ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por danos morais.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de terceiros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso, à luz do art. 393 do C C e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ, que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.<br>9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I, 442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimentos firmados pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos nos Temas n. 577 (REsp n. 1.300.418/SC) e 996 (REsp n. 1.729.593/SP), por deficiência de fundamentação quanto à tese de dano moral e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 745-746):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da ré. Inocorrência de cerceamento de defesa. Prova testemunhal desnecessária ao deslinde do feito e por isso mesmo indeferida, dever legal do juiz (art. 370 do CPC), com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Atraso na entrega da unidade autônoma. Fato incontroverso. Ré que alega não responder pelo atraso, considerando como casos fortuitos a pandemia da Covid-19 e contratempos na instalação do empreendimento, causados por companhia de energia elétrica e roubo de fios de cobre. Contrato assinado após a instalação da pandemia e Decreto Estadual, não havendo que falar, àquela altura, da pandemia como fato superveniente e imprevisível. Dificuldades no trato com companhia de energia elétrica e segurança do empreendimento que integram a atividade da ré, riscos cuja ocorrência não podem ser repassados ao consumidor. Ré que descumpriu o prazo contratual de entrega. Dever de indenizar o autor pelo período de atraso que decorre diretamente da Lei (art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/64), no valor mensal de 1% sobre valor efetivamente pago à incorporadora. Prejuízo material, ademais, que é presumido, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 996. Dano moral caracterizado pelo atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia do autor, o que é mais que mero aborrecimento. Redução do quantum indenizatório, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, quantia que melhor condiz com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência exclusiva da ré, consoante Súmula 326 do C. STJ. Sentença reformada. Apelo do autor provido e apelo da ré parcialmente provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 369 do Código de Processo Civil, porque teria havido cerceamento de defesa com indeferimento de prova testemunhal, que reputou necessária para demonstrar os efeitos da pandemia no setor e dificuldades com a concessionária de energia;<br>b) 442 do Código de Processo Civil, já que a prova testemunhal seria sempre admissível e não poderia ter sido indeferida;<br>c) 443 do Código de Processo Civil, pois não se configuraram as hipóteses legais que autorizam indeferir a inquirição de testemunhas;<br>d) 393 do Código Civil, porquanto os fatos da pandemia, escassez de insumos e roubos caracterizaram caso fortuito/força maior, rompendo o nexo causal; e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve culpa exclusiva de terceiro (CPFL e criminosos), a afastar a responsabilidade;<br>e) 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018, visto que os lucros cessantes deveriam incidir sobre 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, e não sobre o valor integral liberado pela Caixa;<br>f) 186, 476, 884 e 944 do Código Civil, e 52, da Lei n. 4.591/1964, porque foram mencionados em capítulo relacionado ao dissídio, sem desenvolvimento específico nas razões.<br>Requer o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar instrução probatória; requer ainda, caso mantida a condenação, que os lucros cessantes incidam em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago até a entrega das chaves, ou, sucessivamente, em 0,5% do valor do contrato, e que sejam excluídos os danos morais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por danos morais.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de terceiros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso, à luz do art. 393 do C C e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ, que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.<br>9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I, 442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A demanda foi proposta por JOSÉ ROMILDO RIBEIRO DA SILVA contra DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A., visando indenização por lucros cessantes de 1% ao mês e danos morais pelo atraso na entrega de imóvel, com valor da causa de R$ 20.000,00 e pedido de justiça gratuita.<br>O contrato foi firmado em 13/4/2020, com prazo final em 19/12/2020 após tolerância de 180 dias, e o autor narrou atraso superior a um ano sem previsão de entrega .<br>Em questão de competência, o Tribunal De Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da ação em Paulínia, por se tratar de relação de consumo.<br>Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp, conheceu do especial e deu-lhe provimento para restabelecer a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do feito à Capital, ante a necessidade de demonstração concreta de abusividade para afastá-la.<br>No mérito, em apelação, a Corte estadual reconheceu atraso incontroverso, rejeitou cerceamento de defesa por inutilidade da prova oral, afastou caso fortuito e culpa de terceiros, e condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes em 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, com base no art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e no Tema n. 996 do STJ, além de fixar danos morais em R$ 10.000,00.<br>Em agravo interno, a Câmara Especial de Presidentes negou provimento, por alinhamento do acórdão recorrido aos repetitivos do STJ, especialmente quanto à presunção de prejuízo pela privação do uso.<br>II - Art. 369, 442 e 443 do CPC<br>No recurso especial, a agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, indicando a necessidade de oitiva de testemunhas sobre os efeitos da pandemia, exigências da concessionária de energia e fatos de roubo.<br>O acórdão recorrido assentou a desnecessidade da prova, por considerar a pandemia fato notório, entender a causa suficientemente instruída e afirmar a possibilidade de indeferimento de provas inúteis, em atenção à razoável duração do processo.<br>O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de conduzir a produção de provas, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC). Fatos notórios, por sua vez, não dependem de comprovação (art. 374, I, CPC).<br>A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e meios que garantam sua celeridade (art. 5º, LXXVIII), enquanto o CPC reforça o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a fase satisfativa (art. 4º, CPC).<br>À luz desses parâmetros normativos, a conclusão da Corte estadual  pandemia como fato notório, causa elucidada pelo acervo já coligido e inutilidade da prova oral para o deslinde  é típica valoração do contexto fático-probatório e do juízo de conveniência da instrução, insuscetível de revisão na via especial.<br>A reavaliação da utilidade e necessidade da prova testemunhal demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 393, do CC, e art. 14, § 3º, II, do CDC<br>A agravante alega caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros (concessionária de energia e roubos) para afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.<br>O acórdão estadual refutou a tese, registrando que o contrato foi firmado em 13/4/2020, quando a pandemia já estava instalada, e que os embaraços com energia e a segurança do empreendimento integram o risco da atividade, não elidindo a mora.<br>Fixou, ainda, a indenização por lucros cessantes de 1% do valor total efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, com base no art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, e na tese repetitiva do STJ (Tema n. 996) sobre prejuízo presumido pela privação do uso do bem.<br>O entendimento da Corte de origem está em sintonia com a orientação do STJ firmada no julgamento repetitivo do REsp n. 1.729.593/SP (Tema n. 996), expressamente transcrito na decisão de admissibilidade:<br>No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ<br>Além disso, a revisão das premissas fáticas adotadas  existência de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiros, à luz do momento da contratação e dos riscos do empreendimento  demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018<br>No recurso especial, a agravante alega que os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, e não sobre o montante integral liberado pela instituição financeira.<br>O acórdão recorrido, contudo, fixou exatamente 1% do valor total efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, com termo inicial após os 180 dias de tolerância, à luz do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018 e do Tema n. 996 do STJ.<br>A própria norma invocada dispõe (fl. 824):<br>§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.<br>Verifica-se, portanto, dissociação entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou o parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora.<br>Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A agravante sustenta dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Não atendeu aos requisitos de demonstração da divergência, pois não apresentou cotejo analítico nem comprovou a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>O Código de Processo Civil e o RISTJ exigem prova formal do dissídio, com indicação específica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e a devida comparação entre os acórdãos, o que não ocorreu.<br>Ausente o cotejo analítico fática , a alegação de dissídio não se evidencia.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.