ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial por despesas condominiais, com valor da causa de R$ 42.887,95.<br>3. A sentença julgou nula, de ofício, a execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com fundamento no art. 803, parágrafo único, c/c art. 485, IV, aplicado ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do CPC.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, ao concluir pela inexistência de exigibilidade das cotas diante da interdição do prédio, da declaração de utilidade pública para desapropriação e da ausência de comprovação da correspondente prestação de serviços.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 9º, 10, 141, 369, 384, 784, X, do CPC, 24, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, 393, 1.315, parágrafo único e 1.336, I, do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A modificação das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório"<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 369, 384, 784, X, 803, parágrafo único, I; Lei n. 4.591/1964, art. 24, § 1º; CC, arts. 1.315, parágrafo único, 1.336, I, 393.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Sem contraminuta (fl. 722).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de execução de título extrajudicial por despesas condominiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 670):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO TÍTULO. ACP. EXTINÇÃO MANTIDA. Apelação. Execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Período de 10/03/2016 a 10/02/2021. Sentença extintiva. Apelo do condomínio. ACP (0075994-72.2013.8.19.0002) ajuizada no ano de 2013, por conta da precariedade de condições de segurança e falta de habitabilidade do prédio em que foi instituído o Condomínio exequente. Tutela de urgência deferida no bojo da ACP para interdição e desocupação do imóvel. Superveniência de decreto expropriatório (Decreto Municipal nº 13.796/2020, publicado em 29 de outubro de 2020). Título carece de exigibilidade. Não preenchidos os requisitos do artigo 783 do CPC. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 698):<br>Embargos de declaração. Discussão sobre valoração de documentos. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria que foi objeto de enfrentamento. Adoção da teoria da substanciação. Sanção processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois a extinção de ofício da execução, antes de formada a relação processual e sem oportunizar à exequente prévia manifestação, constitui decisão surpresa;<br>b) 24, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, 1.315, parágrafo único, 1.336, I, do Código Civil, porque o acórdão recorrido desconsiderou a obrigatoriedade do cumprimento das deliberações assembleares sobre o rateio de cotas condominiais;<br>c) 784, X, do CPC, ao exigir comprovação de contraprestação de serviços para a exigibilidade do título executivo;<br>d) 369, 384 do CPC, pois a ata notarial e seus anexos gozam de fé pública e valor probatório que teria sido desconsiderado;<br>e) 141 do CPC, porque o acórdão teria julgado por fundamentos estranhos à causa, extrapolando os limites da lide;<br>f) 393 do Código Civil, uma vez que não incidem fortuito ou força maior para afastar obrigações propter rem.<br>Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução das cotas condominiais devidas entre 10/3/2016 e 10/2/2021.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 735.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial por despesas condominiais, com valor da causa de R$ 42.887,95.<br>3. A sentença julgou nula, de ofício, a execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com fundamento no art. 803, parágrafo único, c/c art. 485, IV, aplicado ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do CPC.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, ao concluir pela inexistência de exigibilidade das cotas diante da interdição do prédio, da declaração de utilidade pública para desapropriação e da ausência de comprovação da correspondente prestação de serviços.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 9º, 10, 141, 369, 384, 784, X, do CPC, 24, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, 393, 1.315, parágrafo único e 1.336, I, do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A modificação das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório"<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 369, 384, 784, X, 803, parágrafo único, I; Lei n. 4.591/1964, art. 24, § 1º; CC, arts. 1.315, parágrafo único, 1.336, I, 393.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial por despesas condominiais, com valor da causa fixado em R$ 42.887,95.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou, de ofício, a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no art. 803, parágrafo único, c/c art. 485, IV, aplicado ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao concluir pela inexistência de exigibilidade do título em razão da interdição judicial do edifício e da declaração de utilidade pública para desapropriação; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega: proferimento de decisão surpresa; desconsideração da obrigatoriedade decorrente de deliberação condominial e do valor probatório da ata notarial; exigência indevida de demonstração de contraprestação; extrapolação dos limites da lide; e ausência de fortuito ou força maior para afastar a obrigação.<br>O acórdão rejeitou a preliminar de nulidade pelo proferimento de decisão surpresa, ao fundamento de que a análise dos pressupostos da ação executiva, com declaração de nulidade por ausência de título exigível, pode ser realizada de ofício nos termos do art. 803, parágrafo único, I do CPC.<br>Afirmou a ausência de exigibilidade das cotas no período de 10/3/2016 a 10/2/2021, diante da interdição do prédio e da situação fática consolidada desde 2013, inexistindo comprovação da correspondente prestação de serviços.<br>Assentou que a ata notarial tem finalidade de constatação e não supre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, destacando que, no caso, a via executiva é inadequada ante os fatos jurídicos externos demonstrados na ACP e no decreto expropriatório<br>O Tribunal de origem utilizou de fatos jurídicos externos para aferir a exigibilidade do título e a adequação da via executiva.<br>Baseou-se na falta de exigibilidade do título por ausência de prova da correspondente prestação de serviços e pela interdição do imóvel desde 2019, concluindo pela inadequação da execução.<br>Modificar tais conclusões demandariam reexame das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram o acórdão, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.