ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU E ENTREGA DE DIPLOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para colação de grau e expedição de diploma de graduação em Direito, com danos morais pelo atraso imputado a exigências documentais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para confirmar a tutela de urgência quanto à colação de grau e entrega do diploma, manteve a improcedência dos danos morais e reconheceu sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários fixados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, por desqualificação indevida do certificado de conclusão do ensino médio para a colação de grau; (ii) saber se houve violação dos arts. 14, caput e § 1º, I, do CDC, pela responsabilidade objetiva integral por danos, inclusive morais, decorrentes de falha na prestação de serviços; (iii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, por práticas abusivas admitidas; e (iv) saber se houve aplicação indevida de deliberação do Conselho Estadual de Educação incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A pretensão de condenação em danos morais, fundada em falha de serviço e práticas abusivas, demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e extensão do dano, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não se indica violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a configuração e a extensão dos danos morais".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.394/1996, art. 44, II; CDC, arts. 14, § 1º, I, caput, 39; CPC, arts. 1.022, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REJANE FIGUEIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela falta de prequestionamento do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, pela ausência de indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 484. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 429.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 315-316):<br>Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Curso universitário. Atraso na colação de grau por exigência de documentação. Sentença de improcedência. 1. Preliminar de intempestividade na contestação que se afasta. Juízo a quo que determinou inicialmente apenas a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do pedido de tutela de urgência, vindo somente, após, determinar a citação da requerida. Contestação apresentada tempestivamente. 2. Instituição de ensino que se negou a conceder a colação de grau à autora, sob o fundamento de que haveria pendência na documentação (histórico escolar do ensino médio e a publicação no diário oficial). 3. Histórico escolar. 3.1. Autora que apresentou o certificado de conclusão, constando no verso do documento, o histórico escolar. 3.2. Instituição de ensino que se limitou a informar que o documento "não servia", não esclarecendo o porquê ou qual seria a correção necessária. 3.3. Falha na prestação do serviço que se reconhece. 4. Publicação no diário oficial. 4.1 Deliberação CEE nº. 357, de 26.07.2016, que dispõe que deveriam ser encaminhadas para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro todas as listas dos alunos concluintes nos cursos de nível técnico ou ensino médio até o ano letivo de 2015 - o que é o caso dos autos. Aluna que concluiu o segundo grau em 1986. 4.2 Exigência que, apesar de devida, não é razoável, diante do lapso temporal transcorrido (34 anos). Colação de grau solicitada no final de 2010, época em que o mundo se encontrava vivenciando a pandemia do coronavírus. Condições que, por certo, dificultaram a obtenção do documento. 5. Tutela de urgência que determinou que a parte ré promovesse a colação de grau do curso de Direito da autora, assim como o registro e entrega do diploma que se confirma. 6. Danos morais inexistentes. 6.1 Apesar de a situação vivida ter sido desagradável, a falha da prestação de serviço da empresa ré se mostrou parcial, eis que a exigência em relação à publicação no diário oficial não se mostrou infundada. 6.2 Ainda que a instituição de ensino não tivesse exigido o histórico escolar, o fato é que a consumidora não teria logrado em colar grau, em razão de não ter apresentado a publicação. 7. Sucumbência recíproca configurada. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 377-378):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Curso universitário. Atraso na colação de grau por exigência de documentação. Sentença de improcedência. Preliminar de intempestividade na contestação que se afasta. Juízo a quo que determinou inicialmente apenas a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do pedido de tutela de urgência, vindo somente, após, determinar a citação da requerida. Contestação apresentada tempestivamente. Instituição de ensino que se negou a conceder a colação de grau à autora, sob o fundamento de que haveria pendência na documentação (histórico escolar do ensino médio e a publicação no diário oficial). Histórico escolar. Autora que apresentou o certificado de conclusão, constando no verso do documento, o histórico escolar. Instituição de ensino que se limitou a informar que o documento "não servia", não esclarecendo o porquê ou qual seria a correção necessária. Falha na prestação do serviço que se reconhece. Publicação no diário oficial. Deliberação CEE nº. 357, de 26.07.2016, que dispõe que deveriam ser encaminhadas para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro todas as listas dos alunos concluintes nos cursos de nível técnico ou ensino médio até o ano letivo de 2015 - o que é o caso dos autos. Aluna que concluiu o segundo grau em 1986. Exigência que, apesar de devida, não é razoável, diante do lapso temporal transcorrido (34 anos). Colação de grau solicitada no final de 2010, época em que o mundo se encontrava vivenciando a pandemia do coronavírus. Condições que, por certo, dificultaram a obtenção do documento. Tutela de urgência que determinou que a parte ré promovesse a colação de grau do curso de Direito da autora, assim como o registro e entrega do diploma que se confirma. Danos morais inexistentes. Apesar de a situação vivida ter sido desagradável, a falha da prestação de serviço da empresa ré se mostrou parcial, eis que a exigência em relação à publicação no diário oficial não se mostrou infundada. Ainda que a instituição de ensino não tivesse exigido o histórico escolar, o fato é que a consumidora não teria logrado em colar grau, em razão de não ter apresentado a publicação. Sucumbência recíproca configurada. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 44, II, da Lei n. 9.394/1996, porque o certificado de conclusão do ensino médio validado para o ingresso no curso teria sido indevidamente desconsiderado para a colação de grau;<br>b) 14, caput e § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, já que a falha na prestação de serviços teria imposto responsabilidade objetiva e integrale por danos, inclusive morais;<br>c) 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois práticas consideradas abusivas teriam sido admitidas pelo acórdão recorrido;<br>Aduz aplicação indevida de resolução do Conselho Estadual de Educação ao caso concreto, afirmando incompatibilidade com a Lei de Diretrizes e Bases.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos legais indicados e se reforme o acórdão recorrido, com condenação em danos morais e confirmação da obrigação de fazer; requer ainda o provimento do recurso para que se mantenha a gratuidade de justiça e se reconheça a tempestividade do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 438.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU E ENTREGA DE DIPLOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para colação de grau e expedição de diploma de graduação em Direito, com danos morais pelo atraso imputado a exigências documentais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para confirmar a tutela de urgência quanto à colação de grau e entrega do diploma, manteve a improcedência dos danos morais e reconheceu sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários fixados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, por desqualificação indevida do certificado de conclusão do ensino médio para a colação de grau; (ii) saber se houve violação dos arts. 14, caput e § 1º, I, do CDC, pela responsabilidade objetiva integral por danos, inclusive morais, decorrentes de falha na prestação de serviços; (iii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, por práticas abusivas admitidas; e (iv) saber se houve aplicação indevida de deliberação do Conselho Estadual de Educação incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A pretensão de condenação em danos morais, fundada em falha de serviço e práticas abusivas, demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e extensão do dano, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não se indica violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a configuração e a extensão dos danos morais".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.394/1996, art. 44, II; CDC, arts. 14, § 1º, I, caput, 39; CPC, arts. 1.022, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a colação de grau e a expedição de diploma de graduação em Direito, com indenização por danos morais decorrentes de atraso por exigências documentais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para confirmar a tutela de urgência, determinando a colação de grau e a entrega do diploma, e manteve a improcedência dos danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários fixados em 10% sobre a verba pleiteada a título de danos morais para a autora e R$ 1.000,00 para a ré.<br>I - Art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o certificado de conclusão do ensino médio validado para o ingresso no curso não poderia ser desqualificado para a colação de grau, sob pena de violação da LDB.<br>O acórdão de apelação reconheceu a falha na prestação do serviço quanto ao histórico escolar, mas considerou correta a exigência da publicação no Diário Oficial, reputando-a não infundada, embora, no contexto da pandemia e do lapso temporal, tenha confirmado a tutela para colação e entrega do diploma.<br>Nos embargos, reafirmou-se que "a abusividade "se mostrou parcial"" e que a exigência da publicação não era infundada.<br>Aplica-se o óbice do prequestionamento: a matéria referente ao art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996 não foi objeto de análise no acórdão recorrido, e, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, não foi indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>II - Arts. 14, caput e § 1º, I, e 39 do CDC<br>A recorrente afirma que, reconhecida a falha na prestação de serviços, a responsabilidade objetiva deveria alcançar a integralidade dos danos, inclusive morais, vedadas práticas abusivas.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, destacando que a abusividade foi parcial e que a exigência de publicação não se mostrou infundada, mantendo a negativa de indeniz ação.<br>A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e extensão dos danos morais e à correlação com as exigências documentais, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% tendo em vista a sucumbência recíproca, aos honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.