ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ELEVADOR EM MODO "SHABAT". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 3º e 10, IV, da Lei n. 4.591/1964 e do art. 1.331, §§, do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para cessar o funcionamento do elevador de serviço no modo "Shabat", com paradas automáticas em andares e horários em feriados judaicos, por alegado embaraço ao uso de coisa comum e discriminação religiosa. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embaraçou o uso de coisa comum ao admitir o modo "Shabat" no elevador de serviço e ao considerar a existência de elevador social como suficiente para afastar o embaraço, em violação do art. 1.331 do CC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 3º e 10, IV, da Lei n. 4.591/1964, por vedar o embaraço das partes comuns e criar destinação exclusiva por razões religiosas; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022, I-III, c/c 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se alteração de uso de área/equipamento comum exigiria unanimidade, não podendo decorrer apenas de convenção e regulamento interno, em violação dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964, e 1.331, §§, do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido fixou como premissas que o modo "Shabat" consta da convenção e do regulamento interno desde 2016, não impede o uso por não praticantes e há elevador social sem o sistema, inexistindo prova de embaraço ao uso da coisa comum. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios, e a Corte estadual enfrentou a matéria, afastando omissão, contradição e deficiência de fundamentação.<br>8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, como o art. 5º, na via do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre embaraço ao uso de coisa comum e funcionamento do elevador em modo "Shabat". 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem aprecia as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, apreciar suposta ofensa à Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85, §§ 11, 2º, 1.010, II; CC, art. 1.331, §§ 1º, 2º, 3º; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 10, IV; CF, arts. 5, 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não verificada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada v ulneração dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 3º e 10, IV, da Lei n. 4.591/1964 e 1.331, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 532-538.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 421):<br>PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR CONTIDA NAS CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPERTINÊNCIA - INÉPCIA RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. O princípio da dialeticidade deve ser observado a teor do que dispõe a norma do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, norma esta observada pelo recorrente, visto que o raciocínio desenvolvido na fundamentação da sentença sofreu os regulares questionamentos nas razões do apelo, pelo que resta afastada a preliminar.<br>CONDOMÍNIO EDILÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ELEVADOR COM SISTEMA ELETRÔNICO, DENOMINADO "SHABAT" OU SABÁTICO, DE PARADA AUTOMÁTICA EM ANDARES E HORÁRIOS PREVIAMENTE PROGRAMADOS DURANTE FERIADOS RELIGIOSOS JUDAICOS - PRETENSÃO DE QUE O RÉU CESSE O MODO "SHABAT" DO ELEVADOR DE SERVIÇO - DESCABIMENTO - MODO DE FUNCIONAMENTO DO ELEVADOR PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO USO POR PARTE DOS MORADORES NÃO PRATICANTES DA RELIGIÃO JUDAICA - EXISTÊNCIA DE OUTRO ELEVADOR QUE NÃO OPERA NO MODO "SHABAT" - NÃO COMPROVAÇÃO DE EMBARAÇO AO USO DE COISA COMUM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Descabida a pretensão de determinar que o Condomínio réu desative o sistema eletrônico sabático do elevador de serviço, em que o equipamento atua de modo automático realizando paradas em andares e horários previamente determinados durante feriados religiosos judaicos, uma vez que o sistema foi previsto na Convenção Condominial e no Regulamento Interno, desde a implantação do Condomínio e não há impedimento de uso aos demais condôminos, existindo também elevador social em que não há sistema "shabat", não havendo que se falar em embaraço ao uso de coisa comum.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 433):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. O Acórdão não apresenta quaisquer vícios sanáveis via embargos declaratórios, pois não se trata de recurso voltado à revisão da correção ou incorreção do julgado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.331 do Código Civil, porque o acórdão embaraçou o uso de coisa comum ao admitir o modo "Shabat" no elevador de serviço e ao considerar a existência de elevador social como suficiente para afastar o embaraço;<br>b) 1º, §§ 1º e 2º, 3º e 10, IV, da Lei n. 4.591/1964, já que foram violadas as regras de utilização comum e vedado o embaraço das partes comuns, além de se criar destinação exclusiva por razões religiosas;<br>c) 1.022, I-III, c/c 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão omitiu debate sobre hierarquia das leis, liberdade de culto e embaraço do uso das partes comuns, incorreu em contradição quanto ao número de elevadores disponíveis e careceu de fundamentação adequada;<br>d) 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964, e 1.331, §§, do Código Civil, visto que a alteração de uso de área/equipamento comum exigiria unanimidade e não poderia decorrer apenas de convenção e regulamento interno.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, se reconheça a ilegalidade do modo "Shabat" no elevador de serviço e se julgue procedente a ação; requer ainda a inversão e majoração do ônus de sucumbência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ELEVADOR EM MODO "SHABAT". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 3º e 10, IV, da Lei n. 4.591/1964 e do art. 1.331, §§, do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para cessar o funcionamento do elevador de serviço no modo "Shabat", com paradas automáticas em andares e horários em feriados judaicos, por alegado embaraço ao uso de coisa comum e discriminação religiosa. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embaraçou o uso de coisa comum ao admitir o modo "Shabat" no elevador de serviço e ao considerar a existência de elevador social como suficiente para afastar o embaraço, em violação do art. 1.331 do CC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 3º e 10, IV, da Lei n. 4.591/1964, por vedar o embaraço das partes comuns e criar destinação exclusiva por razões religiosas; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022, I-III, c/c 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se alteração de uso de área/equipamento comum exigiria unanimidade, não podendo decorrer apenas de convenção e regulamento interno, em violação dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964, e 1.331, §§, do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido fixou como premissas que o modo "Shabat" consta da convenção e do regulamento interno desde 2016, não impede o uso por não praticantes e há elevador social sem o sistema, inexistindo prova de embaraço ao uso da coisa comum. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios, e a Corte estadual enfrentou a matéria, afastando omissão, contradição e deficiência de fundamentação.<br>8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, como o art. 5º, na via do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre embaraço ao uso de coisa comum e funcionamento do elevador em modo "Shabat". 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem aprecia as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, apreciar suposta ofensa à Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85, §§ 11, 2º, 1.010, II; CC, art. 1.331, §§ 1º, 2º, 3º; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 10, IV; CF, arts. 5, 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou cessar o funcionamento do elevador de serviço no modo "Shabat", com paradas automáticas em andares e horários em feriados judaicos, por alegado embaraço ao uso de coisa comum e discriminação religiosa. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%.<br>I - Arts. 1º, §§ 1º e 2º, 3º, e 10, IV, da Lei n. 4.591/1964; e 1.331, §§, do CC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que houve violação às regras de utilização comum e vedação de embaraço das partes comuns, com criação de destinação exclusiva por razões religiosas, e que qualquer alteração de uso de área/equipamento comum exigiria unanimidade.<br>O acórdão recorrido assentou que o modo "Shabat" está previsto na convenção e no regulamento interno desde 2016, que não há impedimento de uso para não praticantes, que existe elevador social sem tal sistema e que não houve comprovação de embaraço ao uso de coisa comum.<br>No ponto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas e circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias.<br>II - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>A parte alega omissão quanto à hierarquia das leis e liberdade de culto, contradição sobre o número de elevadores disponíveis e ausência de fundamentação adequada.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu pela inexistência de vícios e registrou que a Turma julgadora analisou o conjunto probatório, afastando a aplicação dos dispositivos invocados, com fundamento na inexistência de embaraço e discriminação.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre hierarquia das leis, liberdade de culto e embaraço, bem como contradição quanto aos elevadores e ausência de fundamentação, foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 424):<br>Não há que se falar em embaraço ao uso de coisa comum, em violação ao art. 1.331 do CC e artigos 3º e 10, da Lei nº 4.591/64, como alegado pelo apelante, eis que o Bloco em que situado seu apartamento, é atendido por um elevador de serviço e um elevador social e, nos dias e horários em que o primeiro se encontra na modalidade "Shabat", há opção de utilização do último. Ademais, não existe qualquer impedimento ao uso do elevador de serviço aos condôminos não praticantes da religião judaica, sendo livre a utilização do aludido elevador por todos os moradores, não havendo destinação exclusiva a um grupo de moradores, inexistente discriminação em virtude de religião, em atenção ao disposto no art. 5º da CF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.