ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material baseada na Lei n. 10.209/2001, em que se pleiteia a condenação ao pagamento do equivalente ao dobro dos pedágios não adiantados. O valor da causa foi fixado em R$ 42.860,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da relação jurídica.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por entender que não ficou comprovada a prestação dos serviços.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1º, §1º, 2º, parágrafo único, 3º, §2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação do embarcador de antecipar e comprovar o vale-pedágio em separado do frete, e quanto à indenização legal equivalente ao dobro do valor do frete.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões do acórdão de insuficiência probatória da relação jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a insuficiência probatória da relação jurídica, demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, §1º, 2º, parágrafo único, 3º, §2º, 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 353-357.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de indenização por dano material.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 225):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DOCUMENTO AUXILIAR DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO. DACTE. APÓCRIFO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. A ação de indenização por dano material visando pagamento de despesa de responsabilidade do tomador de serviço instruída com documento apócrifo não comprova a existência de prestação de serviço de transporte de carga por se tratar de documento emitido unilateralmente pelo prestador de serviço. Ausente comprovação do fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (CPC, art. 373, I).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 245):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não constatado erro, obscuridade, omissão e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. A mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados (CPC, art. 1.025).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º, §1º, da Lei n. 10.209/2001, porque o pagamento do pedágio é responsabilidade do embarcador e deve ser antecipado em separado do frete, tendo havido descumprimento legal pela tomadora de serviços;<br>b) 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, já que a comprovação da antecipação do vale-pedágio deve ser destacada no DT-e, o que não ocorreu segundo a recorrente;<br>c) 3º, §2º, da Lei n. 10.209/2001, pois o embarcador deveria disponibilizar o vale-pedágio ao transportador no valor necessário ao trajeto, com consignação da antecipação no DT-e, o que teria sido desatendido;<br>d) 8º, da Lei n. 10.209/2001, porquanto a ausência de adiantamento implica a indenização legal equivalente a duas vezes o valor do frete, que deve ser aplicada no caso.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a validade dos DACTEs/CT-es como prova da relação contratual, condenar a recorrida à multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e fixar honorários.<br>Contrarrazões às fls. 299-306.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material baseada na Lei n. 10.209/2001, em que se pleiteia a condenação ao pagamento do equivalente ao dobro dos pedágios não adiantados. O valor da causa foi fixado em R$ 42.860,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da relação jurídica.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por entender que não ficou comprovada a prestação dos serviços.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1º, §1º, 2º, parágrafo único, 3º, §2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação do embarcador de antecipar e comprovar o vale-pedágio em separado do frete, e quanto à indenização legal equivalente ao dobro do valor do frete.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões do acórdão de insuficiência probatória da relação jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a insuficiência probatória da relação jurídica, demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, §1º, 2º, parágrafo único, 3º, §2º, 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento do equivalente ao dobro dos pedágios não adiantados, sob fundamento na Lei n. 10.209/2001. O valor da causa foi fixado em R$ 42.860,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da relação jurídica e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando que os documentos apresentados estavam apócrifos e, por serem documentos unilaterais, não comprovavam a prestação efetiva dos serviços; majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 1º, §1º; 2º, parágrafo único; 3º, §2º; e 8º, da Lei n. 10.209/2001<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o embarcador deve adiantar o vale-pedágio em modelo próprio, com destaque no DT-e, e que a ausência de comprovação da antecipação impõe a indenização legal do art. 8º, defendendo a validade dos documentos apresentados como prova da relação contratual .<br>O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados estão apócrifos e não comprovam a prestação efetiva de serviços, por serem documentos unilaterais; reconheceu a inexistência de prova da relação jurídica e manteve a improcedência dos pedidos, nestes termos (fls. 228-229, destaquei):<br>No que interessa à comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, verifica-se que a petição inicial está instruída com planilhas unilaterais da apelante das datas de prestação de serviços à apelada (ordem nº 06) e com as DACTES - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido pela transportadora (ordem nº 07).<br>Além desta documentação há nos autos os Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral das litigantes (ordem nº 04/05); demonstração de posto de pedágio entre as cidades de Cachoeirinha/RS e Candiota/RS, Candiota/RS e Curitiba/PR, Colombo/PR e Candiota/RS (ordem nº 06); documentos sobre a condição financeira da apelante (ordem nº 08/16) e o contrato social desta (ordem nº 18).<br>Instadas à especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da ação (ordem nº 44/45).<br>O Ajuste SINIEF nº. 09, de 25 de outubro de 2007, norma elaborada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária para o estabelecimento de procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico, criou o CT-e e o define como sendo documento digital emitido apenas para documentar, para fins fiscais, prestação de serviços de transporte de cargas realizada por qualquer modo.<br>O mesmo regramento também instituiu o DACTE, na cláusula décima primeira, e o conceitua como documento auxiliar do CT-e para acompanhar a carga durante o transporte ou facilitar a consulta do CT-e junto ao site da Administração Tributária.<br>No caso, os DACT Es apresentados nos autos (ordem nº 07) estão apócrifos e, apesar de terem funções junto ao Fisco, não comprovam a prestação efetiva de serviços de transporte de cargas, pois, assim como a nota fiscal, para provar a prestação dos serviços nela discriminados, deve ser acompanhada da assinatura do tomador dos serviços, hipótese, contudo, não evidenciada na espécie. Com efeito, conclui-se que os DACT Es se tratam de documentos emitidos/elaborados unilateralmente pelo credor.<br>Logo, é seguro afirmar que a documentação anexada nos autos não é hábil a convencer acerca da existência da obrigação, mormente porque a defesa da apelada se fundamenta justamente na falta de comprovação de relação jurídica.<br>Neste cenário, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto a apelante não se desincumbiu de seu ônus previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.<br>Tribunal de origem, examinando os elementos informativos dos autos, concluiu pela insuficiência da prova e pela natureza unilateral dos documentos. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.