ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório, e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão do óbice sumular.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, em que se pleiteou a inexequibilidade do título, a nulidade da execução por ausência de atas assembleares com a petição inicial e o reconhecimento de excesso de execução. O valor da causa foi fixado em R$ 13.177,56.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir cotas específicas, ajustou custas e honorários, e, em embargos de declaração, excluiu o período de gestão do embargante como síndico e equalizou as custas.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou legítimo o título após juntada das atas e ausência de prova de pagamento integral, desproveu a apelação e rejeitou embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento das irregularidades das atas e dos argumentos específicos; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão persistente mesmo após embargos de declaração; (iii) saber se houve violação do art. 784, X, do CPC por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a juntada das atas com a inicial; (iv) saber se houve violação do art. 783 do CPC pelo mesmo vício de certeza, liquidez e exigibilidade; (v) saber se houve violação do art. 798, I, a, do CPC por ausência de instrução obrigatória com o título; (vi) saber se houve violação do art. 223 do CPC por preclusão temporal após desinteresse probatório do exequente; (vii) saber se houve violação do art. 920, II, do CPC por não ter o juiz julgado imediatamente os embargos; (viii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC quanto ao ônus da prova do crédito; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apresentação das atas com a inicial para conferir liquidez ao título.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou a matéria, apresentou fundamentação suficiente e rechaçou a utilização dos aclaratórios com caráter infringente.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da higidez do título e da suficiência documental à luz dos arts. 783 e 784, X, do CPC, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de preclusão temporal, instrução da execução, julgamento imediato e distribuição do ônus da prova relacionadas aos arts. 798, I, a, 223, 920, II, e 373, I e II, do CPC.<br>9.O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à matéria da alínea a, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando versa sobre o mesmo tema fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e os embargos de declaração são manejados com caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo condominial à luz dos arts. 783 e 784, X, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de preclusão temporal, necessidade de instrução da execução, julgamento imediato dos embargos e distribuição do ônus probatório, relacionadas aos arts. 798, I, a, 223, 920, II, e 373, I e II, do CPC. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria é fático-probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 784, X; 783; 798, I, a; 223; 920, II; 373, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE CARNEIRO SANCHE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, e por prejuízo da alegada divergência jurisprudencial em razão do óbice sumular (fls. 475-478).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 495. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 473.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de embargos à execução de cotas condominiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 393):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPÓSITO DE DESCARACTERIZAR O TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO EXEQUENTE QUANTO À JUNTADA DAS ATAS CONDOMINIAIS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUÍZO SINGULAR QUE ENTENDEU COMO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE SE INSERIU NO CONTEXTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO À SOLUÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES CONTIDO NOS EMBARGOS. JUNTADA DAS ATAS DAS ASSEMBLÉIAS. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS NO PERÍODO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. SENTENÇA QUE NÃO DEVERÁ SOFRER RETOQUE.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 423):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE SOMENTE SE PRESTA PARA SUPRIR OMISSÕES OU PARA ACLARAR OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO E PRETENDER NOVO JULGAMENTO.<br>DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado as irregularidades das atas e os argumentos específicos da apelação, persistindo omissão e ausência de fundamentação;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que, mesmo após embargos de declaração, o Tribunal teria mantido omissão sobre as irregularidades das atas e sobre a preclusão temporal da juntada;<br>c) 784, X, do Código de Processo Civil, pois o título executivo teria carecido de certeza, liquidez e exigibilidade sem a juntada, com a inicial, das atas que aprovaram as despesas;<br>d) 783 do Código de Processo Civil, porquanto o crédito não teria sido demonstrado como certo, líquido e exigível sem deliberação assemblear documentada;<br>e) 798, I, a, do Código de Processo Civil, uma vez que a execução teria sido aparelhada sem instrução obrigatória com o título executivo;<br>f) 223 do Código de Processo Civil, visto que teria ocorrido preclusão temporal em desfavor do exequente após declarar desinteresse na produção de provas;<br>g) 920, II, do Código de Processo Civil, porque o juiz deveria ter julgado imediatamente os embargos diante do desinteresse probatório das partes;<br>h) 373, I e II, do Código de Processo Civil, já que o ônus de provar o crédito seria do exequente e não teria sido cumprido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a juntada posterior das atas, determinada pelo juiz e considerada suficiente para legitimar o título executivo, divergiu do entendimento de julgados do STJ e de Tribunais estaduais indicados nas razões (fls. 431-446).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração, possibilitar seu conhecimento, e, no mérito, reformar o acórdão de apelação para acolher os embargos à execução e extinguir a execução por nulidade do título, com condenação do recorrido em honorários de 20%; requer ainda a gratuidade de justiça e a fixação de honorários em patamar não aviltante.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 474.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório, e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão do óbice sumular.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, em que se pleiteou a inexequibilidade do título, a nulidade da execução por ausência de atas assembleares com a petição inicial e o reconhecimento de excesso de execução. O valor da causa foi fixado em R$ 13.177,56.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir cotas específicas, ajustou custas e honorários, e, em embargos de declaração, excluiu o período de gestão do embargante como síndico e equalizou as custas.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou legítimo o título após juntada das atas e ausência de prova de pagamento integral, desproveu a apelação e rejeitou embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento das irregularidades das atas e dos argumentos específicos; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão persistente mesmo após embargos de declaração; (iii) saber se houve violação do art. 784, X, do CPC por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a juntada das atas com a inicial; (iv) saber se houve violação do art. 783 do CPC pelo mesmo vício de certeza, liquidez e exigibilidade; (v) saber se houve violação do art. 798, I, a, do CPC por ausência de instrução obrigatória com o título; (vi) saber se houve violação do art. 223 do CPC por preclusão temporal após desinteresse probatório do exequente; (vii) saber se houve violação do art. 920, II, do CPC por não ter o juiz julgado imediatamente os embargos; (viii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC quanto ao ônus da prova do crédito; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apresentação das atas com a inicial para conferir liquidez ao título.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou a matéria, apresentou fundamentação suficiente e rechaçou a utilização dos aclaratórios com caráter infringente.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da higidez do título e da suficiência documental à luz dos arts. 783 e 784, X, do CPC, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de preclusão temporal, instrução da execução, julgamento imediato e distribuição do ônus da prova relacionadas aos arts. 798, I, a, 223, 920, II, e 373, I e II, do CPC.<br>9.O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à matéria da alínea a, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando versa sobre o mesmo tema fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e os embargos de declaração são manejados com caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo condominial à luz dos arts. 783 e 784, X, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de preclusão temporal, necessidade de instrução da execução, julgamento imediato dos embargos e distribuição do ônus probatório, relacionadas aos arts. 798, I, a, 223, 920, II, e 373, I e II, do CPC. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria é fático-probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 784, X; 783; 798, I, a; 223; 920, II; 373, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a inexequibilidade do título de cotas condominiais, a nulidade da execução por ausência de atas assembleares com a petição inicial e o reconhecimento de excesso de execução. O valor da causa foi fixado em R$ 13.177,56.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar da execução as cotas representadas pelos recibos de fls. 29-31, condenando custas em 2/3 para o embargante e 1/3 para o embargado e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação; posteriormente, acolheu parcialmente embargos de declaração para excluir o período em que o embargante foi síndico e equalizar as custas em 50% para cada parte, mantendo os demais termos (fls. 266-267, 394).<br>A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação, assentando a legitimidade da cobrança e a certeza, liquidez e exigibilidade do título após juntada das atas e a ausência de comprovação de pagamento integral; fixou honorários recursais em 5% (fls. 395-398). Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 423-424).<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e ausência de enfrentamento das irregularidades das atas e da preclusão da juntada, sustentando violação dos dispositivos.<br>O acórdão dos embargos consignou que não havia vício, que a decisão foi fundamentada e que a parte pretendia rediscutir o mérito, reafirmando que "incontroversa a existência do débito, produzida a prova necessária a legitimar a cobrança das cotas condominiais" (fl. 424).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição sobre a higidez das atas e a legitimidade do título foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu, em síntese, pela suficiência da fundamentação e inexistência de vícios, apontando que os embargos tinham caráter infringente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 424):<br>Os embargos de declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do CPC, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições ( ). Note-se que, no acórdão impugnado, consta expressamente que, incontroversa a existência do débito, produzida a prova necessária a legitimar a cobrança das cotas condominiais, não poderá prosperar a pretensão deduzida em sede de embargos à execução.<br>II - Arts. 783 e 784, X, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que houve violação porque o título executivo não seria certo, líquido e exigível sem a apresentação, com a inicial, das atas que aprovaram as despesas condominiais.<br>O acórdão recorrido concluiu que, considerada a juntada das atas em atenção à determinação judicial e a ausência de prova de pagamento integral, "revela-se como legítimo o título executivo, consoante o disposto no art. 784, X, do CPC" (fl. 396).<br>No recurso especial, a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da higidez do título e da suficiência documental, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 798, I, a, 223, 920, II, e 373, I e II, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que houve preclusão temporal após o desinteresse probatório do exequente, que a execução não foi instruída com título, que o juiz deveria julgar imediatamente e que o ônus da prova foi mal distribuído.<br>O acórdão recorrido assentou que, "considerando o juiz como destinatário das provas, com a juntada das atas das assembleias, não comprovando o embargante o pagamento da integralidade  , revela-se como legítimo o título executivo" e que a legitimidade da cobrança "se inseriu no contexto probatório necessário" (fls. 396-397).<br>A revisão dessas conclusões, quanto à ocorrência de preclusão, à necessidade de instrução e à distribuição do ônus probatório, demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial a parte recorrente alega dissídio ao afirmar que julgados do STJ e de Tribunais estaduais exigem a apresentação das atas, com a inicial, para conferir liquidez ao título.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas peculiaridades probatórias do caso, reputando legítimo o título após a juntada determinada e a falta de prova de pagamento integral (fls. 395-397).<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.