ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiro, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00. Os agravantes alegam que impugnaram de forma efetiva a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando cerceamento de defesa por ausência de produção de provas na origem. Requerem o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial ou sua submissão ao colegiado.<br>3. A parte agravada pleiteia o não conhecimento do recurso por manifesta intempestividade e a aplicação de multa por recurso protelatório. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto é tempestivo e se há fundamento para aplicação de multa por recurso protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo interno foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo, portanto, intempestivo.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, não é cabível em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, sendo intempestivo o recurso interposto após esse prazo. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, somente é aplicável em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10.10.2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.

RELATÓRIO<br>POWERSAFE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. e OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>Os agravantes sustenta que, no agravo contra a decisão denegatória, impugnaram de modo efetivo e concreto a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, por inexistir reexame de provas, porquanto foram tolhidos de produzirem provas na origem, configurando cerceamento de defesa.<br>Requerem o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo em recurso especial e processado o recurso especial, com juízo de retratação; alternativamente, a submissão do agravo interno ao colegiado (fls. 1.500-1.501).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.506-1.507, em que a parte agravada pleiteia o não conhecimento do recurso em face da sua manifesta intempestividade. Afirma que os agravantes buscam tumultuar o feito, com inúmeros recursos manifestamente protelatórios, que têm seu óbice na Súmula n. 7 do STJ, Requer a aplicação de multa de 2% do valor da causa por recurso manifestamente protelatório.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.521-1.524, pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiro, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00. Os agravantes alegam que impugnaram de forma efetiva a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando cerceamento de defesa por ausência de produção de provas na origem. Requerem o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial ou sua submissão ao colegiado.<br>3. A parte agravada pleiteia o não conhecimento do recurso por manifesta intempestividade e a aplicação de multa por recurso protelatório. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto é tempestivo e se há fundamento para aplicação de multa por recurso protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo interno foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo, portanto, intempestivo.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, não é cabível em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, sendo intempestivo o recurso interposto após esse prazo. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, somente é aplicável em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10.10.2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de embargos de terceiro cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>O agravo interno é manifestamente intempestivo.<br>A disponibilização da decisão ora agravada no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 13/8/2024, considerando-se publicada em 14/8/2024. O prazo começou a correr no dia 15/8/2024 (quinta-feira), expirando em 4/9/2024 (quarta-feira), conforme certificado à fl. 1.503.<br>Contudo, o presente agravo somente foi interposto em 5/9/2024; a destempo, portanto.<br>Oportuno lembrar que o prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.