ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pelo indeferimento de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão a partir da citação, determinar devolução em parcela única com correção e juros desde a citação, revisar multas contratuais, excluir ressarcimento de corretagem e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação/restituição.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade do autor por IPTU e taxa associativa entre a imissão na posse e a rescisão, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado, manter devolução em parcela única, cláusula penal sobre valores pagos e indeferir retenção de corretagem, majorando honorários em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC; (ii) saber se a cláusula penal pode incidir em 5% sobre o valor total do contrato ou, subsidiariamente, se é possível retenção de 25% das parcelas pagas, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC, por suposta negativa de reparação integral e de restituição ao estado anterior; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da congruência e ausência de julgamento das questões devolvidas, em violação aos arts. 11, 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela multa aplicada em embargos de declaração; e (vi) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos apreciou o marco temporal da rescisão, a revogação da gratuidade e a cláusula penal, concluindo pela inexistência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, fixadas com fundamento nos arts. 412 e 413 do CC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, pois a devolução em parcela única, os juros a partir do trânsito em julgado e a responsabilidade por IPTU/taxa associativa foram definidos com base nas provas, à luz dos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC.<br>9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na ausência de caracterização inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração, conforme precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, à luz dos arts. 412 e 413 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, decididas com base nos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não revelam caráter protelatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º, 85, § 11, 995, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, recurso especial n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VTR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pelo não cabimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e pelo indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer ainda a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contraminuta às fls. 621-626.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 410):<br>APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INICIATIVA DO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - IPTU - IMISSÃO NA POSSE - DEVOLUÇÃO PARCIAL IMEDIATA - PARCELA ÚNICA. A compensação é preceito legal, podendo ser pleiteada inclusive na fase de cumprimento da sentença, não configurando julgamento extra petita sua determinação no bojo da sentença. O ato citatório induz a litigiosidade do contrato, sendo o marco a ser considerado para fins de rescisão do vínculo efetivada judicialmente. A cláusula penal pode ser livremente pactuada pelas partes, sendo possível, todavia, sua redução se o percentual mostrar-se excessivo à luz do caso concreto. É válida a cobrança da comissão de corretagem pelas incorporadoras, desde que previamente informado ao comprador o preço total da unidade imobiliária, inclusive do valor de comissão de corretagem, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1599511/SP. Tratando-se de resolução contratual por iniciativa exclusiva do comprador, os juros de mora devem incidir s omente a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1740911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Imitido o comprador na posse do imóvel, deve esse responder pelos encargos de IPTU e taxas associativas incidentes até a data da rescisão do contrato. Havendo a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa de quaisquer dos contratantes, a devolução do valor, seja ela parcial ou total, deve dar-se em parcela única e imediata, sendo abusiva a cláusula que estabelece a restituição parcelada do montante. Inteligência do Verbete 543 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 463):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475 e 944 do Código Civil, porque o acórdão recorrido reduziu indevidamente a cláusula penal e afastou a reparação integral dos prejuízos, requerendo manter multa de 5% sobre o valor do contrato ou, subsidiariamente, fixar retenção de 25% das parcelas pagas;<br>b) 11, 141, 492 e 489, § 1º, III, IV, VI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão e violou os limites da congruência e o dever de fundamentação;<br>c) 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual não apreciou questões devolvidas pela apelação;<br>d) 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão foi omisso quanto ao marco temporal da rescisão, à revogação da justiça gratuita do recorrido e à manutenção/majoração da cláusula penal; e<br>e) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a multa por embargos de declaração foi aplicada sem caráter protelatório.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer as violações, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixar a cláusula penal em 5% sobre o valor do contrato ou, subsidiariamente, retenção de 25% sobre as parcelas pagas, estabelecer o trânsito em julgado como marco da rescisão e redistribuir os ônus sucumbenciais; requer ainda o provimento para que se conceda efeito suspensivo nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pelo indeferimento de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão a partir da citação, determinar devolução em parcela única com correção e juros desde a citação, revisar multas contratuais, excluir ressarcimento de corretagem e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação/restituição.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade do autor por IPTU e taxa associativa entre a imissão na posse e a rescisão, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado, manter devolução em parcela única, cláusula penal sobre valores pagos e indeferir retenção de corretagem, majorando honorários em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC; (ii) saber se a cláusula penal pode incidir em 5% sobre o valor total do contrato ou, subsidiariamente, se é possível retenção de 25% das parcelas pagas, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC, por suposta negativa de reparação integral e de restituição ao estado anterior; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da congruência e ausência de julgamento das questões devolvidas, em violação aos arts. 11, 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela multa aplicada em embargos de declaração; e (vi) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos apreciou o marco temporal da rescisão, a revogação da gratuidade e a cláusula penal, concluindo pela inexistência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, fixadas com fundamento nos arts. 412 e 413 do CC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, pois a devolução em parcela única, os juros a partir do trânsito em julgado e a responsabilidade por IPTU/taxa associativa foram definidos com base nas provas, à luz dos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC.<br>9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na ausência de caracterização inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração, conforme precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, à luz dos arts. 412 e 413 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, decididas com base nos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não revelam caráter protelatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º, 85, § 11, 995, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, recurso especial n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a declaração de rescisão do contrato, a nulidade de cláusulas de correção e multa, a devolução de valores com retenção limitada, a abstenção de negativação e a gratuidade de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão a partir da citação, determinar devolução em parcela única com correção e juros desde a citação, revisar multas contratuais (multa moratória em 2% e cláusula penal sobre valores pagos), excluir ressarcimento de corretagem e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação/restituição.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade do autor por IPTU e taxa associativa entre a imissão na posse e a rescisão, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado e manter devolução em parcela única, cláusula penal sobre valores pagos e indeferir retenção de corretagem; majorou honorários em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>I - Arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto ao marco temporal da rescisão, à revogação da justiça gratuita do recorrido e à tese de manutenção/majoração da cláusula penal, além de ausência de enfrentamento de argumentos relevantes.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a omissão, registrando decisão prévia de revogação da gratuidade, bem como a análise específica do marco temporal e da cláusula penal, e concluiu pela inexistência de vícios.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às teses de marco temporal da rescisão, revogação da justiça gratuita e cláusula penal foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu inexistir vício.<br>II - Arts. 412 e 413 do CC<br>A recorrente afirma que a cláusula penal deve incidir em 5% sobre o valor total da negociação ou, subsidiariamente, que se fixe retenção de 25% das parcelas pagas.<br>O acórdão recorrido reputou abusiva a estipulação da multa sobre o valor total da negociação, manteve a incidência sobre os valores efetivamente pagos e justificou a redução à luz do art. 413, com base na natureza do negócio e no equilíbrio contratual.<br>O argumento recursal está preso às especificidades do caso concreto, já analisadas, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão afastou a reparação integral dos prejuízos, não observando a restituição ao estado anterior e a extensão dos danos.<br>O Tribunal de origem firmou devolução imediata em parcela única, juros de mora a partir do trânsito em julgado por iniciativa do comprador e responsabilidade do autor por IPTU/taxa associativa no período da posse, considerando a natureza da resolução e fundamentos probatórios dos autos.<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Sustenta que não houve intuito protelatório nos embargos de declaração, devendo ser afastada a multa aplicada.<br>O acórdão dos embargos concluiu pelo caráter protelatório e aplicou a penalidade, após exame das razões opostas.<br>Como é cediço, a imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado seu caráter protelatório.<br>Confira-se:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SÚMULA Nº 283/STF, IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a multa aplicada com base no art. 1.026, embargos de declaração opostos não configuraram conduta protelatória. § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os<br>2. A imposição de multa por embargos protelatórios requer prova inequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para retardar o processo, o que não ficou demonstrado no caso.<br>3. A condição de credora da parte agravada, com interesse direto na obtenção do crédito, reforça a inexistência de má-fé.<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em AREsp n. 2.475.471/SP, 17/2/2025, DJEN de relator 20/2/2025. )<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 523, CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, § 1º, DO CPC. ADOÇÃO DO § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. O Tribunal estadual debruçou-se sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais, decidindo pela manutenção da sentença neste ponto, com fundamentação na necessária observância do art. 523, portanto, omissão sobre o tema. § 1º, do CPC, não havendo, 2. A imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado seu caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese. 3. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, os honorários sucumbenciais, quando devidos, deverão observar o patamar fixo de 10% sobre o valor da dívida, sem possibilidade de modificação pelo magistrado para mais ou para menos. 4. Incide, no caso, regra específica para a solução da hipótese (523, § 1º, do CPC) que não merece ser esquecida. 5. Recurso especial parcialmente provido. ( Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em REsp n. 1.878.507/MG, 13/5/2025, DJEN de relator 21/5/2025. )<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, AFASTAMENTO. Súmula 7/STJ, § 2º, DO CPC.<br>1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento.<br>2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ, Súmula 98/STJ, para tem 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de relator Ministro Herman Benjamin, 17/2/2023. Assim, merece provimento o recurso, nesse ponto.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a imposição de multa aplicada nos embargos de declaração manejados na origem.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.