ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DECORRENTE DE TRANSAÇÃO E ADITIVO NÃO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicação da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das demais teses.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução por quitação decorrente de transação e aditivo, com renúncia a débitos vencidos e vincendos até a entrega das chaves, inclusive taxas de condomínio, obras e manutenção. O valor da causa foi fixado em R$ 2.295,52.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da ação principal.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a interpretação restritiva da transação aos processos especificados e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da ação principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à existência e validade do aditivo de transação e por falta de enfrentamento de pontos específicos; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por emprego de conceitos indeterminados e ausência de exame de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve violação do art. 843 do CC ao aplicar interpretação restritiva da transação, desconsiderando quitação de débitos vincendos até a entrega das chaves; (iv) saber se houve violação dos arts. 840 e 841 do CC ao afastar a validade e eficácia do aditivo de transação firmado por partes capazes e com objeto lícito sem necessidade de homologação; (v) saber se houve violação dos arts. 223, 350, 351 e 337, XI, do CPC por preclusão e carência de ação diante da ausência de impugnação específica da validade formal do aditivo; (vi) saber se são indevidas taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse; (vii) saber se deve ser aplicada a teoria da aparência em razão da assinatura do aditivo por representantes e advogados da recorrida; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à quitação plena e geral em transação e à indevida cobrança de taxas e IPTU antes da entrega das chaves.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação. Os embargos de declaração foram rejeitados e o Tribunal estadual examinou as questões essenciais, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. A revisão do alcance da transação e da eficácia do aditivo não homologado demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, hipótese vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. As teses fundadas nos arts. 223, 350, 351 e 337, XI, do CPC não foram apreciadas pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>9. As teses sobre a indevida cobrança de taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, também atraindo a Súmula n. 282 do STF.<br>10. A aplicação da teoria da aparência não foi tratada no acórdão recorrido, impondo igualmente a Súmula n. 282 do STF.<br>11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação da transação e do aditivo e o reexame de cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses não foram apreciadas pela Corte de origem, por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 843, 840, 841; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEMAIRE FERREIRA GONÇALVES ROQUE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses fundadas em interpretação contratual e reexame de fatos e provas, por afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e por falta de prequestionamento das demais questões com aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fls. 983 e 984.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 366):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Nos termos do disposto no art. 843, do CC, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se podendo estender a débitos condominiais futuros, não integrantes de ações judiciais objeto do acordo.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 421):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. Desnecessária a declaração da decisão quando não se encontra presente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância recursal, mas apenas para esclarecer os termos do que foi decidido na decisão.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à existência e validade do aditivo de transação e não teria enfrentado pontos específicos indicados nos embargos;<br>b) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria empregado conceitos indeterminados, não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão e teria invocado motivos genéricos, caracterizando ausência de fundamentação;<br>c) 843 do Código Civil, pois a interpretação restritiva da transação teria desconsiderado quitação que abrangeria débitos vincendos até a entrega das chaves;<br>d) 840 e 841 do Código Civil, porquanto a transação e seu aditivo, firmados por partes capazes e com objeto lícito, teriam plena validade e eficácia, independentemente de homologação;<br>e) 223, 350, 351 e 337, XI, do Código de Processo Civil, visto que a recorrida não teria impugnado a validade formal do aditivo de transação, ensejando carência de ação e preclusão;<br>f) Tese sobre taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse, pois não seria possível a cobrança de quaisquer despesas antes da efetiva entrega das chaves; e<br>g) Tese da teoria da aparência, já que o aditivo de transação foi assinado pelos representantes e advogados da recorrida, conferindo boa-fé e segurança ao negócio jurídico.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a transação não se estenderia a débitos condominiais futuros e ao afastar a validade do aditivo não homologado, divergiu de julgados que validam quitação plena e geral "para nada mais reclamar" e reconhecem que despesas de condomínio e IPTU somente são devidas após a imissão na posse.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por ausência de fundamentação e omissão; requer ainda, caso a causa esteja madura, o provimento para homologar o aditivo de transação, julgar procedentes os embargos à execução e inverter os ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DECORRENTE DE TRANSAÇÃO E ADITIVO NÃO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicação da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das demais teses.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução por quitação decorrente de transação e aditivo, com renúncia a débitos vencidos e vincendos até a entrega das chaves, inclusive taxas de condomínio, obras e manutenção. O valor da causa foi fixado em R$ 2.295,52.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da ação principal.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a interpretação restritiva da transação aos processos especificados e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da ação principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à existência e validade do aditivo de transação e por falta de enfrentamento de pontos específicos; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por emprego de conceitos indeterminados e ausência de exame de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve violação do art. 843 do CC ao aplicar interpretação restritiva da transação, desconsiderando quitação de débitos vincendos até a entrega das chaves; (iv) saber se houve violação dos arts. 840 e 841 do CC ao afastar a validade e eficácia do aditivo de transação firmado por partes capazes e com objeto lícito sem necessidade de homologação; (v) saber se houve violação dos arts. 223, 350, 351 e 337, XI, do CPC por preclusão e carência de ação diante da ausência de impugnação específica da validade formal do aditivo; (vi) saber se são indevidas taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse; (vii) saber se deve ser aplicada a teoria da aparência em razão da assinatura do aditivo por representantes e advogados da recorrida; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à quitação plena e geral em transação e à indevida cobrança de taxas e IPTU antes da entrega das chaves.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação. Os embargos de declaração foram rejeitados e o Tribunal estadual examinou as questões essenciais, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. A revisão do alcance da transação e da eficácia do aditivo não homologado demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, hipótese vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. As teses fundadas nos arts. 223, 350, 351 e 337, XI, do CPC não foram apreciadas pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>9. As teses sobre a indevida cobrança de taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, também atraindo a Súmula n. 282 do STF.<br>10. A aplicação da teoria da aparência não foi tratada no acórdão recorrido, impondo igualmente a Súmula n. 282 do STF.<br>11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação da transação e do aditivo e o reexame de cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses não foram apreciadas pela Corte de origem, por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 843, 840, 841; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por quitação decorrente de transação e aditivo, com renúncia da exequente a cobrar quaisquer débitos vencidos e vincendos até a entrega das chaves, inclusive taxas de condomínio, obras e manutenção. O valor da causa foi fixado em R$ 2.295,52.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da ação principal.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a conclusão pela interpretação restritiva da transação aos processos especificados e majorou os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da ação principal.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega omissão e ausência de fundamentação, afirmando que o acórdão não examinou a existência e validade do aditivo de transação, empregou conceitos indeterminados e deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre a quitação de débitos vincendos até a entrega das chaves.<br>O acórdão dos embargos de declaração rejeitou os aclaratórios, assentando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e destacando que não é exigido o enfrentamento de todos os argumentos, bastando analisar os essenciais à solução.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à indicada omissão sobre a validade do aditivo e à fundamentação do acórdão foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício decisório, não havendo nulidade do aresto.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 423):<br>A decisão judicial deve ser construída ao longo do processo, após a análise das alegações das partes, da apreciação da prova e das demais circunstâncias do caso concreto.  Mas isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos, devendo-se motivar aquele predominante que levou à formação do juízo, descartados os demais irrelevantes.  Assim, o inconformismo quanto ao que restou decidido no aresto embargado, não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não autorizando, assim, o manejo dos embargos declaratórios.<br>II - Arts. 843, 840 e 841 do CC<br>A recorrente afirma que a interpretação restritiva aplicada pelo Tribunal desconsiderou que a quitação se estenderia a débitos vincendos até a entrega das chaves, conforme transação e aditivo firmados por partes capazes e com objeto lícito.<br>O acórdão recorrido concluiu que a transação homologada declarou quitação apenas dos processos especificados, não abrangendo contribuições instituídas posteriormente por assembleia, e que o aditivo não foi homologado, sendo irrelevante para ampliar o alcance da quitação.<br>A controvérsia foi decidida à luz dos instrumentos e circunstâncias do caso concreto, e sua revisão demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Arts. 223, 350, 351 e 337, XI, do CPC<br>Alega o recorrente preclusão e carência de ação, por ausência de impugnação específica da validade formal do aditivo de transação pela recorrida, com revelia inversa quanto aos fatos novos.<br>O acórdão recorrido decidiu a lide com base na interpretação restritiva do art. 843 do Código Civil e nas circunstâncias do caso, sem tratar especificamente desses dispositivos processuais.<br>A questão relativa às alegações fundadas nos arts. 223, 350, 351 e 337, XI, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse<br>A recorrente sustenta ser indevida a cobrança de taxas condominiais e IPTU antes da entrega das chaves, apontando divergência em precedentes do STJ.<br>O acórdão estadual não decidiu a controvérsia por esse fundamento, limitando-se à interpretação restritiva da transação e à irrelevância do aditivo não homologado.<br>A questão relativa à indevida cobrança de taxas e IPTU antes da imissão na posse não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>V - Teoria da aparência<br>A recorrente argumenta que o aditivo de transação foi assinado pelos representantes e advogados da recorrida, o que legitimaria a confiança e a boa-fé no negócio jurídico.<br>O acórdão recorrido afastou a eficácia do aditivo não homologado e decidiu pela interpretação restritiva da transação sem tratar da teoria da aparência.<br>A questão relativa à aplicação da teoria da aparência não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio sobre a validade da quitação ampla e geral em transação e sobre a indevida cobrança de taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse, colacionando julgados do STJ.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas particularidades do caso, entendendo que a transação abrangeu apenas as ações específicas e que o aditivo não homologado não amplia sua eficácia.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.