ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. ATUAÇÃO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 85, § 11, e 1.021 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento relacionada a arrendamento agrário, com discussão sobre a destinação de depósitos judiciais. O valor da causa foi fixado em R$ 11.754,28.<br>3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, liberou os valores ao réu, indeferiu penhora requerida por terceiro e condenou a parte ré ao pagamen to de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para decretar a indisponibilidade dos valores depositados e disponibilizá-los ao juízo da execução em favor do espólio, e deixou de fixar honorários aos patronos do apelante, por entender que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem; embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais aos patronos do espólio à luz do art. 85 do CPC diante da reforma da sentença; (ii) saber se, nos termos do art. 1.021 do CPC, a majoração de honorários na instância recursal é matéria de ordem pública que pode ser determinada de ofício; e (iii) saber se o art. 85, § 11, do CPC impõe a fixação/majoração de honorários em caso de parcial provimento da apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem sobre a atuação do espólio como terceiro prejudicado, a ausência de sua intervenção como parte e a inexistência de sucumbência na origem em seu favor, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto à fixação ou majoração de honorários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre a qualidade de terceiro prejudicado e a inexistência de sucumbência na origem. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, sendo descabida sua fixação quando o recorrente não integra a lide como parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.021, § 11 do art. 85<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANÁLIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 85, § 11, e 1.021 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 313-316.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de consignação em pagamento.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 214-215):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DOS RÉUS E INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES FORMULADO POR TERCEIROS INTERESSADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO INFORMANDO QUE O IMÓVEL RURAL ARRENDADO LHE FORA DEVOLVIDO EM RAZÃO DE ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA LIBERAÇÃO OU INDISPONIBILIDADE DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS: FALTA DE INTERESSE RECUSAL E ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO APELANTE. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. O espólio é terceiro que não participou da lide, mas que dá indícios de legítimo interesse jurídico no desate da controvérsia sob apreço, porquanto esta lhe causa prejuízo, ao menos reflexamente e, por conseguinte, o recurso guarda a possibilidade de melhora de sua situação.<br>2. O recurso interposto não versa descaminho da pretensão basilar da presente ação de consignação em pagamento, haja vista que carrega pleito que se desdobra do elemento cerne que origina a razão e o dever do arrendatário remunerar o real arrendante pela exploração do bem submetido à relação jurídica existente.<br>3. É a decisão mais ponderada e garantidora da prestação jurisdicional final à espécie, afastar o montante depositado em consignação da esfera de disponibilidade de todas as partes que figuraram neste feito, dando oportunidade ao Juízo executivo, nos autos do processo originário de nº 0009159-51.1991.8.02.0001, de utilizá-lo para a composição da dívida como crédito em favor do espólio.<br>4. Descabido o pedido de condenação do espólio em litigância de má-fé, ante o parcial provimento do recurso e posto que ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.<br>5. Não fixada a verba sucumbencial em favor dos patronos do apelante, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem".<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 274-275):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO E REFORMOU SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E COLOCÁ-LO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PARA A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA COMO CRÉDITO EM FAVOR DO ESPÓLIO EXECUTADO NOS AUTOS DE N.º 0009159-51.1991.8.02.0001. TAMBÉM DEIXOU DE FIXAR VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DOS PATRONOS DO APELANTE SEGUINDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE "OS HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO TÊM AUTONOMIA NEM EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM". ACLARATÓRIOS OPOSTOS QUE APONTAM ERRO DE PREMISSA DO JULGADO AO NÃO FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DO ESPÓLIO APELANTE.<br>1. Com efeito, no Acórdão embargado todo o entendimento foi exarado a partir de uma fundamentação coerente, lógica, em consonância com a legislação correlata e os julgados pertinentes à matéria à época do feito.<br>2. Acareando os termos da fundamentação, está claro que o espólio embargante não atuou na Ação de Consignação em Pagamento na condição de sujeito parcial (parte), sendo considerado terceiro prejudicado somente para efeitos do recurso, de tal modo que não integrou o contraditório, tampouco figurou nos autos como titular dos poderes, faculdades, ônus, deveres e sujeição próprios das partes da demanda.<br>3. Em verdade, sequer houve sua admissão no processo na qualidade de assistente simples, portanto jamais chegou a ser parte na presente ação, e exatamente, por não ter sido protagonista dos atos que precederam e prepararam o julgamento final, não pode sofrer os efeitos da sentença, o que configura, a hipótese de ser descabida a verba honorária em seu favor.<br>4. Como formulou o pedido de condenação em tais verbas no apelo interposto, o trabalho realizado pelos causídicos do espólio seria apenas o referente ao recurso, ao que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem", se tratando portanto de verba descabida no caso sob apreço, permanecendo a obrigação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor conforme consta dispositivado na sentença original de fls. 125/127.<br>5. Não verificado o erro de premissa apontado.<br>6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85 do Código de Processo Civil, porque teriam sido devidos honorários sucumbenciais a seus patronos em razão da reforma da sentença para decretar a indisponibilidade dos depósitos, com posterior composição da dívida como crédito em favor do espólio;<br>b) 1.021 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria deixado de observar que a majoração de honorários na instância recursal é matéria de ordem pública e poderia ser determinada pelo colegiado, inclusive de ofício, na via recursal;<br>c) 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter havido a fixação/majoração de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do espólio, diante do parcial provimento da apelação.<br>Requer o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos e se determine a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus advogados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requer ainda o provimento do recurso para que este colegiado fixe, diretamente, os honorários sucumbenciais, conforme o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 291-294.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. ATUAÇÃO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 85, § 11, e 1.021 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento relacionada a arrendamento agrário, com discussão sobre a destinação de depósitos judiciais. O valor da causa foi fixado em R$ 11.754,28.<br>3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, liberou os valores ao réu, indeferiu penhora requerida por terceiro e condenou a parte ré ao pagamen to de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para decretar a indisponibilidade dos valores depositados e disponibilizá-los ao juízo da execução em favor do espólio, e deixou de fixar honorários aos patronos do apelante, por entender que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem; embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais aos patronos do espólio à luz do art. 85 do CPC diante da reforma da sentença; (ii) saber se, nos termos do art. 1.021 do CPC, a majoração de honorários na instância recursal é matéria de ordem pública que pode ser determinada de ofício; e (iii) saber se o art. 85, § 11, do CPC impõe a fixação/majoração de honorários em caso de parcial provimento da apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem sobre a atuação do espólio como terceiro prejudicado, a ausência de sua intervenção como parte e a inexistência de sucumbência na origem em seu favor, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto à fixação ou majoração de honorários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre a qualidade de terceiro prejudicado e a inexistência de sucumbência na origem. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, sendo descabida sua fixação quando o recorrente não integra a lide como parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.021, § 11 do art. 85<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento em que a parte autora pleiteou autorização para depósito judicial das parcelas de arrendamento agrário em razão de recusa de recebimento pelos réus, bem como a quitação das parcelas consignadas. O valor da causa foi fixado em R$ 11.754,28.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, determinou a liberação dos valores ao réu, indeferiu pedido de penhora formulado por terceiro e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para decretar a indisponibilidade dos valores depositados e colocá-los à disposição do Juízo da execução para composição da dívida como crédito em favor do espólio e deixou de fixar verba sucumbe ncial em favor dos patronos do apelante, por entender que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem". Nos embargos, rejeitou a pretensão de fixação de honorários em favor do espólio, reafirmando que este não é parte e que não há autonomia de honorários recursais.<br>I - Arts. 85, § 11, e 1.021 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que, diante do parcial provimento da apelação para decretar a indisponibilidade e destinar os depósitos à execução em favor do espólio, deveriam ser fixados/majorados honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, inclusive podendo o colegiado fazê-lo de ofício, na via recursal.<br>O acórdão recorrido concluiu que o espólio atuou como terceiro prejudicado, não integrou a lide como parte, bem como que, postulando verba apenas na apelação, incidiria o entendimento segundo o qual os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência da origem, permanecendo a condenação da sentença em favor do patrono do autor.<br>No recurso especial, a parte alega que pretende a revisão do delineamento fático acerca da atuação do espólio como terceiro e da inexistência de sucumbência na origem em seu favor para, a partir disso, fixar honorários recursais ou sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem analisou o acervo dos autos e assentou a condição de terceiro prejudicado do espólio, a ausência de sua intervenção como parte e a vinculação dos honorários recursais à prévia sucumbência na origem.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.