ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 927 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURISON DA SILVA FLORENTINO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 675-678.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 579):<br>Apelação cível. Ação de indenização. Ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Danos materiais cabíveis. Mero descumprimento contratual. Dano moral ausente. Recurso provido.<br>Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando houver manifesta impugnação de questão decidida na sentença.<br>Havendo o bloqueio indevido de valores nas contas bancárias da apelante, surge o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 613):<br>Embargos de declaração da parte apelante. Contradição. Erro material. Embargos acolhidos. Embargos da parte apelada. Rediscussão. Embargos rejeitados.<br>Acolhem-se os embargos de declaração que apresentam erro material, evidenciando contradição entre os fundamentos e a ementa do julgado.<br>Rejeitam-se os embargos de declaração que pretendem mera rediscussão dos fatos.<br>No recurs o especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, e 371 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido formou o seu convencimento em presunção sobre fatos não comprovados. Alega que o acórdão impugnado teria desconsiderado o ônus probatório da autora e formado convencimento sem indicar as provas, afrontando a regra de distribuição do ônus e o dever de fundamentar;<br>b) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão teria presumido a ocorrência de ato ilícito e danos sem prova mínima, impondo condenação indevida em danos materiais e morais; e<br>c) 884 e 927 do Código Civil, pois a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 teria sido excessiva e causaria enriquecimento sem causa, devendo ser reduzida.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar integralmente o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 927 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.601,43, com juros e correção desde os eventos dos bloqueios judiciais, e de R$ 25.000,00 a título de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>A Corte de origem reformou a sentença para condenar o apelado, ora recorrente, ao pagamento de R$ 1.601,43, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção desde o evento danoso, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção a partir da decisão, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 373, I, e 371 do CPC<br>A parte recorrente afirma que houve violação do ônus da prova e do dever de indicar as razões do convencimento, pois o Tribunal de origem teria decidido sem prova mínima dos danos e sem indicar bases probatórias.<br>No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal a quo assentou que a autora comprovou os depósitos de R$ 36.297,75 e R$ 10.772,30, que o embargante impugnou genericamente e não trouxe explicação concreta, e que os bloqueios indevidos somaram R$ 1.601,43, sendo o pagamento posterior de R$ 9.974,79 relevante para o convencimento.<br>Rever tais premissas, quanto ao atendimento do ônus probatório e às razões do convencimento baseadas nas provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 186 e 927 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão reconheceu ato ilícito e danos materiais e morais por presunção, sem prova suficiente do ilícito e do nexo causal.<br>A Corte estadual concluiu, com base nos documentos, que a autora repassou ao réu valores para quitar saldo de execução, que não houve quitação imediata, e que ocorreram bloqueios indevidos que acarretaram dano material e abalo moral, presentes ação/omissão, nexo e dano.<br>Rever tais conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 884 e 927 do CC<br>Alega o recorrente que o valor de R$ 10.000,00, fixado a título de dano moral, seria excessivo e implicaria enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido.<br>O acórdão recorrido fixou o quantum pautado na razoabilidade e na ponderação, afirmando que a autora sofreu angústias por bloqueios indevidos e que o valor não causa enriquecimento da vítima nem empobrecimento do réu.<br>A revisão do valor arbitrado, nas circunstâncias do caso e à luz das provas, também demanda reexame fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.