ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA DE COBRANÇA MANDATÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 485, IV e VI, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, abstenção de negativação/protesto e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.060,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido em relação à corré empresa de cobrança e parcialmente procedente quanto ao banco, declarando a inexigibilidade do débito, confirmando em parte a tutela de urgência e fixando honorários, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa de cobrança na pretensão declaratória, manteve a improcedência dos danos morais e redistribuiu os encargos de sucumbência, com honorários em 15% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, IV e VI, do CPC, por indevido reconhecimento da legitimidade passiva de empresa de cobrança que atuou como mandatária do banco, sem titularidade do crédito e sem excesso de mandato; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigmas que afastam a legitimidade de empresa de cobrança que atua por mandato, sem excesso, para responder por vícios do crédito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à participação da empresa na cadeia de fornecedores e à ausência de dano moral decorre de análise de elementos fático-probatórios; Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de provas em recurso especial.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da participação na cadeia de fornecedores e da inexistência de dano moral. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, não se configura o dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, arts. 7 parágrafo único, 14, 25 § 1º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada vulneração ao art. 485, IV e VI, CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e, pela alínea c do mesmo dispositivo, por ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com exigência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática (fls. 525-527).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 546.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 411):<br>DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RELAÇÃO À CORRÉ SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS LTDA. E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO BRADESCARD S/A. DECISÃO ALTERADA EM PARTE. 1. CORRÉ SERVICE PREMIUM QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES E DEVE RESPONDER DE FORMA SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA DISCRIMINADA NA EXORDIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, NO ART. 14 E NO § 1º DO ART. 25 DA LEI 8.078/90. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE TAMBÉM EM RELAÇÃO À ALUDIDA CORRÉ, MAIS ESPECIFICAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA SITUAÇÃO EM QUE O DANO POSSA SER PRESUMIDO, INFERIDO A PARTIR DE MERO JUÍZO DE EXPERIÊNCIA. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DANO (ART. 373, I, DO C.P.C.). 3. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão colegiada teria reconhecido indevidamente a legitimidade passiva da agravante, que atuou apenas como mandatária do banco, e, por isso, deveria ser excluída do polo passivo.<br>Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial, já que o acórdão recorrido teria divergido de julgados que afastam a legitimidade de empresa de cobrança que atua por mandato, sem excesso, para responder pelos vícios do crédito.<br>Requer o provimento do recurso para que se exclua a agravante do polo passivo e se afaste a condenação em custas e honorários, e se reconheça a ilegitimidade passiva (fls. 467-482).<br>Contrarrazões às fls. 507-519.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA DE COBRANÇA MANDATÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 485, IV e VI, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, abstenção de negativação/protesto e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.060,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido em relação à corré empresa de cobrança e parcialmente procedente quanto ao banco, declarando a inexigibilidade do débito, confirmando em parte a tutela de urgência e fixando honorários, com sucumbência recíproca.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa de cobrança na pretensão declaratória, manteve a improcedência dos danos morais e redistribuiu os encargos de sucumbência, com honorários em 15% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, IV e VI, do CPC, por indevido reconhecimento da legitimidade passiva de empresa de cobrança que atuou como mandatária do banco, sem titularidade do crédito e sem excesso de mandato; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigmas que afastam a legitimidade de empresa de cobrança que atua por mandato, sem excesso, para responder por vícios do crédito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à participação da empresa na cadeia de fornecedores e à ausência de dano moral decorre de análise de elementos fático-probatórios; Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de provas em recurso especial.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da participação na cadeia de fornecedores e da inexistência de dano moral. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, não se configura o dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, arts. 7 parágrafo único, 14, 25 § 1º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito do cartão de crédito, a abstenção de negativação/protesto e a condenação por danos morais com tutela de urgência (fls. 1-19). O valor da causa foi fixado em R$ 6.060,00 (fl. 20).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido contra SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS LTDA. e parcialmente procedente em relação ao BANCO BRADESCARD S.A., para declarar a inexigibilidade do débito e confirmar, em parte, a tutela de urgência; fixou honorários de R$ 1.000,00, com sucumbência recíproca (fls. 333-340).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da agravante, no que respeita ao acolhimento da pretensão declaratória, e manteve a improcedência do pedido de danos morais; redistribuiu os encargos de sucumbência e arbitrou honorários em 15% do valor atualizado da causa (fls. 410-415).<br>I - art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a decisão do Tribunal de origem contrariou os incisos IV e VI do art. 485, porque a agravante seria parte ilegítima, por atuar como mera mandatária do banco credor, sem titularidade do crédito e sem excesso de mandato (fls. 473-476).<br>O acórdão recorrido concluiu que a agravante integra a cadeia de fornecedores, por ter remetido a missiva de cobrança relativa ao débito discutido, e, à luz do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pela pretensão declaratória, tendo a autora não comprovado dano moral; destacou a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a solidariedade na cadeia, além da ausência de anotação indevida e de consequências excepcionais (fls. 411-415).<br>No ponto, o Tribunal a quo examinou elementos documentais e circunstâncias fáticas para afirmar a participação da agravante na cadeia de fornecimento e a inexistência de dano. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio ao afirmar que acórdãos de outros Tribunais reconheceram a ilegitimidade de empresas de cobrança que atuam por mandato, sem excesso, para responder por vícios do crédito (fls. 475-482).<br>O acórdão recorrido assentou a solidariedade na cadeia de fornecedores, com base no Código de Defesa do Consumidor, e julgou parcialmente procedente a pretensão declaratória também em relação à agravante (fls. 411-415).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.