ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de notas fiscais e canhotos de entrega de peças automotivas, com correção e juros desde os vencimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 21.167,14.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a prova da dívida e da entrega das mercadorias e fixando os juros de mora desde o vencimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar contradições; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir da citação, à luz dos arts. 405 do CC e 240 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I, 240, 1.022, I; CC, arts. 397, 405<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOLD HAMMER SYSTEM SPA DE CARROS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 293.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 217):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AUTORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, DESINCUMBINDO-SE, PORTANTO, DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE IMPUNHA O ART. 373, I, DO CPC.<br>II. DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL, O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. DESSA FORMA, O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA À CONDENAÇÃO É A DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.<br>III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 243):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>I. CASO EM QUE NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>II. JULGADO QUE EXAMINOU E FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE AS PARTICULARIDADES DO CASO EM VOGA, INDICANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS FORA APLICADA A REGRA DO ART 397 DO CÓDIGO CIVIL COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, BEM COMO AS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE DEMANDANTE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DE MODO QUE INVIÁVEL A CONSTATAÇÃO DE QUALQUER CONTRADIÇÃO.<br>III. RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I do Código de Processo Civil, porque a autora não teria se desincumbido do ônus de demonstrar o inadimplemento, com prova frágil e sem documentos de entrega de mercadorias, e o acórdão recorrido teria mantido condenação com base apenas em notas fiscais;<br>b) 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, já que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de descumprimento contratual; e<br>c) 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam apontado contradições nas conclusões sobre o ônus da prova e sobre o termo inicial dos juros, mas o acórdão teria rejeitado os aclaratórios sem sanar os vícios.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformando o acórdão recorrido e a sentença, seja reconhecida a improcedência do pedido autoral e retificado o termo inicial dos juros de mora na data da citação, com a condenação da recorrida nos ônus sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, postulando a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de notas fiscais e canhotos de entrega de peças automotivas, com correção e juros desde os vencimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 21.167,14.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a prova da dívida e da entrega das mercadorias e fixando os juros de mora desde o vencimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar contradições; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir da citação, à luz dos arts. 405 do CC e 240 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I, 240, 1.022, I; CC, arts. 397, 405<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/3/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento das notas fiscais e respectivos canhotos de entrega de peças automotivas, com correção e juros moratórios desde os vencimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 21.167,14.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo que a autora demonstrou a dívida e a entrega das mercadorias, e fixou os juros desde o vencimento.<br>I - Art. 1.022, I, do CPC<br>A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar de que forma o art. 1.022, I, do CPC teria sido vulnerado, ao se limitar a alegar, genericamente, a existência de contradição no julgado, mas se indicar, de maneira clara e compreensível, no que consistiu a alegada contradição.<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>II - Art. 373, I, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a autora não teria se desincumbido do ônus de prova o alegado inadimplemento.<br>O acórdão recorrido concluiu que "a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC, pois apresentou documentos capazes de comprovar a existência da dívida e a entrega da mercadoria".<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 405 do CC e 240 do CPC<br>A recorrente defende a incidência dos juros de mora a partir da citação.<br>O acórdão recorrido concluiu que, em dívida positiva e líquida com vencimento certo, a mora é ex re e os juros incidem desde o inadimplemento, aplicando o art. 397 do Código Civil.<br>Assim, ao decidir que o termo inicial dos juros moratórios, em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, é a data do inadimplemento, a Corte de origem está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.<br>1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>Precedente 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para rever a conclusão adotada na origem, de que, na hipótese, "a mora configura-se ex re, pois demonstrou a parte autora a data de vencimento dos títulos, momento em que constituída em mora a devedora" , seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, medida vedada em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Litigância de má-fé<br>Quanto à questão relacionada ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.