ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF e 284 do STF e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a nulidade do contrato impugnado, devolução em dobro de descontos e cessação de descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 45.459,80.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato, determinar restituição em dobro, condenar em dano moral de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 10% sobre a condenação.<br>4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, condenar em custas, honorários de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé de 5%, e rejeitou embargos de declaração com multa de 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, ante omissão quanto ao Tema 1061 do STJ e às impugnações à autenticidade do contrato e da assinatura digital; (ii) saber se, à luz do art. 429, II, do CPC, incumbia ao banco o ônus da prova da autenticidade do contrato impugnado; e (iii) saber se houve decisão surpresa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão estadual enfrentou de modo suficiente a validade da contratação, afastando vícios e a negativa de prestação jurisdicional, pois não está obrigado a rebater todas as alegações quando decide os pontos essenciais.<br>7. A revisão da conclusão quanto à autenticidade documental e à sequência de atos de autenticação demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, além de que não houve impugnação específica de fundamentos autônomos, atraindo a Súmula n. 283 do STF.<br>8. A tese de decisão surpresa não foi demonstrada e as razões do especial são deficientes, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade do contrato e da assinatura digital. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de decisão surpresa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 429, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAYR KALBUSCH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 429, II, do CPC; pela incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido; pela deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos tópicos "omissão/erro material - premissa fática equivocada" e "vedação à decisão surpresa", e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 323.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 218):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOS AUTOS DA REALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONFIRMAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS, ENDEREÇO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PRESENÇA DE ASSINATURA DIGITALIZADA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS ANEXADOS NÃO IMPUGNADOS. SEQUÊNCIA DE ATOS REALIZADOS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO REFUTADOS E REFERENCIADOS POR HORA, DATA, IP DE ACESSO E NÚMERO DO APARELHO CELULAR. DADOS NÃO ENJEITADOS. COMPROVANTE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E QUITAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DO AUTOR E PROVIDO O DO RÉU. MULTA APLICADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 275):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INTUITO PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS E MULTA APLICADA. Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o acórdão teria omitido o enfrentamento do Tema 1061 do STJ e das impugnações específicas feitas à autenticidade do contrato e da "assinatura digital";<br>b) 429, II, do CPC, já que o ônus da prova da autenticidade do contrato impugnado seria do banco, que não o teria comprovado;<br>c) 9º e 10 do CPC, pois a decisão teria sido surpresa, ao adotar "tese inovadora" sem oportunizar prévia manifestação;<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 298-303.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF e 284 do STF e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a nulidade do contrato impugnado, devolução em dobro de descontos e cessação de descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 45.459,80.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato, determinar restituição em dobro, condenar em dano moral de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 10% sobre a condenação.<br>4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, condenar em custas, honorários de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé de 5%, e rejeitou embargos de declaração com multa de 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, ante omissão quanto ao Tema 1061 do STJ e às impugnações à autenticidade do contrato e da assinatura digital; (ii) saber se, à luz do art. 429, II, do CPC, incumbia ao banco o ônus da prova da autenticidade do contrato impugnado; e (iii) saber se houve decisão surpresa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão estadual enfrentou de modo suficiente a validade da contratação, afastando vícios e a negativa de prestação jurisdicional, pois não está obrigado a rebater todas as alegações quando decide os pontos essenciais.<br>7. A revisão da conclusão quanto à autenticidade documental e à sequência de atos de autenticação demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, além de que não houve impugnação específica de fundamentos autônomos, atraindo a Súmula n. 283 do STF.<br>8. A tese de decisão surpresa não foi demonstrada e as razões do especial são deficientes, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade do contrato e da assinatura digital. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de decisão surpresa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 429, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283 e 284.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral, além da cessação dos descontos no benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 45.459,80.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato, determinar a restituição em dobro dos descontos com correção e juros, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral, e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e multa por litigância de má-fé em 5%.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com multa de 2%.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto ao Tema n. 1.061 do STJ e às impugnações específicas sobre a autenticidade da assinatura e a alegada contratação digital.<br>O Tribunal de origem concluiu que o contrato é válido, pois não existem vícios capazes de invalidar o negócio jurídico. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fl. 216):<br>O tanto quanto esposado já seria suficiente para impedir este Juízo de meramente desconsiderar o contrato em tela, máxime quando em nenhum momento se suscita com a devida clareza quaisquer dos vícios capazes de invalidar o negócio jurídico (diga-se aqueles previstos em lei e não os eventualmente fruto da imaginação pródiga da doutrina ou da jurisprudência).<br>O bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado. O contrato é lei entre as partes: esta é a regra. Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz (no jurídico sentido do termo).<br>De qualquer sorte, não resta impossível que a parte autora não tenha absorvido a perfeita extensão do pactuado. Deixar ao seu alvedrio a validade do pacto para negar-lhe valia bastando dizer- se não entendido, porém, traduzir-se-ia em despropositado fomento à insegurança jurídico- contratual.<br>Ora, num sistema jurídico minimamente civilizado a um dos contratantes não se pode dar, ao menos sistematicamente, o direito de negar o cumprimento da obrigação assumida sob a mera afirmação de ausência de compreensão do pacto.<br>O fato de se estar diante de uma relação de consumo não altera a convicção indicada no parágrafo anterior. A proteção que endereça a norma ao consumidor não pode ser compreendida como autorização para descumprimento de contratos sob o argumento apontado. Se assim fosse, como poderia o fornecedor garantir o cumprimento, pelo consumidor, dos contratos que este assinasse com aquele  Com um curso prévio de tantas horas-aula para ensinar o alcance do pacto  Filmagem de completa e profunda explicação prévia a propósito dos termos contratuais <br>Válido o pacto, descabido falar em violação do direito, sem a qual descaracterizado o ato ilícito e inexistente obrigação reparatória.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 429, II, do CPC<br>O recorrente afirma que, impugnada a autenticidade do documento contratual, incumbia ao banco provar a veracidade, o que não ocorreu.<br>O Tribunal a quo, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, assentou que a autora não impugnou os dados e documentos anexados ao contrato, nem a conta bancária para a qual foram transferidos os valores, bem como não questionou a sequência de autenticações de assinatura digital, que corresponderiam aos seus dados (telefone, CPF, IP), concluindo pela validade da contratação e improcedência dos pedidos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a Corte estadual consignou fundamentos autônomos sobre a não impugnação específica de dados contratuais, do depósito de valores e da sequência de atos de autenticação.<br>Contudo, nas razões do especial, a recorrente, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de contratação, não refutou todos os fundamentos do acórdão quanto à concordância com a trilha de autenticações e à transferência de valores. Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>IV - Arts. 9º e 10 do CPC<br>Alega o recorrente decisão surpresa, por supostos fundamentos inovadores sem prévia oitiva.<br>O acórdão dos embargos afastou a alegação, registrando que a validade da contratação e seus elementos foi objeto da contestação e do julgamento, inexistindo decisão surpresa.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.