ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR. DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$ 154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$ 10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano material e afastou a indenização por dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no percentual mínimo de 10% do valor da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada; esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenaç ão é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85 § 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/8/2012)

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENNO GABRIEL FAGUNDES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 6º, IV e VI, e 39, caput, I, do Código de Defesa do Consumidor, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice (fls. 676-678).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 701-717.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 300):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR VENDA CASADA. DIREITO QUE NÃO SE SUJEITA À DECADÊNCIA. PRETENSÃO COM PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. - VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR "IPHONE" DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR PARA CARREGAMENTO DA BATERIA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA ILÍCITA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAR O DANO MATERIAL MANTIDA. - DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FATOS NARRADOS PELO AUTOR QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA IRRISÓRIA. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 502):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. - OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR RESULTANTE NÃO IRRISÓRIO. - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, porque os honorários deveriam ser fixados por equidade, à luz do Tema 1.076 do STJ e da Tabela da OAB/PR;<br>b) 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que houve omissão quanto ao Tema 1.076 do STJ, aos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e aos arts. 6º, IV e VI, e 39 do CDC, caracterizando falta de fundamentação;<br>c) 6º, III, IV e VI, e 39, caput, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a venda casada indireta na comercialização de smartphone sem carregador enseja dano moral in re ipsa e obrigação de fornecimento do acessório;<br>d) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, visto que foi mencionado em capítulo de direitos básicos do consumidor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar danos morais por considerar mero aborrecimento e informação prévia da ausência de adaptador, divergiu do entendimento do TJDFT no acórdão paradigma dos autos n. 0732412-36.2021.8.07.0001.<br>Requer o provimento para anular o acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; para fixar honorários por equidade conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil; e para condenar em danos morais à luz dos arts. 6º, IV e VI, e 39, caput, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões às fls. 616-645.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR. DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC, e prejuízo da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteou reembolso de R$ 154,89 pelo adaptador de tomada e indenização por danos morais de R$ 10.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de R$ 154,89 e afastar os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa e majorá-los para 15% em grau recursal, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano material e afastou a indenização por dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se a venda casada de smartphone sem carregador enseja dano moral com base nos arts. 6, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial; (iv) saber se os honorários fixados são irrisórios por terem sido arbitrados em valor inferior à tabela da OAB, mas no percentual mínimo de 10% do valor da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre honorários e danos morais de forma suficiente e coerente, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegação de dano moral decorrente da venda casada; esse mesmo óbice prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>8.O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenação é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastada a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre danos morais e para prejudicar a análise da divergência jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que, nos casos em que o valor da condenaç ão é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, permitindo que a base de cálculo seja o valor da causa, a fim de assegurar remuneração condigna ao advogado; obedecida a ordem definida no art. 85, § 2º do CPC, afasta-se a incidência do § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC (arbitramento de honorários por equidade) e por conseguinte, o requisito de vinculação do magistrado aos parâmetros da tabela da OAB ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 2º, 85 § 8º, 85, § 8º-A, 85, § 11; CDC, arts. 6 III, IV, VI, 39 caput I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025; AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/8/2012)<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o reembolso de R$ 154,89 referentes ao adaptador de tomada e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.<br>O valor da causa foi fixado em R$ 10.154,89.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar R$ 154,89, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.<br>A Corte estadual reformou parcialmente para arbitrar os honorários sobre o valor atualizado da causa e majorá-los, em fase recursal, para 15% em favor do patrono do autor, manteve o reconhecimento de venda casada para fins de dano material e afastou a indenização por dano moral.<br>I - Arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação acerca do Tema n. 1.076 do STJ, dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e dos arts. 6º, IV e VI, e 39 do CDC.<br>Afirma que o acórdão limitou-se a invocar precedente sem cotejo com o caso concreto.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a tese de omissão, registrando que os honorários foram fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, que o valor "não pode ser considerado irrisório" e que a rejeição do dano moral foi devidamente fundamentada.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão quanto aos honorários e aos danos morais foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os honorários devem observar a ordem do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e que os fatos narrados não configuram dano moral, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 503:<br>Os honorários devidos ao patrono do autor, já acrescido da majoração do art. 85, § 11, CPC, ficou em 50% de 15% do valor da causa de R$ 10.154,89, mais a atualização. O arbitramento sobre o valor da causa segue a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. ( ) Quanto ao dano moral, ao contrário do alegado pelo embargante, os fundamentos para a rejeição do pedido estão devidamente expostos no voto condutor.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 6º, III, IV e VI, e 39, caput, I, do CDC<br>A parte alega que a venda casada indireta e a prática abusiva na comercialização de smartphone sem carregador configuram dano moral in re ipsa, além do dever de fornecer o adaptador.<br>O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, apontou a existência de venda casada para fins de dano material, mas concluiu que os transtornos não extrapolaram mero aborrecimento, que não houve ofensa aos direitos da personalidade e que o autor sabia da ausência do adaptador, adquirindo-o no mesmo ato.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 305):<br>Nesta linha, os transtornos que o autor possa ter experimentado pelo fato da requerida força a aquisição, em separado, do adaptador para carregamento do aparelho de telefonia não é suficiente para ensejar a condenação no pagamento de indenização por dano moral.<br>A requerida não praticou qualquer conduta capaz de ofender os direitos de personalidade do autor, limitando-se o episódio na esfera patrimonial.<br>Não se nega que o autor passou por momentos de preocupação e aborrecimento com a postura da requerida, mas não há como reconhecer a ocorrência de dano moral a justificar a imposição de uma sanção pecuniária.<br>A alegação do autor de que foi surpreendido com a prática da ré no momento da compra não se mostra crível.<br>A venda do produto fabricado pela ré sem o adaptador de carregador já era amplamente divulgada pela imprensa, sendo de conhecimento pelo autor, visto que efetuou a compra do adaptador no mesmo ato da compra do aparelho celular.<br>Desse modo, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar situação de excepcional abalo psíquico.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em circunstâncias fáticas e probatórias específicas do caso (conhecimento prévio do consumidor e ausência de abalo psíquico relevante).<br>Rever tal entendimento para reconhecer a existência do dever de indenizar por danos morais demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC<br>A parte recorrente afirma que os honorários deveriam ser fixados por equidade, à luz do Tema n. 1.076 do STJ e da Tabela da OAB/PR.<br>Registra que em que pese a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, o colegiado não observou a natureza alimentar da verba, 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa corresponde a R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). e evidencia que o causídico do recorrente receberá apenas R$ 782,42 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor incapaz de remunerar o advogado com dignidade.<br>O Tribunal de origem decidiu que o arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação de R$ 154,89 resultaria em valor irrisório para remunerar os advogados. Assim, tendo em vista o pequeno valor da condenação e em atenção à ordem definida no art. 85, § 2º, do CPC, concluiu que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa, no percentual de 10%.<br>Com efeito, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inexiste vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes.<br>2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. DESVINCULAÇÃO COM A TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1. "O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB determina que os valores fixados por arbitramento não podem ser inferiores aos constantes das tabelas de honorários elaborada por suas seccionais. Contudo, a avaliação do grau de zelo e exigência da causa também se encontra contemplada no dispositivo em epígrafe, havendo menção de que a verba remuneratória será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (REsp n. 799.230/RS, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Turma, unânime, DJe 01/12/2009).<br>2. A "Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame" (REsp n. 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 7/8/2012.)<br>No caso, além de não se verificar a irrisoriedade da verba fixada no percentual mínimo estabelecido na lei em 10% sobre o valor da causa, que resultou no montante de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), o quantum atribuído à causa no valor de R$ 10.154,89 (dez mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) não pode ser considerado irrisório ou inestimável para fins de eventual aplicação do disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.<br>Nesse contexto, constata-se que o entendimento do Tribunal de Justiça encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com acórdão do TJDFT sobre venda casada indireta e dano moral in re ipsa.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.