ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, e por impossibilidade de revisão do montante por divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral por aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior da embalagem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a fabricante ao pagamento de danos morais e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela má valoração das provas e ausência de nexo causal; (ii) se houve violação dos arts. 373, I, e 479 do Código de Processo Civil pela indevida redistribuição do ônus da prova e desprezo do laudo pericial; (iii) se houve violação dos arts. 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor por afastar excludente de responsabilidade e reconhecer indevidamente a responsabilidade objetiva; (iv) e se o art. 105, § 2º, da Constituição Federal autoriza efeito suspensivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre nexo causal, valoração de prova técnica e oral e responsabilidade objetiva do fornecedor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência busca reavaliar provas quanto ao ato ilícito, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do fabricante, o que impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I, 479; CDC, arts. 12, § 3º, 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, por inadequação da via especial para a revaloração de provas não caracterizada como erro de direito no campo probatório, e por impossibilidade de revisão do montante fixado a título de danos morais com fundamento em divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial (fl. 510).<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo e requer a manutenção da decisão, inclusive pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a majoração dos honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC (fls. 580-587).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de reparação de dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 432):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AQUISIÇÃO E INGESTÃO DE REFRIGERANTE COM CORPO ESTRANHO DENTRO DA EMBALAGEM. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FABRICANTE DE INDENIZAR. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O consumidor que ingere produto impróprio para consumo, em razão de a embalagem conter corpo estranho, sofre dano moral indenizável, pois vê sua saúde colocada em risco, mesmo que tal fato não tenha maiores repercussões físicas. II- A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e se configura caso demonstrado o nexo causal entre o dano alegado pelo consumidor e o defeito ou inadequação de seu produto, impróprio para o consumo. III- O valor da indenização deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sofrendo acréscimo de correção monetária desde a data do arbitramento e de juros moratórios contados da citação. IV- Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 480):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I- Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II- O magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. III- A disposição legal contida no art. 489, do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV- Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria presumido ilícito e dever de indenizar sem a prova do nexo causal e do ato imputável ao fabricante, afirmando ter havido má valoração das provas periciais e testemunhais. Afirma que o acervo fático-probatório dos autos é insuficiente para comprovar a contaminação do produto durante o processo de contaminação e que não houve comprovação do ilícito imputado à recorrente, a saber, a fabricação e colocação no mercado de produto contaminado;<br>b) 373, I, e 479, do Código de Processo Civil, já que se teria redistribuído indevidamente o ônus da prova e desprezado a conclusão do laudo pericial quanto à eficiência do processo produtivo e à remota possibilidade de falha;<br>c) 12, § 3º, e 18, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido afastada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro/consumidor e reconhecida impropriamente a responsabilidade objetiva do fornecedor; e<br>Requer "seja o presente recurso especial recebido no efeito suspensivo, para reformar o acórdão impugnado e julgando improcedentes os pedidos iniciais" (fls. 510).<br>Contrarrazões às fls. 546-553.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, e por impossibilidade de revisão do montante por divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral por aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior da embalagem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a fabricante ao pagamento de danos morais e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela má valoração das provas e ausência de nexo causal; (ii) se houve violação dos arts. 373, I, e 479 do Código de Processo Civil pela indevida redistribuição do ônus da prova e desprezo do laudo pericial; (iii) se houve violação dos arts. 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor por afastar excludente de responsabilidade e reconhecer indevidamente a responsabilidade objetiva; (iv) e se o art. 105, § 2º, da Constituição Federal autoriza efeito suspensivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre nexo causal, valoração de prova técnica e oral e responsabilidade objetiva do fornecedor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência busca reavaliar provas quanto ao ato ilícito, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do fabricante, o que impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I, 479; CDC, arts. 12, § 3º, 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral em que a parte autora pleiteou indenização por aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior da embalagem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00, com suspensão da cobrança.<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar a fabricante ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros, e fixar honorários de 20% sobre o valor da condenação (fls. 448-449).<br>I - Arts. 186 e 927 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve má valoração do acervo probatório e reconhecimento indevido de ato ilícito e dever de indenizar, sem demonstração do nexo causal entre o corpo estranho e o processo fabril da recorrente.<br>O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva da fabricante, reconhecendo risco concreto à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor, com base na prova oral e técnica: "No caso, a ingestão do produto foi comprovada e, evidenciada a presença de corpo estranho no alimento industrializado, expondo o apelante a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, configurado está o dano moral indenizável" (fl. 447).<br>No ponto, o reexame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da demonstração do nexo causal entre o corpo estranho e o processo fabril da recorrente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 373, I, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o acórdão teria desconsiderado o ônus probatório do autor quanto ao fato constitutivo do direito, e desprezado a prova técnica que apontou eficiência do sistema produtivo e remota possibilidade de falha.<br>O acórdão enfrentou a matéria ao destacar que a relação é de consumo e a responsabilidade é objetiva, bastando dano e nexo causal, e valorizou o conjunto probatório - boletim de ocorrência, depoimentos e laudo -, para concluir que houve exposição a risco concreto e dano moral in re ipsa (fls. 445-447).<br>A pretensão recursal busca infirmar a valoração das provas feita pelo Tribunal de origem, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 479 do Código de Processo Civil<br>A parte alega que o julgamento contrariou a conclusão do laudo pericial quanto à resistência do processo de lavagem e à impropriedade de atribuir a causa à fabricação, devendo prevalecer a perícia.<br>O acórdão, apreciando criticamente a prova técnica e os demais elementos dos autos, afirmou que "embora improvável, não é impossível que tenha havido falha na produção, contribuindo com a inclusão ou falta de retirada desse corpo estranho de dentro da garrafa" (fl. 444), e reconheceu o dano moral pela exposição a risco.<br>Rever tais premissas probatórias exige reexame de prova, inviável na via do especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Arts. 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor<br>Alega o recorrente que houve ofensa aos dispositivos do CDC por não reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro e por atribuição indevida de responsabilidade objetiva.<br>Com efeito, nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, considerando-se defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.<br>Por sua vez, afasta-se a responsabilidade objetiva quando for comprovado que o fabricante (i) não colocou o produto no mercado, (ii) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (III) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, aplicou o regime de responsabilidade objetiva por fato do produto, identificou o defeito e o risco concreto decorrente da presença de corpo estranho e, com suporte em precedentes da Segunda Seção do STJ, assentou que o dano moral independe da efetiva ingestão quando presente a potencialidade lesiva (fls. 446-447).<br>Assim, constata-se que a insurgência demanda revolvimento do acervo probatório quanto ao nexo e à excludente, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>É o voto.