ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos morais por vício de aparelho celular e suposto constrangimento em estabelecimento comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, e consignou que não houve inversão do ônus da prova.<br>4. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, com razões dissociadas da decisão agravada; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se deveria ser aplicada a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se cabia a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se se configuraram dano moral e dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o Tribunal estadual rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios e não conheceu o agravo interno por violação à dialeticidade, evidenciando razões dissociadas da decisão agravada.<br>7. Incidem as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF quanto às teses de redistribuição e inversão do ônus da prova e de responsabilidade civil, porque o acórdão recorrido não apreciou o mérito, as alegações estão dissociadas dos fundamentos e carecem de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o Tribunal rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios e não conhece agravo interno por violação à dialeticidade. 2. Incidem as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF quando as teses do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e carecem de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV, 373, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 105, III, a, 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 283, 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULIANA DA SILVA LEITE COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 348.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno na apelação cível, nos autos de ação indenizatória por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 258):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - O Agravo Interno que contém razões que não atacam os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, com fundamento no artigo 1.021, § 1º do CPC, por violação a dialeticidade.<br>II - Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 291):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração somente podem ser opostos contra sentença ou Acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para fazer prevalecer a tese do recorrente.<br>II - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido e o dos embargos rejeitaram, sem análise, as teses referentes à inversão do ônus da prova e apreciação pormenorizada das provas, e não enfrentaram omissão apontada nos embargos;<br>b) 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não apresentou fundamentação suficiente e deixou de enfrentar questões relevantes, especialmente a necessidade de inversão do ônus e a avaliação das provas constantes dos autos;<br>c) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto teria sido imposta à autora excessiva dificuldade na prova do fato constitutivo, sem aplicar a redistribuição dinâmica do ônus da prova, apesar da hipossuficiência e da maior facilidade do fornecedor em produzir a prova contrária;<br>d) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que não foi deferida a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações de constrangimento no estabelecimento comercial;<br>e) 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o descaso do fornecedor em substituir o produto viciado e a exposição vexatória teriam configurado dano moral indenizável.<br>Requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise das razões expostas no recurso de agravo interno.<br>Contrarrazões às fls. 321-327.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos morais por vício de aparelho celular e suposto constrangimento em estabelecimento comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, e consignou que não houve inversão do ônus da prova.<br>4. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, com razões dissociadas da decisão agravada; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se deveria ser aplicada a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se cabia a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se se configuraram dano moral e dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o Tribunal estadual rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios e não conheceu o agravo interno por violação à dialeticidade, evidenciando razões dissociadas da decisão agravada.<br>7. Incidem as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF quanto às teses de redistribuição e inversão do ônus da prova e de responsabilidade civil, porque o acórdão recorrido não apreciou o mérito, as alegações estão dissociadas dos fundamentos e carecem de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o Tribunal rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios e não conhece agravo interno por violação à dialeticidade. 2. Incidem as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF quando as teses do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e carecem de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV, 373, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 105, III, a, 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 283, 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por dano moral em razão de vício de aparelho celular e de suposto constrangimento no estabelecimento comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, e consignou que não houve inversão do ônus da prova; não fixou honorários.<br>A Corte de origem não conheceu do agravo interno na apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade, mantendo, assim, o resultado desfavorável à autora.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, argumentando que o Tribunal não analisou a necessidade de inversão do ônus da prova e a apreciação pormenorizada das provas.<br>A Corte estadual, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que não havia vícios e que a parte pretendia rediscutir o mérito, destacando que o agravo interno foi não conhecido por inobservância da dialeticidade, com razões dissociadas da decisão agravada.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão e ausência de fundamentação, especificamente quanto à inversão do ônus da prova e apreciação das provas, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade e que o acórdão do agravo interno não enfrentou o fundamento da decisão agravada, configurando razões dissociadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 262):<br>O recurso não pode ser conhecido, porquanto a recorrente suscitou questões estranhas ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, inobservando o princípio da dialeticidade.<br>Isso porque, nas razões do Apelo, a ora agravante suscitou a nulidade da sentença por ofensa ao art. 93, IX, da CF - tese rechaçada por ocasião do respectivo julgamento, em cuja decisão restou consignado que "não há que se falar em ausência de motivação, pois a sentença identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, embasando a conclusão pela improcedência da demanda". Por seu turno, o agravante, neste recurso, defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de apreciação da prova dos autos.<br>II - Art. 373, § 1º, do CPC<br>A recorrente afirma que deveria ter sido aplicada a redistribuição dinâmica do ônus da prova, por hipossuficiência e pela maior facilidade do fornecedor em produzir a prova contrária.<br>O acórdão recorrido não conheceu do agravo interno por razões formais, sem examinar o mérito relativo à distribuição do ônus probatório, e os embargos declaratórios foram rejeitados sem ingressar no mérito.<br>No recurso especial, a parte alegou que o Tribunal deveria ter aplicado o art. 373, § 1º, do CPC.<br>Verifica-se, portanto, que a tese jurídica apresentada encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que não adentrou o mérito da inversão do ônus da prova, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Acrescente-se que a questão suscitada ressente-se do requisito do prequestionamento, atraindo o óbice previsto na Súmula 282 do STF.<br>III - Art. 6º, VIII, do CDC<br>No recurso especial, a recorrente alega a necessidade de inversão do ônus da prova por hipossuficiência e verossimilhança.<br>O acórdão recorrido não conheceu do agravo interno por violação à dialeticidade, sem apreciar o ponto de mérito, e os embargos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte alegou a inversão do ônus probatório com base no CDC, enquanto o acórdão recorrido tratou de óbice formal de dialeticidade. A tese está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, além de não prequestionada. Caso de aplicação, de igual modo, das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.<br>IV - Arts. 186 e 927 do CC<br>Sustenta a recorrente que o descaso do fornecedor em substituir o produto viciado e a exposição vexatória configuraram dano moral reparável.<br>O acórdão recorrido não enfrentou o mérito da responsabilidade civil; limitou-se ao não conhecimento do agravo interno por razões formais, e os embargos foram rejeitados sem análise de mérito.<br>No recurso especial, a parte alegou dano moral e dever de indenizar, mas o acórdão recorrido assentou óbice formal e não apreciou a matéria de fundo. Verifica-se, além da ausência de prequestionamento, a dissociação entre a tese e os fundamentos do acórdão, impondo-se, mais uma vez, a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.