ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de resolução contratual, nulidade de cláusulas e devolução de valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 37.502,37. A sentença foi parcialmente reformada para manter restituição com retenção de 10%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide na espécie, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932 III; RISTJ, art. 253 parágrafo único I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANTA ANA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 495-498, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que refutou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, demonstrando que impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada e que há divergência jurisprudencial relevante, pois o precedente citado, AREsp n. 1.658.108/RJ, diverge da orientação atual da Segunda Seção do STJ, que fixa a retenção de 25% em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018.<br>Sustenta ter cumprido os requisitos legais ao impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, demonstrando divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma da Segunda Seção do STJ, que fixa retenção de 25% em contratos anteriores à Lei 13.786/2018, o que justifica a revisão da decisão agravada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso ao colegiado para que admita o recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 511 e 512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de resolução contratual, nulidade de cláusulas e devolução de valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 37.502,37. A sentença foi parcialmente reformada para manter restituição com retenção de 10%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide na espécie, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932 III; RISTJ, art. 253 parágrafo único I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual c/c declaratória de nulidade de cláusulas c/c devolução de quantias pagas cujo valor da causa fixado foi de R$ 37.502,37.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição imediata com retenção de 10%.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 496-497):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no AgInt no AgInt no AResp n. 1.658.108/RJ, publicado em 18/10/202.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante, limitando-se a transcrever trechos de julgado do STJ publicado em 1/12/2020 , REsp n. 1.820.330/SP, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravado, uma vez que não se desincumbiu de demonstrar a existência de distinção entre o caso dos autos e o paradigma utilizado na decisão de admissibilidade, muito menos de que o entendimento então adotado teria sido superado.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel<br>Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022 , DJe de 30/9/2022 ; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022 , DJe de 17/8/2022.<br>Vale ressaltar que, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não foi atendido na espécie.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022 , DJe de 15/8/2022 ; AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022 , DJe de 7/4/2022 ; AgInt no AREsp n. 2.105.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022 , DJe de 23/9/2022 ; e AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022 , DJe de 31/8/2022.<br>Assim, considerando que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o não conhecimento se apoiou nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a transcrever trechos de precedente de 1º/12/2020, sem demonstrar distinção em relação ao paradigma utilizado na admissibilidade nem superação do entendimento vigente.<br>Além disso, para afastar a Súmula n. 83 do STJ, incumbia à parte demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem orientação diversa do STJ, o que não foi atendido.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à impugnação específica e ao suposto conflito entre paradigmas, não há como afastar a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 83 do STJ, porque não houve demonstração efetiva, específica e fundamentada capaz de infirmar o fundamento da decisão agravada, tampouco apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de ilegalidade na exigência de cotejo com precedentes mencionados na decisão de admissibilidade.<br>A decisão agravada destacou que o ônus da parte, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, não se tratando de exigência formal indevida, mas de requisito material de impugnação específica apta a afastar o óbice sumular.<br>Nesse contexto, reitere-se que a refutação deve ser efetiva, específica e fundamentada; não o sendo, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" .<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.