ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA; COLISÃO MARCÁRIA; MARCAS FRACAS; TEORIA DA DISTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por versar matéria fática e probatória e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca relativa aos signos "TONNUS JCR" e "TONUS".<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de invalidar o registro da marca "TONNUS JCR".<br>4. A Corte estadual concluiu pela possibilidade de convivência das marcas, reconhecendo-as como "fracas", aplicando a Teoria da Distância e afastando risco de confusão ou associação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 ao se qualificar "TONUS" como marca fraca, aplicar a Teoria da Distância e admitir a convivência com "TONNUS JCR" em produtos afins.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do grau de distintividade, da semelhança gráfica e fonética e do risco de confusão exige reexame do conjunto fático-probatório e do cotejo marcário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reavaliar fatos e provas sobre distintividade, semelhança dos sinais e risco de confusão, inviabilizando o conhecimento do especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre mitigação da exclusividade de marcas fracas e convivência de expressões similares."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, Recurso especial n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 5/4/2019; STJ, Recurso especial n. 1.924.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/6/2021; STJ, Recurso especial n. 1.819.060/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/2/2020; STJ, Recurso especial n. 1.845.508/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 13/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISUL ALIMENTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, por se tratar de matérias fáticas e probatórias cujo reexame é vedado, e na aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl. 867). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) aduz que, na qualidade de interessado, não tem interesse jurídico no mérito do agravo (fl. 897).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em apelação cível nos autos de ação voltada à nulidade de registro de marca. O julgado foi assim ementado (fls. 763-764):<br>DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO REGISTRO DA MARCA NOMINATIVA "TONNUS JCR". ALEGADA COLIDÊNCIA COM A MARCA NOMINATIVA "TONUS".<br>I - Dispõe o Código de Processo Civil que o magistrado deferirá a realização de perícia quando a prova do fato "depender de conhecimento especial de técnico" ou quando o esclarecimento de tal questão técnica não for suprida pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos (incisos I e II do § 1º do artigo 464 do Código de Processo Civil, a contrario sensu). De igual modo, o mesmo diploma confere ao juiz que preside o processo a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (parágrafo único do artigo 370).<br>II - Correta a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial para aferir a possibilidade da marca anulanda causar confusão ou associação, pois a apreciação de tal fato não exige conhecimento técnico especializado, além do que foram produzidos elementos probatórios que se revelaram suficientes para formar o livre convencimento da magistrada sentenciante.<br>III - A presente ação foi ajuizada por ALISUL ALIMENTOS S.A. em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da sociedade VETNIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. (ora apelante), objetivando a invalidação do registro n.º 900.700.980, referente à marca nominativa TONNUS JCR, depositada em 17.01.2008, concedida em 17.10.2017, para a classe NCL(9) 05; Especificação: "Vitaminas (Preparações para -); Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplementos alimentares minerais; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento nutricional  vitaminas ou minerais  para uso medicinal; Veterinárias (Preparações -); Vitamina e sais minerais; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal".<br>IV - A demandante ALISUL ALIMENTOS S.A. (ora apelada) sustenta o pedido de invalidação na vedação prevista no inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9279-96, pois é titular do registro nº 819.179.752, referente ao registro da marca nominativa TONUS, depositada em 06.05.1996, concedida em 29.12.1998, para classe nacional 21.10, especificação: "alimentos para animais".<br>V - Os signos em confronto (TONNUS JCR e TONUS) remetem claramente à palavra dicionarizada TÔNUS, que significa "Condição natural de flexibilidade e de firmeza de um tecido ou órgão; tono; Tônus Muscular. Condição de contração que se mantém permanente, pouco intensa, não patológica, ocorrendo nos músculos". Tal fato que as caracteriza como "marcas fracas", cuja exclusividade no uso deve ser abrandada, a permitir o registro perante o INPI de expressões similares, se dotadas de distintividade, o que se verifica no presente caso e afasta a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor prevista no inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9279-96, bem como viabiliza a sua convivência no mercado.<br>VI - Situação diversa seria a do registro dos signos idealizados com o propósito único de ser vocacionado a identificar os produtos e os serviços do seu titular, aos quais se pode atribuir a qualidade de "marca forte" e, por conta disso, alcançar, em potencial máximo, a efetiva tutela da propriedade industrial.<br>VII - Aplicável ao caso, outrossim, a Teoria da Distância, segundo a qual, em um mesmo segmento mercadológico, uma marca nova não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si.<br>VIII - Voto vista parcialmente divergente no sentido de acompanhar o Eminente Relator para superar a preliminar levantada quanto à nulidade da sentença, mas, no que tange ao mérito do recurso, divergir respeitosamente do entendimento do insigne julgador, de modo a dar provimento à apelação da sociedade ré VETNIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. e, via de consequência, julgar improcedente o pedido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 814-815):<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC - INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - ACÓRDÃO INTEGRADO COM A DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO JULGADO NA REVISTA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 124, XIX, Lei n. 9.279/1996, visto que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência do proibitivo legal ao reputar "TONUS" como marca fraca e aplicar a teoria da distância, pois há reprodução parcial com acréscimo entre "TONUS" e "TONNUS JCR" para produtos afins, e o próprio INPI reconheceu o equívoco do deferimento administrativo e a incidência do inciso XIX.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se anule o registro da marca TONNUS JCR na classe NCL(9) 05.<br>Contrarrazões de VETNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. (fls. 845-858) em que sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por pretender reexame de matéria fático-probatória e por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão, afirma no mérito que "TONUS" é expressão evocativa e de uso comum, defende a convivência das marcas pela teoria da distância e a inexistência de confusão, e requer a não admissão do recurso especial, subsidiariamente seu desprovimento.<br>Contrarrazões de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) (fl. 860) em que informa não possuir interesse jurídico em apresentar contrarrazões no momento processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA; COLISÃO MARCÁRIA; MARCAS FRACAS; TEORIA DA DISTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por versar matéria fática e probatória e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca relativa aos signos "TONNUS JCR" e "TONUS".<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de invalidar o registro da marca "TONNUS JCR".<br>4. A Corte estadual concluiu pela possibilidade de convivência das marcas, reconhecendo-as como "fracas", aplicando a Teoria da Distância e afastando risco de confusão ou associação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 ao se qualificar "TONUS" como marca fraca, aplicar a Teoria da Distância e admitir a convivência com "TONNUS JCR" em produtos afins.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do grau de distintividade, da semelhança gráfica e fonética e do risco de confusão exige reexame do conjunto fático-probatório e do cotejo marcário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reavaliar fatos e provas sobre distintividade, semelhança dos sinais e risco de confusão, inviabilizando o conhecimento do especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre mitigação da exclusividade de marcas fracas e convivência de expressões similares."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, Recurso especial n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 5/4/2019; STJ, Recurso especial n. 1.924.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/6/2021; STJ, Recurso especial n. 1.819.060/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/2/2020; STJ, Recurso especial n. 1.845.508/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 13/6/2022.<br>VOTO<br>Passo à análise da suposta violação.<br>I - Violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996<br>O art. 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial veda o registro como marca de sinal que reproduza ou imite outro já registrado, para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, susceptível de causar confusão ou associação.<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou esse dispositivo ao reputar "TONUS" como marca fraca e aplicar a Teoria da Distância, reconhecendo a convivência com "TONNUS JCR" para produtos afins, apesar da reprodução parcial com acréscimo. Afirma que o INPI teria inclusive reconhecido o equívoco do deferimento administrativo, de modo que a questão seria de direito e não de fato.<br>O Tribunal regional, entretanto, assentou que os signos em confronto remetem à palavra dicionarizada "tônus", caracterizando marcas fracas, cuja exclusividade deve ser mitigada, e adotou a Teoria da Distância para admitir a coexistência das marcas no mercado, sem risco de confusão.<br>A pretensão de rever essa conclusão demandaria reexame de fatos, provas e do conjunto comparativo dos sinais distintivos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a proteção conferida a marcas fracas é restrita, permitindo a convivência de expressões similares quando dotadas de elementos distintivos, o que atrai também a Súmula n. 83/STJ.<br>Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA. SECONDARY MEANING, SIGNIFICAÇÃO SECUNDÁRIA OU DISTINTIVIDADE ADQUIRIDA. FENÔMENO QUE NÃO POSSUI O ALCANCE PROPUGNADO PELA RECORRENTE. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. MARCA EVOCATIVA. SINAL DE USO COMUM. EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DISTINTAS. CONFUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação ajuizada em 7/1/2008. Recurso especial interposto em 18/7/2014 e concluso à Relatora em 14/3/2018. 2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu o registro da marca nominativa AMERICA AIR, na classe que assinala serviços de transporte aéreo, à empresa recorrida. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 5. A concessão do registro marcário pelo órgão administrativo competente não constitui circunstância apta a criar na recorrente a legítima expectativa de que o INPI não iria deferir quaisquer outros pedidos de registro de sinais que, segundo a percepção particular do detentor do direito marcário, conflitaria com o seu. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de quebra de confiança legítima, insegurança jurídica ou de má-fé dos recorridos. 6. Como regra, a utilização de sinal marcário obtido regularmente junto ao INPI não pode ser entendido como conduta fraudulenta ou desonesta praticada com o intuito de angariar ou desviar, ilicitamente, a clientela de terceiros. O sucesso de pretensão deduzida nesse sentido, na medida em que implica grave restrição ao direito titulado pelo proprietário da marca impugnada, exigiria comprovação da prática de conduta fraudulenta ou de sua má-fé ao requerer o registro, circunstâncias cujo exame, consoante entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ, é defeso em sede de recurso especial. 7. Tratando-se de marcas evocativas ou sugestivas, aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por se constituírem a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado, como ocorre no particular, este Tribunal tem reconhecido que a exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo ele suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. Precedentes. 8. O fenômeno da distintividade adquirida (significação secundária ou secondary meaning) ocorre em relação a algum signo de caráter comum, descritivo ou evocativo que, dada a perspectiva criada no consumidor ao longo de um largo tempo de uso, passa a adquirir eficácia distintiva suficiente, a ponto de possibilitar seu registro como marca. 9. A exclusividade de uso pretendida nesta demanda, todavia, não constitui decorrência lógica, direta e automática do reconhecimento da aquisição de distintividade. Deve-se ter em consideração as circunstâncias usualmente analisadas para decidir sobre a possibilidade ou não de convivência entre marcas em aparente conflito. 10. Em se tratando de marcas "fracas", descritivas ou evocativas, afigura-se descabida qualquer alegação de anterioridade de registro quando o intuito da parte for o de assegurar o uso exclusivo de expressão dotada de baixo vigor inventivo. Precedente. 11. O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor. 12. No particular, diante do fato de a denominação impugnada tratar-se de expressão evocativa/sugestiva e de ambas as empresas prestarem serviços distintos - não tendo sido constatada a possibilidade de confusão junto ao público - inexiste, a partir da interpretação da lei de regência e do quanto consolidado pela jurisprudência do STJ, qualquer razão jurídica apta a ensejar a declaração de nulidade do registro marcário da recorrida. 13. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.773.244 - RJ (2018/0049055-9). T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 05/04/2019, sem grifos no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E DE ABSTENÇÃO DE USO. COLORÊ / YOPA COLORES. ANÁLISE DO CONJUNTO MARCÁRIO. TODO INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DIFERENÇA FONÉTICA. FAMÍLIA DE MARCAS. FUNÇÃO SECUNDÁRIA DA EXPRESSÃO COLORES. MARCA MISTA X MARCA NOMINATIVA. DISTINGUIBILIDADE SUFICIENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUDICIALIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Ação ajuizada em 5/5/2017. Recurso especial interposto em 26/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 29/10/2020. 2. O propósito recursal, além de analisar eventual negativa de prestação jurisdicional, é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca YOPA COLORES à recorrente. 3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da(s) marca(s) supostamente infringida(s). Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. 6. A expressão COLORÊ, registrada pela recorrida, possui baixo grau distintivo, pois consiste em vocábulo que, além de não ter sido criado por ela, corresponde à conhecidíssima parlenda, consagrada junto ao público, sobretudo infantil, em razão de gravações musicais realizadas desde os anos 80. 7. A solução da controvérsia não pode se restringir à análise isolada das expressões COLORES e COLORÊ, pois, se assim fosse, estar-se-ia relegando a um segundo plano o importante fato de que, se o primeiro signo é apenas um dos elementos da marca nominativa da recorrente (YOPA COLORES), o segundo constitui o único elemento nominativo de uma marca mista - que congrega, portanto, também elementos figurativos com forte poder distintivo. 8. Não se pode fragmentar a análise da marca a ponto de quebrar sua unidade e a forma pela qual o público consumidor a percebe, sendo de rigor que se proceda a uma análise global do conjunto. Doutrina. 9. Além do fato de as expressões isoladas (COLORES x COLORÊ) possuírem perceptível diferença fonética, haja vista a tonicidade específica de cada signo, o elemento nominativo COLORES não desempenha função dominante no conjunto marcário de titularidade da recorrente, haja vista que sua família de marcas possui como elemento principal a expressão YOPA. 10. A simples circunstância de os produtos nos quais utilizadas as marcas em exame serem gêneros da mesma natureza não faz presumir, por si só, que o consumidor venha a confundi-los ou considerá-los como de mesma origem. Precedentes. 11. Assim, diante do contexto dos autos, e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência desta Corte, impõe-se concluir pela possibilidade de convivência das marcas em confronto. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.788 - RJ (2020/0077290-8). T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/06/2021, sem grifos no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E DE ABSTENÇÃO DE USO. ELLE / ELLE ELLA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA DISTÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 4/7/2018. Autos conclusos à Relatora em 20/5/2019. 2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca ELLE ELLA à recorrida. 3. Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da(s) marca(s) supostamente infringida(s). Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. 5. O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão ELLE atrai a aplicação da teoria da distância, fenômeno segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.7. Diante do contexto dos autos, portanto, e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias fáticas subjacentes à hipótese - grau de distintividade/semelhança, ausência de confusão ou associação errônea pelos consumidores, tempo de coexistência, proximidade entre marcas do mesmo segmento - impedem que se reconheça que a marca registrada pela recorrida deva ser anulada. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.( RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.060 - RJ (2019/0093697-7). T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/02/2020, sem grifos no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NOMINATIVA VITACIN, COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO. ART. 124, XIX, DA LPI. PRÉVIO REGISTRO, NA MESMA CLASSE, DA MARCA VITAWIN. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, 129 e 130 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA VITAWIN QUE CONFIGURA MARCA ALTAMENTE SUGESTIVA DO PRODUTO A QUE SE REFERE (SUPLEMENTO MULTIVITAMÍNICO). MARCA FRACA. EXCLUSIVIDADE RESTRITA AO USO LITERAL DO SIGNO COMO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DO NOME GENÉRICO. ART. 124, VI, DA LPI. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO ALMEJADA, QUE ACABARIA POR CONFERIR AMPLA PROTEÇÃO A NOME PRATICAMENTE IGUAL AO GENÉRICO. 1. Ação proposta com o objetivo de anulação, com fundamento no art. 124, XIX, da LPI, do registro da marca VITACIN, diante do prévio registro da marca VITAWIN na mesma classe de produtos, bem como de condenar a ré a se abster de utilizar referido nome ou qualquer outro signo que se assemelhe à marca anteriormente registrada. 2. A verificação da impossibilidade de registro de uma marca em razão de possível conflito com marca anteriormente registrada, como regra, demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais; (ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade de confusão ou de associação no público consumidor. 3. Caso concreto, porém, que apresenta a peculiaridade de a marca anterior, VITAWIN, ser altamente sugestiva dos produtos a que se refere (suplementos multivitamínicos), sendo quase idêntica ao nome genérico em inglês " vitamin". 3. Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a que se refere, também não é possível que o registro de marca praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome comumente utilizado em determinado segmento mercadológico. 4. Eventual semelhança fonética e gráfica entre as marcas em questão que não se mostra relevante para fins de proteção da marca anterior, uma vez que ambas são evocativas dos produtos a que se referem. 5. Tratando-se de marca muito fraca, a exclusividade conferida pelo registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso. 6. Possibilidade de confusão ou de associação indevida que não ficou demonstrada, sobretudo considerando a diferença ideológica existente entre as marcas em questão. Impossibilidade de reexame dos fatos. Súmula 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.( RECURSO ESPECIAL Nº 1845508 - RJ (2019/0045821-9). T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/06/2022, sem grifos no original.)<br>Logo, não contextualizada a ofensa ao art. 124, XIX, da LPI. A modificação do entendimento do tribunal recorrido demandaria revolvimento do quadro probatório e dos elementos gráficos e fonéticos das marcas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.