ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXIGÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 112, 113, 264, 275, 283 e 884 do CC e 815 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, na qual se pleiteou limitar a responsabilidade dos executados à sua quota parte e reconhecer a inexigibilidade de obrigação de fazer consubstanciada na apresentação de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 34.136,74.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer excesso de execução, limitar a responsabilidade de cada embargante a 24,5% e extinguir a obrigação de fazer por inexigibilidade, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, diante da ausência de enfrentamento da solidariedade, dos pagamentos sem proporcionalidade e das cláusulas 1.2 e 1.3 do contrato; (ii) saber se a compra de 100% das quotas impõe solidariedade entre os compradores, com fundamento nos arts. 112, 113, 264, 275, 283 e 884 do CC e se o afastamento da solidariedade acarreta enriquecimento ilícito; e (iii) saber se, à luz do art. 815, do CPC, o juiz deve suprir prazo inexistente para obrigação de fazer, afastando a iliquidez.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou os pontos relevantes e afastou os vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmando a inexistência de estipulação de solidariedade e a inexigibilidade da obrigação de fazer.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conteúdo contratual e da dinâmica de pagamentos, imprescindíveis à revisão da conclusão sobre a inexistência de solidariedade.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de suprimento judicial de prazo da obrigação de fazer, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa à existência de solidariedade contratual e aos pagamentos realizados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da extinção da obrigação de fazer por iliquidez quando a alteração demanda revolvimento do acervo probatório".<br>Dispositivos relev antes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 815, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 112, 113, 264, 275, 283 e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE EVARISTO REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não configurada aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 112, 113, 264, 275, 283 e 884 do Código Civil e 815 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT em apelação cível nos autos de embargos à execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 257):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA DE OPERAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. NÃO PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE.<br>1. A não presunção de solidariedade nos contratos regidos pelo Código Civil brasileiro significa que, em regra, os devedores são responsáveis apenas por sua parte proporcional das obrigações, a menos que o contrato estabeleça o contrário.<br>2. A exigência de que as obrigações nos contratos sejam líquidas, certas e exigíveis visa garantir clareza, segurança e justiça nas relações contratuais.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 292):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. NÃO PRESUNÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. A parte autora-apelante sustenta omissão no acórdão, que não reconheceu a solidariedade contratual dos executados, devendo cada um responder apenas pela sua quota parte dentro da sociedade.<br>2. A não presunção de solidariedade nos contratos regidos pelo Código Civil brasileiro significa que, em regra, os devedores são responsáveis apenas por sua parte proporcional das obrigações, a menos que o contrato estabeleça o contrário.<br>3. O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a decisão colegiada não teria enfrentado os fundamentos sobre a solidariedade decorrente da compra de 100% das quotas e sobre os pagamentos realizados sem proporcionalidade das quotas sociais, bem como as cláusulas 1.2 e 1.3 do contrato, caracterizando omissão e falta de fundamentação;<br>b) 112, 113, 264, 275, 283 e 884 do Código Civil, já que a aquisição da integralidade das quotas configurou dívida comum e indivisível, impondo solidariedade entre os compradores, bem como o afastamento da solidariedade implicou enriquecimento ilícito;<br>c) 815 do Código de Processo Civil, pois, inexistindo prazo contratual para a obrigação de fazer, deveria o juiz supri-lo, sendo indevida a extinção por iliquidez.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se anule o acórdão. Pleiteia ainda o provimento do recurso para reconhecer a solidariedade dos devedores quanto ao pagamento da integralidade da dívida e a liquidez e exigibilidade da obrigação de fazer, determinando-se a fixação de prazo judicial para cumprimento com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXIGÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 112, 113, 264, 275, 283 e 884 do CC e 815 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, na qual se pleiteou limitar a responsabilidade dos executados à sua quota parte e reconhecer a inexigibilidade de obrigação de fazer consubstanciada na apresentação de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 34.136,74.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer excesso de execução, limitar a responsabilidade de cada embargante a 24,5% e extinguir a obrigação de fazer por inexigibilidade, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, diante da ausência de enfrentamento da solidariedade, dos pagamentos sem proporcionalidade e das cláusulas 1.2 e 1.3 do contrato; (ii) saber se a compra de 100% das quotas impõe solidariedade entre os compradores, com fundamento nos arts. 112, 113, 264, 275, 283 e 884 do CC e se o afastamento da solidariedade acarreta enriquecimento ilícito; e (iii) saber se, à luz do art. 815, do CPC, o juiz deve suprir prazo inexistente para obrigação de fazer, afastando a iliquidez.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou os pontos relevantes e afastou os vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmando a inexistência de estipulação de solidariedade e a inexigibilidade da obrigação de fazer.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conteúdo contratual e da dinâmica de pagamentos, imprescindíveis à revisão da conclusão sobre a inexistência de solidariedade.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de suprimento judicial de prazo da obrigação de fazer, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa à existência de solidariedade contratual e aos pagamentos realizados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da extinção da obrigação de fazer por iliquidez quando a alteração demanda revolvimento do acervo probatório".<br>Dispositivos relev antes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 815, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 112, 113, 264, 275, 283 e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou limitar a responsabilidade dos executados à sua quota parte e reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer consubstanciada na apresentação de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 34.136,74.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o excesso de execução para limitar a responsabilidade de cada embargante a 24,5% e extinguiu a obrigação de fazer por inexigibilidade, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%.<br>I - Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não teria apreciado os pagamentos efetuados sem observância da proporcionalidade das quotas sociais e as cláusulas 1.2 e 1.3 do contrato, que evidenciariam solidariedade.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a omissão, registrando que todos os pontos necessários foram analisados e que não há vícios do art. 1.022, além de reafirmar a não presunção de solidariedade e a inexigibilidade da obrigação de fazer.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e à falta de fundamentação quanto à solidariedade e aos pagamentos sem proporcionalidade foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de estipulação de solidariedade e pela inexigibilidade da obrigação de fazer, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 296):<br>Julga-se que o acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme devidamente fundamentado no acordão, a não presunção de solidariedade nos contratos regidos pelo Código Civil brasileiro significa que, em regra, os devedores são responsáveis apenas por sua parte proporcional das obrigações, a menos que o contrato estabeleça o contrário.<br>II - Arts. 112, 113, 264, 275, 283 e 884 do CC<br>O recorrente afirma que a compra de 100% das quotas constituiu dívida comum, impondo solidariedade legal entre os compradores, sustentando enriquecimento ilícito pelo afastamento da solidariedade.<br>O acórdão recorrido concluiu que a solidariedade não se presume e que o contrato não a estabeleceu, limitando a responsabilidade de cada sócio à sua quota parte, afastando a inexigibilidade da obrigação de fazer por ausência de prazo contratual.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, notadamente quanto ao conteúdo contratual e à dinâmica de pagamentos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 815 do CPC<br>Alega a parte recorrente que, inexistindo prazo para a obrigação de fazer, deveria o juiz supri-lo, não havendo iliquidez obstativa.<br>O acórdão recorrido manteve a extinção da obrigação de fazer por afastar a liquidez da pretensão, ante a ausência de prazos no contrato, consignando a necessidade de liquidez, certeza e exigibilidade e eventual ação de conhecimento específica.<br>A alteração desse quadro também exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao título e às condições de exigibilidade, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.