ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 5º, I, e 202, I, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança referente à sobreestadia (demurrage) pela devolução tardia de contêiner. O valor da causa foi fixado em R$ 14.875,18.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a demanda, reconheceu a legitimidade passiva, afastou o CDC e a prescrição, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a arguição de prescrição, violou os arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.527.157/PR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>7. A tese de que a citação do réu ilegítimo não interrompe a prescrição não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do especial pela alínea c quanto à mesma questão, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese não foi prequestionada. 3. O óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFIANÇA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 206, § 5º, I e 202, I do Código Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 424):<br>APELAÇÃO. Transporte marítimo. Ação de cobrança julgada improcedente. Prescrição. Inocorrência. Legitimidade passiva da apelada. Recurso da autora. Acolhimento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em discussão. Utilização de contêiner. Devolução tardia do cofre, quando transcorrido o prazo de free time. Situação que importa em prejuízo para o transportador. Demurrage. Cobrança pelo prazo excedido. Admissibilidade. Natureza jurídica de indenização. Abusividade não caracterizada. Nota de débito que contém o total dos dias em atraso, o valor das diárias e o saldo pendente de pagamento. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 478):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos art. 202, I e 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Alega que a citação da recorrente ocorrera após o decurso do prazo prescricional, salientando que a citação do réu ilegítimo não interrompe a prescrição.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a interrupção da prescrição ocorreu com a ordem de citação do réu ilegítimo, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.527.157/PR.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 206, § 5º, I, e 202, I, do Código Civil e se acolha a preliminar de prescrição; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação.<br>Contrarrazões às fls. 529-538.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 5º, I, e 202, I, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança referente à sobreestadia (demurrage) pela devolução tardia de contêiner. O valor da causa foi fixado em R$ 14.875,18.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a demanda, reconheceu a legitimidade passiva, afastou o CDC e a prescrição, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a arguição de prescrição, violou os arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.527.157/PR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>7. A tese de que a citação do réu ilegítimo não interrompe a prescrição não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do especial pela alínea c quanto à mesma questão, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese não foi prequestionada. 3. O óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança, em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento referente à sobreestadia (demurrage) pela devolução tardia de contêiner, com o valor da causa fixado em R$ 14.875,18.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo a legitimidade passiva da empresa ré, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a arguição de prescrição; fixou os honorários advocatícios em desfavor da parte ré em 10% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 206, § 5º, I, e 202, I, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente defende a ocorrência da prescrição.<br>O acórdão recorrido concluiu a ação foi protocolizada antes de operada a prescrição, cuja contagem foi interrompida com a ordem de citação do requerido primitivo, posteriormente substituído pela apelada.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais disso, verifico que a tese recursal de que a citação do réu ilegítimo não interrompe a prescrição não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Registre-se que somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.