ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E SERVIDÃO DE PASSAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por indicação genérica dos arts. 4º, 141, 369, 490 e 492 do CPC e do art. 1.383 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse fundada em servidão de passagem, com pedido de retirada de porteira. Com valor da causa de R$ 45.279,50.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, em razão da entrega das chaves ao autor.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, fixando honorários de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao cerceamento de defesa e ao pedido de retirada da porteira, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por impedir a produção de prova, nos termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 4º, 141, 490 e 492 do CPC em razão de ausência de enfrentamento do mérito e de incongruência decisória; e (iv) saber se houve violação do art. 1.383 do CC, por embaraço ao exercício da servidão de passagem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou a matéria e registrou a suficiência dos documentos para o julgamento, sem lesão ao contraditório e à ampla defesa. Incide o óbice de inexistência de vício.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado embaraço da servidão, à necessidade de instrução e à conclusão de que a entrega das chaves garantiu a passagem e esvaziou o esbulho.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a matéria e afirma a suficiência dos documentos, inexistindo omissão ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, à congruência e ao embaraço ao exercício da servidão de passagem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 4º, 141, 369, 490, 492; CC, art. 1.383.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE MARTINELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por genérica indicação dos arts. 4º, 141, 369, 490 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 1.383 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 191):<br>AÇÃO POSSESSÓRIA SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO APELAÇÃO DO AUTOR - Servidão de passagem Registro na matrícula do imóvel Instalação de portão e cadeado a caracterizar esbulho possessório Posterior fornecimento das chaves pelo réu ao autor que esvazia a situação de esbulho Caracterizada a falta de interesse de agir, superveniente - Sentença mantida. - Honorários advocatícios sucumbenciais - Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual - Condenação ao pagamento do ônus da sucumbência Possibilidade Demonstrado quem deu causa a propositura da ação e ao seu encerramento, sem julgamento de mérito, de rigor a sua condenação ao pagamento. Recurso não provido, com fixação de ofício dos honorários advocatícios.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar a preliminar de cerceamento de defesa e o pedido de retirada da porteira, que configurariam omissão e contradição no acórdão recorrido;<br>b) 369 do Código de Processo Civil, já que o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem permitir a produção de prova pericial e testemunhal especificada às fls. 141-142, o que caracterizou cerceamento de defesa;<br>c) 4º, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, pois o mérito não foi enfrentado e a decisão não correspondeu aos pedidos de retirada da barreira física, em desarmonia com o princípio da congruência e da solução integral do mérito; e<br>d) 1.383 do Código Civil, porquanto a manutenção da porteira embaraçou o exercício legítimo da servidão, não afastado pela mera disponibilização de chaves.<br>Requer o provimento do recurso para que se anulem os decisórios e se determine a reabertura da instrução; requer ainda o provimento para que se julgue desde logo o mérito e se ordene a retirada do portão, assegurando o livre trânsito pela servidão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E SERVIDÃO DE PASSAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por indicação genérica dos arts. 4º, 141, 369, 490 e 492 do CPC e do art. 1.383 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse fundada em servidão de passagem, com pedido de retirada de porteira. Com valor da causa de R$ 45.279,50.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, em razão da entrega das chaves ao autor.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, fixando honorários de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao cerceamento de defesa e ao pedido de retirada da porteira, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por impedir a produção de prova, nos termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 4º, 141, 490 e 492 do CPC em razão de ausência de enfrentamento do mérito e de incongruência decisória; e (iv) saber se houve violação do art. 1.383 do CC, por embaraço ao exercício da servidão de passagem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou a matéria e registrou a suficiência dos documentos para o julgamento, sem lesão ao contraditório e à ampla defesa. Incide o óbice de inexistência de vício.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado embaraço da servidão, à necessidade de instrução e à conclusão de que a entrega das chaves garantiu a passagem e esvaziou o esbulho.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a matéria e afirma a suficiência dos documentos, inexistindo omissão ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, à congruência e ao embaraço ao exercício da servidão de passagem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 4º, 141, 369, 490, 492; CC, art. 1.383.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A ação é de reintegração de posse proposta por PEDRO HENRIQUE MARTINELLI em face de ANTONIO ADEGAS MARTINELLI JÚNIOR, fundada em servidão de passagem registrada, alegando esbulho pela instalação de porteira com cadeado e pedindo sua retirada, com valor da causa de R$ 45.279,50.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, ao entender que o depósito das chaves assegurou o livre acesso do autor à servidão.<br>Em apelação, a Corte estadual manteve a sentença e negou provimento ao recurso, assentando que a entrega das chaves garantiu o trânsito do prédio dominante, não havendo novo empecilho a justificar julgamento de mérito, e fixou, de ofício, honorários em 10% sobre o valor da causa, a cargo do réu, válidos para as duas instâncias.<br>O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, mas o Tribunal rejeitou-os, afirmando inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC, que os documentos eram suficientes para o julgamento e que o julgamento antecipado não implicou cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório.<br>Interposto recurso especial por PEDRO HENRIQUE MARTINELLI, a Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu-o por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por genérica referência aos arts. 4º, 141, 369, 490, 492 do CPC e ao art. 1.383 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, destacando que a decisão recorrida apreciou a matéria com base nas provas dos autos.<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, o agravante afirma omissão e contradição no acórdão, porque não houve enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa e do pedido de retirada da porteira, sustentando violação dos incisos I e II do art. 1.022.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu inexistirem vícios do art. 1.022, registrando que a matéria foi apreciada e que os documentos eram suficientes para o julgamento, sem lesão ao contraditório e à ampla defesa.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de enfrentamento do cerceamento de defesa e do pedido de retirada da porteira foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o julgamento antecipado, à luz dos documentos, não implicou cerceamento e que a matéria estava suficientemente decidida, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 218):<br>Ademais, os documentos acostados aos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia e o julgamento antecipado, sem a realização de prova, não implicou qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, mostrando-se suficientes os elementos trazidos aos autos pelas partes para embasar o convencimento do magistrado, com possibilidade de solução do litígio, nada impede que o juiz julgue o feito no estado em que se encontra.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 4º, 141, 369, 490 e 492 do CPC e 1.383 do CC<br>Alega o agravante cerceamento de defesa por extinção prematura sem instrução, ofensa à solução integral do mérito e ao princípio da congruência por não enfrentar o pedido de retirada da porteira, além da violação da servidão pelo embaraço causado pelo portão.<br>O acórdão estadual assentou que a entrega das chaves garantiu o trânsito do prédio dominante e esvaziou o esbulho; não houve novo empecilho; e, resguardado o tráfego, o proprietário do prédio serviente podia exercer seu domínio.<br>No recurso especial, a parte alega que a porteira embaraça o uso da servidão, e que seria necessário instrução probatória para demonstrar tal embaraço.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo dos autos, concluiu que, com a entrega das chaves, ficou garantida a passagem e não ressurgiu o esbulho.<br>Confira-se (fl. 193):<br>Dessa forma, desde que resguardado o direito de trânsito do prédio dominante, o que, na espécie, ocorreu por meio da disponibilização da chave da porteira ao apelante, está o proprietário do prédio serviente autorizado a gozar livremente do seu direito dominial.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu com base em elementos fáticos do caso concreto.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.