ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico exigido para a alínea c;<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de direito de resposta em razão de matéria jornalística; O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa;<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, rejeitando embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 2º, 5º e 7º da Lei n. 13.188/2015 e do art. 14 do Decreto n. 678/1992 quanto ao direito de resposta, se os honorários foram fixados em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de abuso no direito de informar e à fixação/majoração dos honorários sucumbenciais;<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto ao alegado abuso informativo e à revisão dos honorários sucumbenciais. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.188/2015, arts. 2º, 5º, 7º; Decreto n. 678/1992, art. 14; CPC, arts. 85 § 2º, 85 § 11, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO MÉDICOS PELA VIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto ao direito de resposta e aos ônus sucumbenciais, e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 998-1.008.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de direito de resposta.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 829):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ABUSO NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O direito de resposta é prerrogativa assegurada ao indivíduo lesado em razão da divulgação, pela imprensa, de notícia falsa, de caráter privado ou que caracterize violação a direitos da personalidade, assentado pelo artigo 5º, V, da CF, e disciplinado na Lei nº 13.188/2015.<br>2. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático de direito, tais como: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa, que quando inobservadas, legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta.<br>3. É fato incontroverso que a temática destacada na matéria jornalística discutida nos autos dividiu a opinião pública, notadamente em relação a prática defendida pela associação autora/apelante, consubstanciada no tratamento precoce da Covid-19. No entanto, em que pese a falta de consenso sobre a referida abordagem médica, constata-se que a reportagem veiculada pela imprensa não extrapolou os limites do direito de informar, ainda que tenha caráter crítico acerca da posição defendida pela recorrente.<br>4. Em razão da ausência de abuso do direito de informar e ofensa à honra e/ou à imagem da autora/apelada, não há que se falar em direito de resposta.<br>5. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, neste grau recursal, ao teor do que preleciona o artigo 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 856):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Da simples leitura da decisão embargada, observa-se que não existe a omissão apontada, tendo em vista que as teses foram cuidadosamente debatidas, tendo sido claramente expostos os fundamentos que embasaram a decisão, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e em consonância com o entendimento jurisprudencial.<br>2. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornarem cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Não há falar-se em redução do valor dos honorários advocatícios devidos pela embargante, uma vez que a referida verba sucumbencial se mostra condizente com o caso concreto e dentro dos limites previstos na lei.<br>4. O acesso às instâncias superiores não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida na instância originária, como ocorreu no caso vertente.<br>5. Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º, 5º e 7º da Lei n. 13.188/2015, porque o acórdão teria negado vigência ao direito de resposta ao afirmar que não houve abuso do direito de informar e que a reportagem não ofendeu a honra ou imagem da recorrente;<br>b) 14 do Decreto n. 678/1992, já que o acórdão recorrido teria afastado a garantia de retificação/resposta diante de informações inexatas em meio de difusão dirigido ao público;<br>c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a majoração dos honorários para 15% não teria observado os critérios legais e a baixa complexidade da causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve abuso do direito de informar e não se configurou ofensa à honra/imagem, divergiu do entendimento de outros tribunais que reconhecem o direito de resposta em hipóteses de matéria ofensiva ou inexata.<br>Requer o provimento do recurso para que se julgue procedente o pedido de direito de resposta, com reforma do acórdão recorrido; requer ainda o provimento do recurso para reduzir os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal estadual.<br>Contrarrazões às fls. 940-949.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico exigido para a alínea c;<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de direito de resposta em razão de matéria jornalística; O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa;<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, rejeitando embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 2º, 5º e 7º da Lei n. 13.188/2015 e do art. 14 do Decreto n. 678/1992 quanto ao direito de resposta, se os honorários foram fixados em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de abuso no direito de informar e à fixação/majoração dos honorários sucumbenciais;<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto ao alegado abuso informativo e à revisão dos honorários sucumbenciais. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.188/2015, arts. 2º, 5º, 7º; Decreto n. 678/1992, art. 14; CPC, arts. 85 § 2º, 85 § 11, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de pedido de direito de resposta, em que a parte autora pleiteou a publicação, em 24 horas, com a mesma publicidade e por igual período, de nota de resposta à matéria jornalística, com multa diária, a citação e a procedência do pedido, além de custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, por desprovimento da apelação (fls. 829-839). Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>I - Arts. 2º, 5º e 7º da Lei n. 13.188/2015 e 14 do Decreto n. 678/1992<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência aos dispositivos que asseguram o direito de resposta, sustentando que a matéria foi ofensiva ou, ao menos, inexata e que a resposta poderia ser concedida sem reconhecimento de ilicitude.<br>O acórdão recorrido concluiu ausência de abuso do direito de informar e inexistência de ofensa à honra e à imagem, afirmando que a reportagem não extrapolou os limites informativos, ainda que crítica, e, por isso, não caberia direito de resposta.<br>Veja-se que, para a apuração de danos à imagem, o confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade deve ser realizado de acordo com a particularidade do caso concreto (ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/218, DJe de 23/10/2018.)<br>Observe-se ainda que se considera legítimo o exercício da liberdade de imprensa se o conteúdo da notícia for verdadeiro ou ao menos verossímil e sua divulgação for de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia.<br>Mencione-se ainda que esta Corte já decidiu que direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público" (REsp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021).<br>Nesse contexto, rever a conclusão da Corte estadual quanto à inexistência de abuso e de ofensa, ou quanto à veracidade/verossimilhança das informações, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 85, § 2º, do CPC<br>A recorrente afirma que a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% desrespeitou os critérios legais, pois seria causa de baixa complexidade e não teria exigido grande esforço dos patronos da parte adversa.<br>O acórdão recorrido, ao desprover a apelação, majorou os honorários para 15% com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, reputando adequada a verba à natureza da causa e aos demais critérios legais.<br>Sobre a fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que devem obedecer a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>Além disso, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que admite-se a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso, já que foram fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.<br>Nesse contexto, a revisão dos critérios utilizados para fixação/majoração da verba honorária, tal como definidos pelo Tribunal de origem, implica revolvimento de elementos fáticos e circunstâncias do caso concreto, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega a recorrente dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento do direito de resposta e à proporcionalidade da resposta.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, obs ervados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.