ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços como responsável técnico em monitoramento ambiental. O valor da causa foi fixado em R$ 7.800,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 438,70.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento dos valores de outubro, novembro e parte de dezembro de 2019, bem como metade da retribuição até o termo final do contrato, com abatimento de duas parcelas de R$ 1.000,00, e redimensionou os ônus de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 141, 492, 373, II, do CPC e 1.013 do CPC e 421 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses recursais, não havendo omissão, contradição e erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A alegação de julgamento ultra petita e prevalência da cláusula contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A discussão sobre o ônus da prova do fato extintivo (art. 373, II, do CPC) exige reexame do conjunto probatório, o que é incabível em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e fundamenta a decisão, afastando as alegações de omissão, contradição e erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 141, 492, 1.013, 373; CC, arts. 603, 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 459.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 359):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>I. A CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA) E O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR CORROBORAM COM AS TESES DA RÉ DE QUE ERA POSSÍVEL RESCINDIR O AJUSTE EXTEMPORANEAMENTE E DE QUE O DEMANDANTE FOI COMUNICADO ACERCA DA RESCISÃO PREMATURA DO PACTO EM NOVEMBRO DE 2019, E, ASSIM, LEGITIMAM A RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO OCORRIDA EM 20 DE DEZEMBRO DE 2019.<br>II. A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA DEMANDADA DÁ DIREITO AO DEMANDANTE DE RECEBER OS VALORES VENCIDOS E IMPAGOS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS, BEM COMO METADE DA RETRIBUIÇÃO QUE LHE TOCARIA AO FINAL DO CONTRATO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 603 DO CC. TODAVIA, DEVERÃO SER ABATIDAS DUAS PARCELAS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), PAGAS PELA RÉ AO AUTOR EM 19/11/2019 E EM 30/12/2019.<br>III. SENTENÇA REFORMADA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 395):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL.<br>OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA, TAMPOUCO PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que os embargos de declaração teriam indicado omissão, contradição e erro material quanto ao suposto julgamento ultra petita, à cláusula contratual de rescisão sem multa e aos pagamentos efetuados que somam R$ 10.800,00, sem adequada resposta;<br>b) 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria decidido ultra petita, extrapolando os limites do apelo do autor, que se restringiu aos pagamentos de R$ 3.000,00;<br>c) 421 do Código Civil, uma vez que a cláusula segunda teria pactuado a possibilidade de rescisão sem ônus mediante aviso prévio, devendo prevalecer a liberdade contratual; e<br>d) 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto teria sido desconsiderado o fato extintivo do direito do recorrido consubstanciado em pagamentos comprovados.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de reconhecer a negativa de vigência aos artigos 489 e 1022 do CPC e a consequente nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução do feito à origem para novo julgamento e apreciação da contradição e omissão demonstradas.<br>Subsidiariamente, pugna pela reforma do acórdão atacado para o fim de manter a sentença de primeiro grau e reconhecer os pagamentos efetivados pela recorrente.<br>Contrarrazões à fl. 422.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços como responsável técnico em monitoramento ambiental. O valor da causa foi fixado em R$ 7.800,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 438,70.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento dos valores de outubro, novembro e parte de dezembro de 2019, bem como metade da retribuição até o termo final do contrato, com abatimento de duas parcelas de R$ 1.000,00, e redimensionou os ônus de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 141, 492, 373, II, do CPC e 1.013 do CPC e 421 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses recursais, não havendo omissão, contradição e erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. A alegação de julgamento ultra petita e prevalência da cláusula contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A discussão sobre o ônus da prova do fato extintivo (art. 373, II, do CPC) exige reexame do conjunto probatório, o que é incabível em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e fundamenta a decisão, afastando as alegações de omissão, contradição e erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 141, 492, 1.013, 373; CC, arts. 603, 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 7.800,00 relativos à segunda etapa de contrato de prestação de serviços como responsável técnico em monitoramento ambiental, afirmando ter prestado serviços até abril de 2020. O valor da causa foi fixado em R$ 7.800,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 438,70.<br>A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré a valores referentes a outubro, novembro e parte de dezembro de 2019, bem como à metade da retribuição até o termo final do contrato, abatendo duas parcelas de R$ 1.000,00, e redimensionou os ônus de sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição e erro material quanto ao suposto julgamento ultra petita, à cláusula contratual de rescisão sem multa e ao abatimento de pagamentos efetuados.<br>O acórdão dos embargos examinou expressamente a devolutividade da apelação, afastou a tese de ultra petita, esclareceu a aplicação do art. 603 do CC e rechaçou vícios de omissão, contradição ou erro material, consignando a suficiência da fundamentação para o desfecho adotado.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os embargos buscavam reexame do mérito, que a matéria foi enfrentada de modo claro e suficiente e que não houve extrapolação dos limites do apelo, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 390-392):<br>No caso, diferentemente do que aduzido pela parte embargante em seus declaratórios, o acórdão objurgado, ao tratar dos pagamentos efetuados pela parte apelada e dos valores contratados, não extrapolou os limites da lide, tampouco condenou a parte embargante em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em contrário, tratou de examinar as teses trazidas nas razões da apelação. Para melhor elucidar os fatos, segue o trecho da apelação que trata da temática:<br>(..) Excelências, o apelante entende que o Juízo interpretou de forma equivocada a prova dos autos, pois quanto ao suposto pagamento realizado pela ré, basta analisarmos as trocas de conversas e e-mails trocados entre as partes, os quais fizeram parte da instrução do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, para observarmos que, durante toda a negociação administrativa, jamais a ré argumentou ter alcançado ao autor, três parcelas de R$ 1.000,00 para a quitação da dívida do contrato. Sabem o porquê, Excelências  Porque esses pagamentos diziam respeito a outro contrato de prestação de serviços do recorrente para com a ré, quando essa participou de uma licitação pública na cidade de Farroupilha, pela qual o reclamante recebeu essa remuneração de R$ 3.000,00 (vide docs. a partir da fl. 103 do Evento 01 - OUT3).<br>Em relação a este dito pagamento feito pela reclamada, são relevantes os termos da sentença oriunda da Justiça do Trabalho:<br>Quanto aos pagamentos de R$1.000,00 feitos pela ré nos meses de outubro, novembro e dezembro, tenho que assiste razão ao reclamante. Com efeito, a toda a evidência, tais pagamentos dizem respeito à ART de fl. 103, que não trata do quanto discutido nos presentes autos (e que inclusive foi emitida para prestação de serviços no município de Farroupilha, não São Leopoldo). De salientar que, como argumentado pelo autor, o valor mensal da remuneração devida seria de R$1.300,00, e não de R$1.000,00, de modo que tenho que não foi efetuado qualquer pagamento relativo à segunda parte do contrato sub judice.<br>Efetivamente o valor pago pela reclamada - R$ 3.000,00 - dizem respeito a outro serviço prestado pelo recorrente, de forma que a segunda parte do contrato debatido pelas partes não foi pago.<br>Dito isso, a parte autora pugna que seja majorada a indenização deferida, sob pena de se estar prejudicando o polo hipossuficiente da relação contratual, bem como por não se estar fazendo valer os princípios constitucionais da valorização social do trabalho e do ser humano. (..)<br>Ademais, os aludidos pagamentos e montantes ajustados foram questões suscitadas e discutidas no decorrer do processo, e estão diretamente relacionados ao tema impugnado no recurso de apelação, qual seja, a existência de valores a serem adimplidos pela parte ré à parte autora. Desse modo, ainda que não estivessem diretamente citados no apelo  o que, como já dito anteriormente, não é o caso, pois estes foram expressamente referenciados pelo apelante em seu recurso  o juízo ad quem poderia utilizá-los como razões de decidir, por força do que preconiza o art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. <br>Precisamente quanto ao art. 603 do Código Civil, cabe esclarecer que ainda que este não tenha sido mencionado pela parte apelante em seu recurso, isso não impede sua aplicação ao caso concreto, pois a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Diploma Civilista.<br>De mais a mais, o juíz não está vinculado às regras legais citadas pelas partes, quiçá pode ficar limitado à literalidade do texto/pedido formulado. Na realidade, deve o magistrado estar atento aos direitos e deveres decorrentes da pretensão inicial, de acordo a legislação e demais fontes do direito aplicáveis à espécie. É a velha máxima jurídica "a mihi factum, dabo tibi ius".<br>A partir de tais premissas, não há falar em julgamento ultra petita e, portanto, em violação ao disposto nos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil e/ou dos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>No tocante à possibilidade de rescisão antecipada do contrato e à existência de valores a serem adimplidos, o decisum hostilizado prescreve:<br>(..) Do exame do contrato entabulado entre as partes (páginas nº 29-31 do evento 1, DOC3), nota-se que a cláusula segunda do instrumento previa a possibilidade de rescisão antecipada:<br>"(..) É facultado às partes rescindirem o contrato com aviso prévio por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias."<br>Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor, embora diga que não seria aconselhável, reconhece que poderia ter cancelado antecipadamente a Anotação de Responsabilidade Técnica nº 2019/07923 (página nº 26 do evento 1, DOC3)3 e que outro profissional poderia ter assumido a responsabilidade pela conclusão dos serviços combinados; bem como admite que foi cientificado, em novembro de 2019, acerca da rescisão prematura do pacto.<br>Tais circunstâncias corroboram com as teses da demandada de que era possível rescindir o ajuste extemporaneamente e de que o demandante foi comunicado acerca da rescisão prematura do pacto em novembro de 2019, e, assim, legitimam a resolução antecipada do contrato ocorrida em 20 de dezembro de 2019.<br>Nesse passo, resta saber se existem valores a serem adimplidos pela requerida ao requerente.<br>Pois bem. O Código Civil, ao tratar da rescisão do contrato de prestação de serviços sem justa causa, assim estabelece em seu art. 603:<br>Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.<br>Na espécie, o conjunto probatório dos autos revela que a rescisão contratual se deu unilateralmente e imotivadamente pela parte ré, em 20 de dezembro de 2019.<br>Além disso, as provas dão conta de que os três pagamentos de R$ 1.000,00 (mil reais) feitos pela requerida nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 4 dizem respeito à Anotação de Responsabilidade Técnica nº 2019/15105 (página nº 103 do documento nº 03 do evento nº 01 dos autos de origem) e aos serviços que seriam executados pelo recorrente no município de Farroupilha - RS  após ser contratado para tanto pela recorrida e que não foram perfectibilizados por motivo alheio à vontade das partes  , e de que, de tais pagamentos, há um saldo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)  atinente a duas das três parcelas  a ser ressarcido pelo demandante à demandada  fato que fora ventilado pela apelada em sua contestação e reconhecido pelo apelante em seu depoimento pessoal.<br>Nessas circunstâncias, tem-se que é caso de acolhimento parcial do pleito autoral, para o fim de condenar a ré ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) relativo à prestação de serviços do mês de outubro de 2019; b) R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) relativo à prestação de serviços do mês de novembro de 2019; c) R$ 838,71 (oitocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) correspondentes aos serviços prestados durante 20 dias do mês de dezembro de 2019; e d) R$ 2.180,65 (dois mil cento e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), referentes à metade dos valores restantes até o final do contrato (10 dias do mês de dezembro de 2019, mais os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020). Sobre tais valores deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, a partir da data de rescisão do contrato (20 de dezembro de 2019).<br>Ainda, da condenação deverão ser abatidas as duas parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais)  totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais)  , pagas em 19 de novembro de 2019 e em 30 de dezembro 2019, a serem acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, a partir de cada desembolso. (..)<br>Note-se que o referido acórdão é claro quanto ao fato de que, embora a rescisão antecipada tenha sido contratualmente autorizada, isso, por si só, não exime a parte requerida do pagamento de toda e qualquer verba relativamente à prestação de serviços ajustada.<br>Na mesma esteira, não vinga a alegação de inobservância do depoimento pessoal do autor, dado que há uma distorção pela parte embargante, em seus declaratórios, do que é dito pela parte embargada a partir do minuto 16 (dezesseis) do vídeo do depoimento (evento 75, VÍDEO2).<br>Nessas circunstâncias, tem-se que não há obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material na decisão embargada.<br>A parte embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum. É inequívoco que a inconformidade da parte embargante se dá pelo fato da decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo esta, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação.<br>No entanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso.<br>II - Arts. 141, 492 e 1.013 do CPC e 421 do CC<br>A recorrente afirma ocorrência de julgamento ultra petita pela condenação em objeto diverso e apreciação de matéria não devolvida, bem como que a cláusula contratual de rescisão com aviso prévio sem multa deve prevalecer.<br>O Tribunal de origem afastou a arguição de julgamento ultra petita, transcrevendo, no acórdão dos embargos de declaração, as razões de apelação que evidenciam que a controvérsia incluía os valores contratados e a natureza dos pagamentos e reconheceu a devolutividade, nos termos do art. 1.013 do CPC, e a validade da rescisão antecipada e, com base no contrato e no art. 603 do CC, fixou a retribuição vencida e metade da devida até o termo, com abatimentos, partindo da leitura das cláusulas e das circunstâncias fáticas do caso.<br>A questão foi decidida à luz do conteúdo das razões recursais, do contrato e das circunstâncias fáticas; eventual reforma demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 373, II, do CPC<br>Alega a recorrente que o acórdão negou vigência ao ônus da prova quanto ao fato extintivo, porque desconsiderou pagamentos.<br>O acórdão recorrido apreciou extratos, ARTs e depoimento pessoal para concluir que os pagamentos de R$ 1.000,00 tinham outra causa e para estabelecer abatimento de duas parcelas, em decisão assentada no conjunto probatório.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Registre-se que "a Ju risprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos" (REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.<br>4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.<br>6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 Agravo não conhecido.<br>8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.