ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de resolução da promessa de compra e venda por inadimplemento, restituição integral dos valores e compensação por danos morais, o valor da causa foi de R$ 41.742,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, condenar à restituição integral dos valores pagos e fixar danos morais em R$ 6.000,00.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se houve violação dos arts. 242 e 243 do CPC e 5º, LV, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório acerca do esgotamento dos meios de localização antes da citação por edital.<br>8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas que embasam a validade da citação por edital após diligências para localização da parte. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 242, 243; Constituição Federal, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEDILSON DA SILVA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 350-351):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. - Validade da citação por edital. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, quando esgotados os meios para localização do réu. - Prazo prescricional decenal para exercício da pretensão fundada no inadimplemento contratual, isto é, em responsabilidade contratual, na forma do art. 205, do CC, conforme precedentes do STJ. Aplicação do mesmo prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A, do CC. - Promessa de compra e venda que estipula a obrigação da promitente vendedora de promover a infraestrutura inerente aos lotes e ruas demarcadas, com meio fio, iluminação pública, água encanada, com prazo de conclusão de dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais seis meses. - Prazo para entrega do lote, com as obras, findado em junho de 2016. Demanda ajuizada em maio de 2018, sem que o imóvel tenha sido entregue. Inadimplemento por parte da promitente vendedora. Direito à restituição integral do preço pago, com restituição das partes ao status quo ante, bem como à indenização por danos morais. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 412):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA GARANTIR O DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO, COM RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO APELANTE, ALEGANDO OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. O EMBARGANTE PRETENDE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO, O QUE É INCABÍVEL. AINDA QUE VOLTADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido deixou de mencionar os arts. 5º, LV da Constituição Federal, 242 e 243 do CPC, apesar da oposição de aclaratórios, de modo que está atendido o requisito do prequestionamento;<br>b) 242, 243 do CPC e 5º, LV da CF, porque a citação por edital foi determinada sem o esgotamento de meios para localização do réu, notadamente a tentativa de citação pelo telefone informado nos autos, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 442.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de resolução da promessa de compra e venda por inadimplemento, restituição integral dos valores e compensação por danos morais, o valor da causa foi de R$ 41.742,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, condenar à restituição integral dos valores pagos e fixar danos morais em R$ 6.000,00.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se houve violação dos arts. 242 e 243 do CPC e 5º, LV, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório acerca do esgotamento dos meios de localização antes da citação por edital.<br>8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas que embasam a validade da citação por edital após diligências para localização da parte. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 242, 243; Constituição Federal, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento, a restituição integral dos valores pagos e a compensação por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 41.742,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato por inadimplemento, condenar o réu à restituição integral dos valores pagos, a serem apurados em liquidação, e fixar danos morais em R$ 6.000,00.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, e rejeitou os embargos de declaração.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e ausência de menção aos arts. 242, 243 do CPC e 5º, LV, da Constituição, apesar da oposição dos embargos de declaração.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu que não há omissão, obscuridade ou contradição, destacando que a decisão enfrentou as questões necessárias e que a insurgência pretende revolver matéria fática.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão quanto aos arts. 242 e 243 do CPC e à validade da citação por edital foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que foram esgotados os meios de localização antes da citação por edital, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 416):<br>Por conseguinte, in casu, verifica-se que a citação por edital foi deferida após a realização de diligências no sistema informatizado e do esgotamento de todas as formas para a localização do Réu.<br>II - Arts. 242 e 243 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma nulidade da citação por edital, sustentando que não houve esgotamento dos meios de localização, em especial a tentativa de citação pelo telefone informado nos autos.<br>O Tribunal de origem concluiu, com base nas certidões e diligências registradas, que foram realizadas tentativas via correio, oficial de justiça, pesquisas em sistemas (Infojud, Bacenjud, Renajud) e novas diligências, somente então deferindo a citação por edital.<br>Vê-se, assim, que a análise da controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios, especialmente nas certidões de tentativas frustradas e nas consultas realizadas.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 5º, LV, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.