ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor e direito civil. Agravo em recurso especial. Empréstimos consignados. Alegação de inexistência de contratação. Supressio. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inaplicabilidade do Tema n. 1.061 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência dos empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 12.892,99.<br>3. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos contratos, determinar a restituição simples dos descontos e fixar sucumbência recíproca. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo anuência tácita, incidência da supressio e invertendo os ônus de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da autenticidade de documentos particulares e a alegação de prática abusiva afastam a aplicação da supressio e autorizam a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão recursal, quanto aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre recebimento, utilização dos valores e portabilidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV, do CDC, pressupõe reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre anuência tácita e supressio, igualmente impedido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A insurgência recursal relativa aos arts. 42 do CDC, 186, 187 e 884 do CC não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses fundadas no art. 39, III e IV, do CDC, pois a revisão das conclusões sobre anuência tácita e supressio exige revolvimento de fatos e provas.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428 e 429; CDC, arts. 39 e 42; CC, arts. 186, 187 e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOELI KINPHOFF DOS SANTOS DE MATOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inaplicabilidade do Tema n. 1.061 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 537-543.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 444):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS TIDOS POR NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>1. RÉU QUE, DENTRE OUTRAS ASSERTIVAS, SUSTENTA A ACEITAÇÃO TÁCITA DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. LONGO PERÍODO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE ACOLHIDA. SUPRESSIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVA O DEPÓSITO DO DINHEIRO EM FAVOR DA DEMANDANTE EM NOVEMBRO DE 2020. DESCONTOS INICIADOS EM FEVEREIRO E EM MAIO DE 2021. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2022. AUTORA QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE UM ANO ANOS DESDE A PRIMEIRA PARCELA DESCONTADA DE SEU BENEFÍCIO. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EXPRESSAMENTE ARGUIDOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO E NO RECURSO. PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>2 RECURSO DA AUTORA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 428 do CPC, porque a ausência de comprovação pelo banco quanto à autenticidade do documento particular impugnado acarreta a perda de sua força probatória, o que implica na nulidade dos contratos a ele vinculados.<br>b) 429 do CPC, já que competia ao banco o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, em consonância com o Tema 1.061 do STJ.<br>c) 39 do CDC, pois seria prática abusiva o fornecimento de serviços sem solicitação prévia e a execução sem autorização expressa do consumidor, afastando a supressio, e quanto o aproveitamento da vulnerabilidade da consumidora idosa, em razão de sua maior fragilidade ou desconhecimento, conduta expressamente vedada pelo ordenamento consumerista.<br>d) Art. 42 do CDC, pois deveria ser devolvido em dobro os valores descontados indevidamente.<br>e) Art. 884 do CC, alegando que o valor recebido pela ré em decorrência de contrato fraudulento, acarreta em enriquecimento ilícito da instituição financeira.<br>f ) Arts. 186 e 187 do CC, porquanto aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão, comete ato ilícito e deve reparar os prejuízos, inclusive morais.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a inaplicabilidade da supressio, aplicar os arts. 428 e 429 do CPC e o art. 39 do CDC, declarar a nulidade dos contratos, determinar a restituição dobrada e a indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 506-514.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor e direito civil. Agravo em recurso especial. Empréstimos consignados. Alegação de inexistência de contratação. Supressio. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inaplicabilidade do Tema n. 1.061 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência dos empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 12.892,99.<br>3. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos contratos, determinar a restituição simples dos descontos e fixar sucumbência recíproca. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo anuência tácita, incidência da supressio e invertendo os ônus de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da autenticidade de documentos particulares e a alegação de prática abusiva afastam a aplicação da supressio e autorizam a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão recursal, quanto aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre recebimento, utilização dos valores e portabilidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV, do CDC, pressupõe reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre anuência tácita e supressio, igualmente impedido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A insurgência recursal relativa aos arts. 42 do CDC, 186, 187 e 884 do CC não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da ausência de prequestionamento da matéria, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses fundadas no art. 39, III e IV, do CDC, pois a revisão das conclusões sobre anuência tácita e supressio exige revolvimento de fatos e provas.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428 e 429; CDC, arts. 39 e 42; CC, arts. 186, 187 e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e STF, Súmula n. 282. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos empréstimos consignados, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 12.892,99.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos contratos n. 010013102189 e 010018603325, determinar a restituição simples dos descontos, autorizar compensação e fixar sucumbência recíproca, com honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo anuência tácita e incidência da supressio, e invertendo os ônus de sucumbência, observada a gratuidade.<br>I - Arts. 428, I, e 429, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a impugnação de autenticidade suspende a fé do documento particular e que o banco não comprovou a assinatura, o que imporia a nulidade dos contratos, sustenta a aplicação do Tema 1.061 do STJ.<br>O acórdão recorrido concluiu pela anuência tácita, supressio e convalidação da relação, ressaltando o recebimento e uso dos valores, os descontos por mais de um ano e a portabilidade do contrato, tornando irrelevante a perícia grafotécnica no contexto do caso.<br>A pretensão, tal como posta, demanda revolvimento das premissas fáticas e probatórias acerca do recebimento, utilização dos valores, portabilidade e conduta da parte ao longo do tempo, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 39, III e IV, do CDC<br>A recorrente afirma que houve prática abusiva de fornecimento de serviço sem solicitação prévia e prevalecimento da fraqueza da consumidora idosa, de modo a afastar a supressio.<br>O acórdão recorrido assentou que o depósito em favor da autora, os descontos por longo período e a portabilidade demonstram anuência tácita e a incidência da boa-fé objetiva e da supressio, inviabilizando a declaração de inexistência do negócio.<br>A revisão das conclusões sobre o contexto fático-probatório definido pela Corte de origem, para reconhecer prática abusiva e invalidar a contratação, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 42 do CDC e 186, 187 e 884 do CC<br>A insurgência recursal relativa aos dispositivos questionados não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, as questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 42 do CDC (devolução em dobro dos valor descontados), 186 e 187, do CC (dano moral) e 884, do CC (enriquecimento ilícito) não foram objeto de debate no acórdão recorrido.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.