depósitos, inércia e descontos prolongados  encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>8. Não cabe apreciar violação a norma constitucional em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>9. Não se conhece, em recurso especial, de alegada afronta a Instrução Normativa do INSS por não constituir lei federal, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.061/STJ ao admitir a comprovação da relação jurídica por meios probatórios diversos da perícia, com prova de anuência tácita e fruição do crédito. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre depósitos, inércia e descontos em benefício. 3. A apreciação de violação ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal é incabível em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A Instrução Normativa n. 28 do INSS não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável seu exame em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, a, 5º, XXXII; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 428, I, 429, II; CDC, arts. 6, VI, VIII, 39, III, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2021.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto à alegada violação do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, ressalte-se que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, a devolução dos descontos e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 7.045,62.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação, condenar o banco à restituição simples dos valores e afastar os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a supressio por anuência tácita decorrente de depósitos realizados na conta da autora e sua inércia por anos, e julgou prejudicado o apelo da autora, mantendo honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 428, I, e 429, II, do CPC<br>No recurso especial a recorrente aduz que a impugnação das assinaturas cessa a fé do documento e desloca ao banco o ônus de provar autenticidade, o que não teria ocorrido, devendo prevalecer o Tema n. 1.061 do STJ.<br>O acórdão recorrido concluiu ser desnecessária a prova pericial e reconheceu anuência tácita e supressio pela longa inércia e fruição do crédito, com depósitos em 2.016 e 2.019 e descontos por anos, o que afastaria a declaração de inexistência da relação jurídica. Veja (fl. 369):<br>Por tudo isso, nas ações por empréstimo consignado supostamente não contratado, se o banco deposita o valor respectivo na conta da parte autora e promove mensalmente as cobranças, o silêncio desta por determinado lapso de tempo forma a relação bilateral, consentida, que impossibilita a declaração de inexistência do negócio e do débito.<br> .. <br>Assim, concluo que a autora renunciou ao direito de agir pela inércia ao longo de tantos anos, gerando a presunção da regularidade da relação jurídica entre as partes.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ que consigna: a tese firmada no exame do Tema n. 1.061 não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Caso, pois, de negativa de provimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 6, VI e VIII, e 39, III e IV, do CDC<br>A recorrente afirma ofensa aos direitos básicos do consumidor de reparação e inversão do ônus da prova e prática abusiva de execução de serviço sem autorização expressa em empréstimo consignado.<br>O acórdão recorrido, com base em fatos apurados, reconheceu que houve depósito dos valores na conta da autora e descontos por longo período, sem devolução dos valores e sem insurgência, aplicando a boa-fé objetiva e a supressio para afastar a nulidade e a repetição.<br>Assim, para rever as conclusões quanto à fruição do crédito, inércia e expectativa legítima do banco demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese incabível em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Instrução Normativa n. 28 do INSS<br>Quanto à alegada ofensa a instrução normativa do INSS, não é cabível o recurso especial porque esse ato normativo não está compreendido no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: "Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resolução" (AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; e REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 25/8/2017.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.