ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público com pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do credor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e contradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii) saber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para constituição em mora e à necessidade de notificação de todos os devedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao art. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes.<br>6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132.<br>7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do recurso especial.<br>8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar questão relacionada a direito local.<br>9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.<br>10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios sanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo da CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da Súmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180, 181 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELMA DENISE FREITAS DE OLIVEIRA CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.132).<br>Alega a parte agrava nte que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 579-585.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravo interno em apelação cível nos autos de ação anulatória de registro público.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 455):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FINANCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DO COMPANHEIRO/DEVEDOR SOLIDÁRIO DA AUTORA QUE DETINHA A PRINCIPAL RENDA (81,22%) DA COMPOSIÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO PROTOCOLADA DE FORMA ERRONEA/EQUIVOCADA POR PARTE DA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria sido contraditório e omitido análise de tese sobre a ausência de regular notificação do devedor e sobre a tempestiva manifestação para conversão da ação em perdas e danos, bem como que não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, empregando conceitos jurídicos indeterminados e invocado precedentes sem demonstrar aderência ao caso;<br>b) 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, c/c os arts. 264 e 275 do Código Civil, pois o Tribunal de origem teria admitido a constituição em mora por notificação apenas ao ex-companheiro, sem prova de intimação da recorrente e sem observância das formalidades legais, e, além disso, porque a solidariedade não dispensaria a intimação de ambos os devedores, mormente diante da mudança de endereço e da separação;<br>c) 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que bastaria a notificação de um devedor solidário no endereço contratual para constituir a mora e consolidar a propriedade, divergiu de entendimento que exigiria a intimação pessoal do fiduciante acerca da purga da mora e ciência sobre data, hora e local de leilão, mencionando precedentes sem cotejo analítico.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração com saneamento das contradições e omissões. Pleiteia, no mérito, o provimento para reconhecer violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275, do Código Civil, bem como ao 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, a fim de determinar a conversão da ação anulatória em perdas e danos.<br>Contrarrazões às fls. 540-545.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público com pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do credor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e contradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii) saber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para constituição em mora e à necessidade de notificação de todos os devedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao art. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes.<br>6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132.<br>7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do recurso especial.<br>8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar questão relacionada a direito local.<br>9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.<br>10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios sanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo da CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da Súmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180, 181 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público em que a parte autora pleiteou o cancelamento do registro de propriedade em favor do credor fiduciário para retomar o imóvel e quitar parcelas pendentes e, diante da alienação a terceiro, a conversão do pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$1.000,00.<br>I - Arts. 1.022, I e II e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente afirma violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, aduzindo contradição e omissão sobre: i) ausência de regular notificação para constituir mora; ii) necessidade de intimação pessoal acerca de leilão; iii) tempestiva manifestação pela conversão da ação em perdas e danos e erro do servidor no protocolo.<br>O Tribunal de origem examinou essas questões, concluindo pela regularidade da notificação para purga da mora nos termos da Lei n. 9.514/1997, pela desnecessidade de intimação de todos os devedores solidários e pela inexistência de extravio com responsabilidade da autora por protocolo inadequado.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia vício sanável por embargos.<br>II - Arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 e 264 e 275 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do Código Civil, argumentando que não houve prova de intimação válida da fiduciante e que a solidariedade não afastaria a necessidade de notificar ambos, sobretudo diante de separação e mudança de endereço.<br>O acórdão recorrido assentou que a constituição em mora ocorreu mediante notificação enviada a um dos devedores solidários, no endereço do imóvel constante do contrato, bem como que cabe ao devedor comunicar alteração de endereço ao credor, concluindo ser desnecessária a intimação de todos os solidários à luz do art. 275 do Código Civil.<br>Ademais, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Assim, ao decidir que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, bem como que cabe ao devedor informar eventual mudança de endereço, está em sintonia com o entendimento do STJ (Tema n. 1.132). Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes mencionados: REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS.<br>III - Art. 37, § 6º, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>IV - Arts. 186 e 927 do CC e 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 186 e 927 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar questão relacionada a direito local - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Alega a recorrente dissídio ao apontar julgados sobre intimação do devedor na alienação fiduciária e comunicação de leilão, sem realizar cotejo analítico e sem demonstrar similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o vot o.