ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES E CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 28.769,77 .<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindidos os contratos, fixou a penalidade em 15%, determinou a devolução de 85% do montante pago e autorizou os descontos de corretagem e despesas proporcionais.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a cláusula penal em 15%, afastar a retenção de arras confirmatórias e permitir o parcelamento da restituição em até 12 parcelas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 5,7 e 83 do STJ na hipótese.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do percentual de retenção demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre revisão de distrato quando constatada cláusula abusiva de decaimento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. Estando o acórdão estadual alinhado ao entendimento do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; CC, arts. 113, 422, 427.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOTEAMENTO PARQUE DAS PALMEIRAS SPE LTDA. contra a decisão de fls. 509-512, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que o acórdão do TJRO divergiu da orientação do STJ ao fixar retenção de 15% em detrimento do patamar de 25%, impugnando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Sustenta violação do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 113, 422 e 427 do Código Civil, apontando que o contrato foi firmado sob a égide da Lei n. 13.786/2018, que não houve cláusula abusiva e que o vendedor não deu causa à resolução.<br>Requer o recebimento do agravo interno, a reconsideração da decisão monocrática e, não havendo retratação, o julgamento colegiado com o provimento do recurso para processamento do recurso especial e reforma do acórdão, permitindo a retenção de 25% e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES E CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 28.769,77 .<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindidos os contratos, fixou a penalidade em 15%, determinou a devolução de 85% do montante pago e autorizou os descontos de corretagem e despesas proporcionais.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a cláusula penal em 15%, afastar a retenção de arras confirmatórias e permitir o parcelamento da restituição em até 12 parcelas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 5,7 e 83 do STJ na hipótese.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do percentual de retenção demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre revisão de distrato quando constatada cláusula abusiva de decaimento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. Estando o acórdão estadual alinhado ao entendimento do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; CC, arts. 113, 422, 427.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 28.769,77.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido os contratos de compra e venda, condenar o requerido à devolução de 85% o valor pago pelo requerente, revisar cláusula contratual para fixar a penalidade em 15% e determinar os descontos correspondentes a corretagem e o pagamento de demais despesas proporcionais ao período da contratação até a rescisão.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação, fixando a cláusula penal em 15%, afastando retenção de arras confirmatórias e admitindo parcelamento da restituição em até 12 parcelas.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 113, 422 e 427 do Código Civil e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, defendendo a retenção de 25% e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a discussão seria apenas de direito; argumenta que o acórdão está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; defende a aplicação do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 113, 422 e 427 do Código Civil, com base em precedentes como EAg n. 1.138.183/PE, REsp n. 1.723.519/SP e AgInt no REsp n. 1.883.209/SP. Aponta ainda decisão superveniente nos EAREsp n. 1.518.861/DF.<br>Conforme consta na decisão agravada, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas e na interpretação das cláusulas contratuais, concluíram pela abusividade do percentual contratual de retenção, fixando-o em 15% em observância ao equilíbrio contratual e à proteção do consumidor. Para infirmar tal conclusão, seria necessário interpretar o contrato e reexaminar o acervo probatório, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno quanto à inaplicabilidade dos óbices de interpretação contratual e reexame de provas, não há como afastar a orientação de que a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e incursão no conjunto fático-probatório, o que mantém a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à tese de desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência deste Tribunal.<br>A decisão agravada destacou que o entendimento do TJRO coaduna-se com a orientação do STJ de revisão de distrato quando constatada cláusula abusiva de decaimento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse contexto, permanece válida a conclusão de consonância do julgado estadual com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.652.523/SP; AgInt no AREsp n. 2.270.033/SP; AgInt no AREsp n. 2.658.114/MA; AgInt no AREsp n. 2.621.524/PB; AgInt no REsp n. 2.087.385/SP.<br>Com relação à invocação de precedentes específicos que apontam a adequação da retenção de 25% e à menção dos EAREsp n. 1.518.861/DF, tais argumentos não infirmam os fundamentos adotados na origem acerca da abusividade do percentual contratual no caso concreto, nem afastam os óbices processuais aplicados na decisão agravada.<br>Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.