ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão de óbice sumular aplicado pela alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos morais e materiais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, ressarcimentos diversos e vícios construtivos. O valor da causa foi fixado em R$ 25.445,66.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés em indenização pelo atraso, danos materiais e danos morais.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao adesivo para majorar os danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da condenação por danos morais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a existência de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel exige reavaliação da moldura fática e do acervo probatório, o que é vedado na via especial.<br>7. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, porque não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico, e o óbice sumular aplicado pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da condenação por danos morais pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice sumular aplicado pela alínea a."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S. A. e OUTRA contra a decisão de fls. 1.014-1.017, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto probatório quanto à condenação por danos morais, da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e da inviabilidade de conhecimento do dissídio, porquanto a existência de óbice sumular aplicado pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Alega a parte agravante que o recurso especial indicou de modo específico e claro a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com cotejo analítico adequado, além de apontar violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que não há reexame de provas, mas matéria exclusivamente de direito, por versar sobre a correta exegese legal quanto ao cabimento de danos morais em atraso na entrega de imóvel, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 1.031-1.032.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão de óbice sumular aplicado pela alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos morais e materiais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, ressarcimentos diversos e vícios construtivos. O valor da causa foi fixado em R$ 25.445,66.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés em indenização pelo atraso, danos materiais e danos morais.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao adesivo para majorar os danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da condenação por danos morais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a existência de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel exige reavaliação da moldura fática e do acervo probatório, o que é vedado na via especial.<br>7. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, porque não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico, e o óbice sumular aplicado pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da condenação por danos morais pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice sumular aplicado pela alínea a."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou indenização por atraso na entrega do imóvel, lucros cessantes pelo período de mora, ressarcimento de despesas com vagas de garagem e com guarda de bens, além de dano moral e indenização por vícios construtivos, inclusive por alegada redução de área útil. O valor da causa foi fixado em R$ 25.445,66.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés em indenização pelo atraso, danos materiais e danos morais.<br>A Corte a quo manteve a sentença, negando provimento ao recurso principal e dando parcial provimento ao adesivo, para majorar a indenização por danos morais.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e sustentou que o atraso na entrega do imóvel configura mero dissabor, sem dano moral, indicando divergência jurisprudencial e requerendo efeito suspensivo para afastar a condenação extrapatrimonial.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, de um lado, que as questões são exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e, de outro, que houve cotejo analítico adequado, com demonstração da similitude fática e indicação de dispositivos legais violados, apto a caracterizar dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Conforme consta na decisão agravada, o afastamento da condenação por danos morais, tal como fixada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento da moldura fática e do acervo probatório que embasou a conclusão de existência de abalo psicológico decorrente da mora injustificada na entrega do imóvel. A própria premissa de que o atraso constituiria "mero dissabor" foi afastada pela Corte estadual com base nas circunstâncias do caso concreto. Assim, está caracterizada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de provas em recurso especial.<br>Desse modo, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inexistência de necessidade de revolvimento probatório, não há como afastar o óbice aplicado, pois a modificação da conclusão quanto à ocorrência de dano moral pressupõe reavaliação de fatos e provas, inviável na via especial.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A decisão agravada destacou que, para a interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento das exigências dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, com indicação do repositório ou juntada dos arestos e a realização de confronto analítico demonstrando a similitude fática. No caso, tais requisitos não foram atendidos de forma suficiente.<br>Ademais, ressaltou que a existência de óbice sumular pela alínea a, sobre a mesma matéria, inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática quanto à deficiência na demonstração da divergência e ao impedimento decorrente do óbice sumular, o que afasta o conhecimento do dissídio. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.