ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração do artigo indicado e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução que buscou reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguir a execução, com valor da causa de R$ 20.964,78.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo a execução; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo pela inadequação da via executiva.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo apresentado se enquadra na hipótese do art. 784, X, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 784, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO BAIRRO RESIDENCIAL TERRA VERDE contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração da alegada vulneração do artigo arrolado e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 354):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. Insurgência contra sentença que acolheu embargos à execução. Sentença mantida. Título executivo extrajudicial. Ata de assembleia geral de associação de moradores de loteamento aprovando rateio de despesas para construção de muro e portaria não é título executivo extrajudicial (art. 784, CPC). Inadequação da via executiva (art. 783, CPC). RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 784, X, do Código de Processo Civil.<br>Defende que as contribuições aprovadas em assembleia constituem título executivo extrajudicial válido, por ser líquido, certo e exigível.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento da execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requer o desprovimento do recurso especial, majorando-se os honorários sucumbenciais (fls. 395-418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração do artigo indicado e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução que buscou reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguir a execução, com valor da causa de R$ 20.964,78.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo a execução; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo pela inadequação da via executiva.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo apresentado se enquadra na hipótese do art. 784, X, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 784, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial e a extinção da execução, com valor da causa de R$ 20.964,78.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo a execução; a Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleia geral de associação de moradores deve ser considerado título executivo extrajudicial, por ser um título revestido de certeza, liquidez e exequibilidade.<br>O acórdão recorrido concluiu que a ata de assembleia de associação de moradores não se enquadra nos termos do art. 784, X, do CPC, por não se tratar de condomínio edilício, mas de loteamento com associação de moradores, sendo inviável a execução direta dos valores.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 355):<br>No rol de título executivos extrajudiciais, há previsão para "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" (art. 784, VIII) situação diversa dos autos, pois a despesa de condomínio é acessória de contrato de locação, de que não se cogita nestes autos.<br>É, ainda, título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" (art. 784, X, CPC), ao qual tampouco se equipara o documento apresentado, na medida em que não se trata de condomínio edilício, e sim de loteamento que constituiu associação de moradores.<br>Como se vê, a apelante não logrou apresentar em juízo título executivo extrajudicial a que a lei atribua tal classificação (art. 783, CPC), de sorte que é inviável a execução direta dos valores."<br>No ponto, a revisão do enquadramento jurídico pretendido demanda reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do caso, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.