ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA, INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, CDC, ECG-FGI E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 464, § 1º, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às questões de prova e honorários, e pela Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada ofensa a enunciado sumular.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutem excesso de execução por cumulação de encargos, ilegalidade de tarifas e aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 22.999,02.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o CDC, validou a cobrança do ECG-FGI prevista contratualmente e majorou os honorários para 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia contábil configurou cerceamento de defesa, em violação do art. 464 do CPC; (ii) saber se a majoração dos honorários para 20% contrariou o art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 pela dupla garantia e pelo repasse do ECG-FGI; (iv) saber se incide o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova; (v) saber se o afastamento do CDC contrariou a Súmula n. 297 do STJ; e (vi) saber se os serviços bancários previstos no art. 3º do CDC atraem o regime consumerista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A controvérsia sobre a necessidade de prova pericial e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de aplicar o art. 6º, VIII, do CDC, com base em vulnerabilidade técnica e destinação do crédito, também exige revolvimento das circunstâncias do caso, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, razão pela qual é inviável o exame de violação da Súmula n. 297 do STJ.<br>9. A validade da cobrança do ECG-FGI e a natureza contratual da garantia foram decididas mediante interpretação de cláusulas contratuais, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.<br>10. A revisão do arbitramento dos honorários, fixados à luz do art. 85, § 11, do CPC, envolve matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e da alegada hipossuficiência técnica, assim como a revisão da majoração dos honorários. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegada violação de enunciado sumular. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais sobre a cobrança do ECG-FGI. 4. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova demandam reexame de fatos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 § 1º I II, 370, 371, 355, I, 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 6º VIII, 3º, caput; Lei n. 8.245/1991, art. 37, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAURA CRISTINA DE ANDRADE AGUIAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 464, § 1º, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às questões de prova e honorários, e pela não admissão de alegada ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 379-396.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 305):<br>APELAÇÃO. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário para realização de empréstimo destinado à pessoa jurídica. Capital de giro. Embargos opostos pela devedora solidária pessoa física - avalista. Sentença de improcedência. Apelo da coexecutada-embargante. Sem razão. Preliminar rejeitada. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Não há que se falar em perícia contábil, pois esta somente seria possível após o conhecimento da matéria de direito, qual seja, se é válido ou não o pacto assinado entre as partes, bem como seus encargos, juros, capitalização, comissão, etc. Assim, a perícia dependeria de anterior pronunciamento judicial em relação à validade/legalidade ou não do que foi pactuado e assinado entre as partes. Mérito. Código Consumerista. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Cédula de crédito bancário que concedeu empréstimo para manutenção da atividade da empresa devedora. Juros remuneratórios cumulados com juros de mora. Aplicação da Súmula nº 296 do STJ. Nada obsta a soma dos juros remuneratórios aos moratórios previstos no contrato, tanto que, nos casos em que é estipulada a comissão de permanência, a limitação é à soma desses encargos. O banco exequente-embargado não cobrou valores acima do permitido. Cobrança de tarifa indevida. Inocorrência. Encargo por Concessão de Garantia - ECG do Fundo Garantidor para Investimento - FGI. Cobrança regularmente prevista no pacto. A garantia do FGI não se trata de um seguro, de modo que não isenta o beneficiário do crédito do pagamento dos valores devidos perante a instituição financeira. Constatado o inadimplemento, não há óbices para que os devedores sejam de pronto demandados pelo banco, que possui o dever de ressarcir os valores despendidos pelo FGI. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 464 do CPC, porque o acórdão indeferiu prova pericial contábil, apesar de a recorrente ter demonstrado hipossuficiência técnica e a necessidade de conferência dos cálculos unilaterais do banco, o que configurou cerceamento de defesa;<br>b) 85, § 11, do CPC, já que o acórdão majorou honorários para 20% em segundo grau, de modo desproporcional ao trabalho desenvolvido;<br>c) 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, pois houve instituição de dupla garantia (fiança e FGI), com repasse do encargo de concessão de garantia ao FGI à tomadora, o que seria abusivo;<br>d) 6º, VIII, do CDC, porquanto a relação seria de consumo com vulnerabilidade técnica, impondo inversão do ônus da prova;<br>e) 297 Súmula do STJ, visto que o acórdão afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, contrariando o enunciado;<br>f) 3º do CDC, visto que serviços bancários se enquadram no sistema consumerista, mas o acórdão recorrido os afastou.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 331-355.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA, INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, CDC, ECG-FGI E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 464, § 1º, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às questões de prova e honorários, e pela Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada ofensa a enunciado sumular.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutem excesso de execução por cumulação de encargos, ilegalidade de tarifas e aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 22.999,02.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o CDC, validou a cobrança do ECG-FGI prevista contratualmente e majorou os honorários para 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia contábil configurou cerceamento de defesa, em violação do art. 464 do CPC; (ii) saber se a majoração dos honorários para 20% contrariou o art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 pela dupla garantia e pelo repasse do ECG-FGI; (iv) saber se incide o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova; (v) saber se o afastamento do CDC contrariou a Súmula n. 297 do STJ; e (vi) saber se os serviços bancários previstos no art. 3º do CDC atraem o regime consumerista.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A controvérsia sobre a necessidade de prova pericial e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de aplicar o art. 6º, VIII, do CDC, com base em vulnerabilidade técnica e destinação do crédito, também exige revolvimento das circunstâncias do caso, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, razão pela qual é inviável o exame de violação da Súmula n. 297 do STJ.<br>9. A validade da cobrança do ECG-FGI e a natureza contratual da garantia foram decididas mediante interpretação de cláusulas contratuais, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.<br>10. A revisão do arbitramento dos honorários, fixados à luz do art. 85, § 11, do CPC, envolve matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e da alegada hipossuficiência técnica, assim como a revisão da majoração dos honorários. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegada violação de enunciado sumular. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais sobre a cobrança do ECG-FGI. 4. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova demandam reexame de fatos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 § 1º I II, 370, 371, 355, I, 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 6º VIII, 3º, caput; Lei n. 8.245/1991, art. 37, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 518.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de excesso de execução por suposta indevida cumulação de encargos (juros remuneratórios e de mora, multa), ilegalidade de tarifas e aplicação do CDC, com inversão do ônus probatório. O valor da causa foi fixado em R$ 22.999,02.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa, reconhecendo a inaplicabilidade do CDC ao empréstimo de capital de giro tomado por pessoa jurídica, validando a cobrança do ECG-FGI prevista contratualmente e majorando os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II - Art. 464 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão indeferiu prova pericial contábil indispensável para conferir cálculos bancários apresentados unilateralmente, o que teria configurado cerceamento de defesa, em contexto de hipossuficiência técnica.<br>O Tribunal a quo concluiu que a prova pericial seria desnecessária, pois as questões eram eminentemente jurídicas, sendo o juiz destinatário da prova; e que o julgamento antecipado era cabível à luz dos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC, excluindo o cerceamento de defesa.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da necessidade de prova, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 6º, VIII, do CDC<br>A recorrente afirma que a relação é de consumo e que, em razão de sua vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira, seria cabível a inversão do ônus da prova.<br>O Tribunal de origem afastou a incidência do CDC ao contrato de capital de giro destinado à atividade da empresa, destacando a ausência de elementos de vulnerabilidade aptos a atrair a teoria finalista mitigada.<br>A pretensão de infirmar esse juízo, assentado nas particularidades do caso e na destinação do crédito, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame das circunstâncias fáticas.<br>A recorrente também sustenta violação do enunciado da Súmula n. 297 do STJ. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV - Art. 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991<br>A recorrente afirma que houve instituição de dupla garantia (fiança e FGI) e repasse indevido do encargo de concessão de garantia ao FGI à tomadora, o que seria abusivo por analogia ao parágrafo único do art. 37 .<br>A Corte Estadual reconheceu a validade da cobrança do ECG-FGI prevista na cláusula segunda da cédula, consignando a natureza da garantia do FGI e sua sub-rogação, além de afastar o caráter de seguro e a isenção do beneficiário, com fundamento expresso em cláusula contratual e regulamentação aplicável.<br>A questão foi decidida com base na interpretação de cláusulas contratuais. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>V - Art. 85, § 11, do CPC<br>A parte alega desproporcionalidade na majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor atualizado da causa, por considerar menos complexo o trabalho no segundo grau.<br>A Corte de origem majorou os honorários com fundamento no § 11 do art. 85, considerando o trabalho adicional em grau recursal, observados os critérios legais.<br>A revisão do arbitramento da verba honorária, quando fundada em fatos e provas, demanda reexame do contexto fático, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.