ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS E SUSTAÇÃO POR MOTIVO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (honorários de sucumbência), na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por dano moral por emissão de cheque sem fundos e sustação por motivo de desacordo comercial reputado falso. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por falta de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa por suficiência da prova documental e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento antecipado indevido sem fundamentação específica para indeferir a prova, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e erro na distribuição do ônus probatório, à luz dos arts. 369 e 370, parágrafo único, c/c 373, I, do CPC; (iv) saber se a emissão de cheque sem fundos e a sustação por motivo falso configuraram ato ilícito com dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A conclusão sobre a suficiência da prova documental e a impertinência da prova requerida impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses de cerceamento de defesa e de responsabilidade civil por dano moral.<br>8. A matéria relativa ao art. 85, § 8º, do CPC, objeto do Tema n. 1076/STJ, teve o seguimento negado na origem, não sendo examinada no agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais e rejeita omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas nas teses de cerceamento de defesa e de inexistência de dano moral indenizável diante da suficiência da prova documental. 3. A matéria referente ao art. 85, § 8º, do CPC, vinculada ao Tema n. 1.076 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, 370, parágrafo único, 355, I, 369, 373, I, 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076, honorários de sucumbência), e não o admitiu por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), por incidência da Súmula n. 7 do STJ no ponto relativo ao cerceamento de defesa e à pretensa violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 911-926.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de reparação por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 782):<br>DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCE DÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 3. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU ALEGADO DIREITO (ART. 373, I, C.P.C.), JÁ QUE, NÃO SENDO CASO DE DANO PRESUMÍVEL, ELE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. 4. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS DE ACORDO COM A EXPRESSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 846):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EIVAS NO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria utilizado fundamentação genérica e não teria analisado as questões de fato e de direito, caracterizando ausência de fundamentação; sustenta que não foram enfrentadas questões essenciais sobre cerceamento de defesa, ato ilícito, dano moral e desvio produtivo, inclusive a suposta falsidade do motivo de sustação do cheque e perdas de tempo em atos extrajudiciais e judiciais (fls. 794-801);<br>b) 370, parágrafo único, c/c 355, I, do Código de Processo Civil, já que teria havido julgamento antecipado sem fundamentação do indeferimento da prova requerida, em matéria de fato e de direito (fls. 795-807);<br>c) 369 do Código de Processo Civil, porquanto teria sido indeferido genericamente o direito de provar a verdade dos fatos; e 370, parágrafo único, c/c 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria cerceado a defesa e, simultaneamente, julgado improcedente por ausência de prova (fls. 811-816);<br>d) 186 e 927 do Código Civil, visto que a emissão de cheque sem fundos e a sustação por motivo falso teriam configurado ato ilícito com dano moral, inclusive por desvio produtivo, exigindo reparação (fls. 816-820); e<br>e) 85, § 8º, do Código de Processo Civil, porque a verba honorária deveria ser fixada por equidade em razão da baixa complexidade e do valor da causa, com apoio em julgados repetitivos então indicados (fls. 829-830).<br>Requer o provimento do recurso para que se anulem o acórdão dos embargos de declaração, e, alternativamente, se anulem as decisões de primeira ou segunda instância para viabilizar a instrução probatória; e se julgue procedente a demanda ou se reduzam os honorários, bem como, se for o caso, se defira efeito suspensivo (fls. 830).<br>Contrarrazões às fls. 852-869.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS E SUSTAÇÃO POR MOTIVO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (honorários de sucumbência), na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por dano moral por emissão de cheque sem fundos e sustação por motivo de desacordo comercial reputado falso. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por falta de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa por suficiência da prova documental e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento antecipado indevido sem fundamentação específica para indeferir a prova, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e erro na distribuição do ônus probatório, à luz dos arts. 369 e 370, parágrafo único, c/c 373, I, do CPC; (iv) saber se a emissão de cheque sem fundos e a sustação por motivo falso configuraram ato ilícito com dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A conclusão sobre a suficiência da prova documental e a impertinência da prova requerida impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses de cerceamento de defesa e de responsabilidade civil por dano moral.<br>8. A matéria relativa ao art. 85, § 8º, do CPC, objeto do Tema n. 1076/STJ, teve o seguimento negado na origem, não sendo examinada no agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais e rejeita omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas nas teses de cerceamento de defesa e de inexistência de dano moral indenizável diante da suficiência da prova documental. 3. A matéria referente ao art. 85, § 8º, do CPC, vinculada ao Tema n. 1.076 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, 370, parágrafo único, 355, I, 369, 373, I, 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação por dano moral em que a parte autora pleiteou indenização por emissão de cheque sem fundos e sustação por motivo de desacordo comercial considerado falso, com pedido de fixação de honorários; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da ação (fls. 696-699).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por falta de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa por suficiência da prova documental, e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa (fls. 782-786).<br>I - Arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão teria sido genérico, sem enfrentar pontos essenciais, e que os embargos de declaração não supriram omissões sobre cerceamento de defesa, ato ilícito, dano moral e desvio produtivo (fls. 794-801).<br>O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de nulidade, afirmou haver suficiente fundamentação e afastou o cerceamento de defesa, com indicação dos trechos que examinam pertinência e relevância da prova requerida e a ausência de dano moral excepcional (fls. 782-785).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a sentença e o acórdão foram fundamentados, que a prova documental era suficiente e que a prova pretendida não tinha relevância para o desate da controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 846-847):<br>Não há qualquer omissão no acórdão embargado. A Turma Julgadora externou de forma clara os motivos pelos quais entendeu ser caso de negar provimento ao recurso. Restou expressamente assentado que, verbis: "não está configurado o alegado cerceamento de defesa, visto que a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. Vale lembrar que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RTJ, vol . 115/78) . É o caso dos autos. Além disso, o apelante asseverou que pretendia a produção de prova documental, mais precisamente, que fosse determinada ". .. a apresentação do extrato da conta bancária do apelado no mês de julho/2019. .." (c f. fls. 724) , a fim de demonstrar que o real motivo da devolução do cheque discriminado na inicial foi a ausência de fundos e não, como declarou o ora apelado no momento da sustação, a existência de desacordo comercial. Olvida-se o apelante, nesse ponto, que é necessário que as provas requeridas tenham pertinência e relevância. É que nem todos os fatos, ainda que controvertidos, sã pertinentes e relevantes. E nem basta só a tentativa de prova sobre fato pertinente. É necessário ainda que a prova pretendida tenha por objeto fato relevante, fato que tenha o condão de influir no conteúdo daquilo que será decidido. Mas disso não se cogita na espécie ".<br>Além disso, decidiu-se expressamente que não está configurado na hipótese dos autos dano moral indenizável, que não restou comprovado que o embargante teve sofrimento espiritual intensa que justifique a indenização e tampouco se trato de dano presumido. Neste sentido, consigou-se que " o que houve, em realidade, foi aborrecimento que se sucede no cotidiano de quem vive em sociedade, mas sem a gravidade que possa ensejar o dever de indenizar" e que "tampouco é cabível a pretendida indenização de dano extrapatrimonial por suposta perda de tempo útil. Com efeito, o que houve aqui foi, repita-se, situação que se assemelha ao descumprimetnto contratal e ele não acarreta, por si só, referido prejuízo. A análise dos autos permite concluir, com segurança, que não houve sofrimento que tenha transcendido dos aborrecimentos corriqueiros do cotidiano". Mais não é necessário.<br>II - Arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que houve julgamento antecipado sem fundamentação específica do indeferimento da prova requerida, em matéria que demandaria dilação probatória (fls. 795-807).<br>O acórdão recorrido reconheceu a suficiência da prova documental e a impertinência da prova solicitada, consignando que a necessidade de produção probatória não se evidenciou e que o julgamento antecipado era legítimo (fls. 782-783).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 369, 373, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente cerceamento de defesa por indeferimento genérico de prova e, paralelamente, improcedência por ausência de comprovação do dano, sustentando violação dos dispositivos de distribuição do ônus probatório (fls. 811-816).<br>O acórdão recorrido destacou que cabia ao autor provar o fato constitutivo do direito e que não houve demonstração de dano extrapatrimonial excepcional, sendo impertinentes as provas postuladas (fls. 784-785).<br>Rever tal conclusão exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 186 e 927 do Código Civil<br>A parte alega que a emissão de cheque sem fundos e a sustação por motivo falso configuraram ato ilícito com dano moral e desvio produtivo (fls. 816-820).<br>O acórdão recorrido concluiu que o caso não evidenciou dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, que não houve prova de sofrimento espiritual excepcional, e que o inadimplemento não gera, em regra, dano extrapatrimonial, ausente a excepcionalidade (fls. 784-785).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios sobre inexistência de lesão moral excepcional e suficiência da prova documental. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, o recorrente sustenta fixação de honorários por equidade, com base em julgados repetitivos, alegando baixa complexidade da causa (fls. 829-830).<br>O acórdão recorrido manteve os honorários em 10% na sentença e majorou para 11% em grau recursal, afastando a adoção por equidade diante do valor atribuído à causa e da razoabilidade (fls. 785-786).<br>A questão referente ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, objeto do Tema n. 1.076 do STJ, teve negado seguimento na origem (art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), razão pela qual não será analisada neste agravo em recurso especial.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.