ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade do título por descumprimento de prazo e exceção do contrato não cumprido, sendo o valor da causa de R$ 31.479,41.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de prova do descumprimento contratual e a adequada valoração da prova sob o princípio do livre convencimento motivado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão agravada por violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por suposta fundamentação genérica e ausência de enfrentamento; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de teses de estrito direito que dispensariam o reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual e a decisão monocrática enfrentaram os pontos relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, aos limites da lide e à alegada surpresa processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão e a decisão monocrática enfrentam de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, parágrafo único, II, 9, 10, 141, 492, 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra a decisão de fls. 222-228, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 9º, 10, 141, 492 e 373, I, do CPC.<br>Alega que a decisão agravada é nula por ser "padrão e genérica", violando os arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por não enfrentar os argumentos essenciais do recurso especial.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que as teses recursais são de estrito direito e dispensam o reexame de provas.<br>Requer seja provido o agravo interno, com reconsideração da decisão monocrática ou submissão ao colegiado, para integral conhecimento e provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 241.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade do título por descumprimento de prazo e exceção do contrato não cumprido, sendo o valor da causa de R$ 31.479,41.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de prova do descumprimento contratual e a adequada valoração da prova sob o princípio do livre convencimento motivado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão agravada por violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por suposta fundamentação genérica e ausência de enfrentamento; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de teses de estrito direito que dispensariam o reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual e a decisão monocrática enfrentaram os pontos relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, aos limites da lide e à alegada surpresa processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão e a decisão monocrática enfrentam de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, parágrafo único, II, 9, 10, 141, 492, 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do título, com fundamento no descumprimento de prazo e na exceção do contrato não cumprido. O valor da causa foi fixado em R$ 31.479,41.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.<br>A Corte a quo manteve a sentença, consignando a ausência de prova do descumprimento contratual pela empresa contratada e a adequada valoração da prova sob o princípio do livre convencimento motivado.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão e obscuridade; aos arts. 9º e 10, por violação do princípio da não surpresa; aos arts. 141 e 492, por extrapolação dos limites da lide; e ao art. 373, I, por atribuição indevida do ônus probatório.<br>No agravo interno, a parte sustenta nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento suficiente, com violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, além de afirmar que as teses são de direito e não demandam reexame de fatos e provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, examinando a distribuição do ônus da prova, a valoração dos elementos probatórios e a congruência da sentença com os limites do pedido, em linguagem clara e objetiva. A decisão monocrática registrou que os fundamentos adotados são suficientes para manter o julgado e que não há omissão, obscuridade ou contradição.<br>Assim, não obstante as alegações de nulidade por fundamentação genérica, não há como afastar a conclusão de que houve prestação jurisdicional adequada, razão pela qual se mantém o entendimento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de elementos que justificassem a narrativa da embargante, bem como pela inexistência de extrapolação dos limites da lide ou surpresa processual. Para infirmar tais conclusões seria imprescindível o reexame da prova produzida, o que é vedado em recurso especial.<br>Nesse contexto, permanece o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 9º, 10, 141, 492 e 373, I, do CPC, pois a revisão pretendida demanda revolvimento do acervo probatório.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.