ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por não ter havido prequestionamento e por tratar de matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a condenação ao pagamento de empréstimo de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária e de juros. O valor da causa foi fixado em R$ 16.584,97.<br>3. A sentença indeferiu as petições iniciais e a reconvenção e extinguiu, sem resolução do mérito, os processos conexos, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, c/c o art. 330, II, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual não conheceu da apelação por vício de unirrecorribilidade, em decisão monocrática mantida pelo acórdão que desproveu o agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, III, 107, 111, 395, 397, 405 e 406 do Código Civil, com pedido de reforma da decisão diante da ruptura da affectio societatis; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, por alegada violação dos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As matérias infraconstitucionais indicadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento do colegiado, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>7. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das matérias infraconstitucionais. 2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa direta à Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II e XXXV, e 105, III, a; CPC, arts. 85 § 11, 485, I, IV e VI, 330, II; CC, arts. 104, III, 107, 111, 395, 397, 405 e 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO PEDRO BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e do não cabimento de exame de matéria constitucional em recurso especial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 426-429.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno na apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 249-250):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO S I M U L T Â N E O . I N T E R P O S I Ç Ã O D E D O I S RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ou mais ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a parte agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova que os fundamentos que a embasam são contrários à jurisprudência predominante deste eg. Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 104, III, 107, 111, 395, 397, 405 e 406 do Código Civil, porque se impõe a reforma da sentença diante da ruptura da affectio societatis em razão da má-fé do recorrido, não havendo falar em se proceder à dissolução da sociedade e em apuração de haveres; e<br>b) 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, visto que houve ofensa aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.<br>Sustenta que demonstrou o descompasso do julgado ante a evidenciação da não incidência da preclusão consumativa e da não ocorrência de ofensa à unicidade recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por não ter havido prequestionamento e por tratar de matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a condenação ao pagamento de empréstimo de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária e de juros. O valor da causa foi fixado em R$ 16.584,97.<br>3. A sentença indeferiu as petições iniciais e a reconvenção e extinguiu, sem resolução do mérito, os processos conexos, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, c/c o art. 330, II, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual não conheceu da apelação por vício de unirrecorribilidade, em decisão monocrática mantida pelo acórdão que desproveu o agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, III, 107, 111, 395, 397, 405 e 406 do Código Civil, com pedido de reforma da decisão diante da ruptura da affectio societatis; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, por alegada violação dos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. As matérias infraconstitucionais indicadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento do colegiado, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>7. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das matérias infraconstitucionais. 2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa direta à Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II e XXXV, e 105, III, a; CPC, arts. 85 § 11, 485, I, IV e VI, 330, II; CC, arts. 104, III, 107, 111, 395, 397, 405 e 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento do empréstimo de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária e de juros, em razão do não pagamento na data ajustada (fls. 112-118). O valor da causa foi fixado em R$ 16.584,97 (fl. 6).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu as petições iniciais e a reconvenção e extinguiu, sem resolução do mérito, os processos conexos com fundamento no art. 485, I, IV e VI, c/c o art. 330, II, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (fls. 120-123).<br>A Corte estadual não conheceu da apelação por vício de unirrecorribilidade, em decisão monocrática mantida pelo acórdão que desproveu o agravo interno (fls. 178-182 e 245-249).<br>I - Arts. 104, III, 107, 111, 395, 397, 405 e 406 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação dos dispositivos supramencionados e defende a reforma do acórdão recorrido.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>II - Art. 5º, II e XXXV, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.