ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM INTIMAÇÃO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que se postulou o cancelamento de hipotecas de três lojas comerciais e indenização pela demora injustificada na baixa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa da hipoteca em 30 dias e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu a relação de consumo, a necessidade de baixa da hipoteca e a responsabilidade solidária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 437, § 1º, do CPC pela juntada de documentos novos sem intimação e se é indevida a aplicação dos arts. 1º, 2º e 6º, VIII, do CDC por inexistência de destinatário final e vulnerabilidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, analisou a incidência do CDC e a pertinência dos documentos e assentou a suficiência da fundamentação, não sendo vinculantes os precedentes invocados.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões adotadas na origem demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, estando, ademais, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incide a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II; CDC, arts. 1º, 2º e 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relacionadas à juntada de documentos sem intimação (art. 437, § 1º, do CPC) e à incidência do CDC, e da prejudicialidade das demais questões suscitadas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.106-1.121.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 706):<br>APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS COMERCIAIS, COM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA JÁ REGISTRADA. BAIXA DA HIPOTECA AINDA NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PROVIDENCIAREM A BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE E, SOLIDARIAMENTE, A COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. SEGUNDO RECURSO APRESENTADO PELAS 1ª, 2ª E 3ª RÉS NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO, PELO BANCO APELANTE, DE CERCEAMENTO DE SEU DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NATUREZA OBRIGACIONAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 73, CAPUT, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM NÃO OBSERVADAS. AUSENTE A EXPRESSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DEVE SER CONSIDERADA A REGRA GERAL DE SUA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM SUA CONDENAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO. PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BEM GRAVADO PELA INCORPORADORA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO ADQUIRENTE, SEM DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. PRESENÇA DO BANCO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA, POR SER ELE O TITULAR DA GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE SE PRETENDE CANCELAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308, DO C. STJ IN CASU, POR ENVOLVER IMÓVEIS COMERCIAIS. INEFICÁCIA, CONTUDO, DA HIPOTECA EM FACE DO COMPRADOR, EM RAZÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA SER ANTERIOR AO GRAVAME, DO QUAL O RECORRIDO SOMENTE TOMOU EFETIVA CIÊNCIA COM A LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE PRAZO, NO AJUSTE, PARA A OUTORGANTE VENDEDORA PROMOVER O REFERIDO CANCELAMENTO. PREJUÍZO EXAGERADO PARA O APELADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS EM PROMOVER A BAIXA DA HIPOTECA E EM COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS, A EXCEÇÃO DO SEGUNDO APELO DAS 1ª, 2ª E 3ª RÉS, DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 799):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS COMERCIAIS, COM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA JÁ REGISTRADA. BAIXA DA HIPOTECA AINDA NÃO REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PROVIDENCIAREM A BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE E, SOLIDARIAMENTE, A COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. IRRISIGNAÇÃO. SEGUNDO RECURSO APRESENTADO PELAS 1ª, 2ª E 3ª RÉS NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO, PELO BANCO APELANTE, DE CERCEAMENTO DE SEU DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NATUREZA OBRIGACIONAL DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 73, CAPUT, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM NÃO OBSERVADAS. AUSENTE A EXPRESSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DEVE SER CONSIDERADA A REGRA GERAL DE SUA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM SUA CONDENAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO. PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BEM GRAVADO PELA INCORPORADORA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO ADQUIRENTE, SEM DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. PRESENÇA DO BANCO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA, POR SER ELE O TITULAR DA GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE SE PRETENDE CANCELAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308, DO C. STJ IN CASU, POR ENVOLVER IMÓVEIS COMERCIAIS. INEFICÁCIA, CONTUDO, DA HIPOTECA EM FACE DO COMPRADOR, EM RAZÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA SER ANTERIOR AO GRAVAME, DO QUAL O RECORRIDO SOMENTE TOMOU EFETIVA CIÊNCIA COM A LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO DE PRAZO, NO AJUSTE, PARA A OUTORGANTE VENDEDORA PROMOVER O REFERIDO CANCELAMENTO. PREJUÍZO EXAGERADO PARA O APELADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS EM PROMOVER A BAIXA DA HIPOTECA E EM COMPENSAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E/OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, já que o acórdão, apesar da oposição dos embargos de declaração, nada mencionou acerca das violações dos arts. 437, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 927, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 1º, 2º e 6º, VIIII, do CDC, apresentando contradição e omissão sobre a pertinência dos documentos, a aplicação do CDC e dos precedentes invocados;<br>b) 437, § 1º, do CPC, porque a juntada de documentos novos pelos corréus, sem intimação, teria sido relevante e influenciado o julgamento em segundo grau, gerando prejuízo para o banco;<br>c) 1º, 2º e 6º, VIII, do CDC, pois é indevida a aplicação da legislação consumerista, tendo em vista a inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade, sendo inaplicável a teoria finalista mitigada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à não configuração da relação de consumo quando a aquisição de bens se dá para a implementação de atividade negocial da pessoa natural, assim como quanto à inexistência de fundamentação na decisão que não enfrenta a aplicação dos precedentes invocados pela parte, independentemente de eles serem apenas persuasivos.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por ofensa ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil e por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ou para que se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nas contrarrazões (fls. 1.044-1.059), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso especial com a condenação do recorrente por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM INTIMAÇÃO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que se postulou o cancelamento de hipotecas de três lojas comerciais e indenização pela demora injustificada na baixa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa da hipoteca em 30 dias e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu a relação de consumo, a necessidade de baixa da hipoteca e a responsabilidade solidária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 437, § 1º, do CPC pela juntada de documentos novos sem intimação e se é indevida a aplicação dos arts. 1º, 2º e 6º, VIII, do CDC por inexistência de destinatário final e vulnerabilidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, analisou a incidência do CDC e a pertinência dos documentos e assentou a suficiência da fundamentação, não sendo vinculantes os precedentes invocados.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões adotadas na origem demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, estando, ademais, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incide a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 437, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II; CDC, arts. 1º, 2º e 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que a parte autora pleiteou o cancelamento das hipotecas de três lojas comerciais adquiridas e a condenação por danos morais pela demora injustificada na baixa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa da hipoteca em 30 dias e condenar solidariamente os réus a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento às apelações, reconhecendo a relação de consumo, a necessidade de baixa da hipoteca e a responsabilidade solidária.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos argumentos e precedentes invocados, inclusive sobre a aplicação do CDC, além de contradição quanto à relevância dos documentos.<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistentes omissão e contradição; enfrentou a tese de aplicação do CDC e a pertinência dos documentos juntados; e consignou que os precedentes não eram vinculantes e que houve fundamentação suficiente.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos indicados, pois as questões referentes à omissão e à contradição sobre a aplicação do CDC, à relevância dos documentos e ao enfrentamento dos argumentos foram devidamente analisadas pela Corte estadual, que concluiu pela suficiência da fundamentação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 802-805):<br>Em seu recurso, afirma o embargante BANCO BRADESCO que o acórdão embargado seria omisso, por não enfrentar a questão acerca da incidência ou não da legislação consumerista ao caso, não havendo menção aos precedentes apontados.<br>Com efeito, não se vislumbra a omissão alegada, cumprindo destacar que fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação deficiente.<br>Ademais, salvo engano, os precedentes mencionados pelo recorrente não são vinculantes, sendo certo que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já houver fundamentação suficiente acerca dos motivos que o levaram a proferir a decisão, cumprindo destacar que o tema apontado pelo ora embargante não é capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>Da análise dos autos, observa-se que o autor adquiriu junto às demais rés três lojas localizadas no Município de Duque de Caxias, tendo sido registrada, aos 29/06/2017, no 17º Ofício de Notas da Capital, a escritura pública de compra e venda, cujo preço ajustado já teria sido integralmente quitado, sem que, contudo, tivesse sido efetuada a baixa de todas as restrições sobre os imóveis vendidos. Dessa forma, restou consignado no acórdão vergastado que a relação jurídica existente entre as partes seria de consumo, mormente entre o autor e as empresas responsáveis pelo empreendimento em questão, mostrando-se impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não sendo suficiente a descaracterizar tal relação, no entendimento deste Relator, o simples fato de os imóveis corresponderem a salas comerciais.<br>A legislação consumerista igualmente se aplica ao banco demandado, uma vez que, ao fornecer o financiamento a uma das corrés, com a finalidade de construção do empreendimento imobiliário, tomou conhecimento de que as unidades autônomas seriam destinadas ao mercado de consumo, passando a fazer parte, portanto, dessa cadeia.<br>Em relação às alegações de contradição no julgado, essas igualmente não se sustentam.<br>Em sua apelação, o Banco alegou cerceamento de seu direito de defesa, pois não lhe fora dado vista dos documentos de fls. 365/436, acostados pelas corrés, e que apenas naquele momento teria tomado conhecimento de que o autor era casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Logo, o prejuízo alegado decorria do desconhecimento dessa informação.<br>O decisum embargado afastou o dano afirmado, sob o fundamento de que a referida informação já era ou deveria ser de seu conhecimento, uma vez que consta na escritura de compra e venda dos imóveis objetos da lide, anexada pelo autor a fls. 27.<br>Quanto à relevância do documento de fls. 365/436, por haver sido mencionado no acórdão, verifica-se que a pertinência diz respeito apenas à possibilidade de se reconhecer que a promessa foi realizada antes da hipoteca, dizendo respeito, por conseguinte, à relação jurídica entre comprador e vendedores, o que resultou definitivamente aclarado na escritura de compra e venda, quando restou consignado no Item III - "DA SITUAÇÃO", o seguinte:<br>III) DA SITUAÇÃO: Pela outorgante me foi dito que os referidos imóveis encontram-se livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, foro ou pensão, arresto ou sequestro, bem como quites de impostos e taxas até a presente data, inclusive com suas cotas condominiais, com exceção da HIPOTECA que grava os imóveis em favor do BANCO BRADESCO S. A., devidamente registrada no R.07, na matrícula 24.508, em 20/09/2013, contrato nº 000687646-3, por instrumento particular de abertura de crédito, com garantia hipotecária e outras avenças, de 27/11/2012, devidamente averbado no Av.03 das atuais matrículas nºs. 26.888, 26.889 e 26.890, respectivamente, do 5º Ofício de Registro de Imóveis e de Notas da 2ª Circunscrição - 1º Distrito de Duque de Caxias/RJ, fato que a Outorgante Vendedora assume direta, única e exclusiva responsabilidade de proceder a quitação de eventuais saldos residuais, bem como os procedimentos e custos decorrentes dos seus cancelamentos e baixas perante o registro imobiliário, fato de total conhecimento e aceite do Outorgado, isentando o Tabelião Substituto, esta Serventia e o oficial do registro de imóveis, de quaisquer contestações presentes e/ou futuras;<br>Outrossim, não houve contradição em relação à aplicação ou não da súmula 308, do C. STJ quando se tratar de imóvel comercial.<br>Isso porque, como destacado no acórdão rechaçado, embora não se desconheça o entendimento do C. STJ acerca da inaplicabilidade do enunciado de súmula nº 308, do C. STJ1, quando se tratar de contrato de compra e venda de imóvel comercial, tal entendimento não é absoluto, de forma que a promessa de compra e venda anterior à hipoteca torna esta ineficaz em face do promitente comprador, sendo esse exatamente o caso dos autos, eis que a promessa de compra e venda das Lojas F, G e H, do Bloco 2, do Empreendimento Comercial Rossi Multi Business, firmada entre o autor e a ré TARDONA foi celebrada em 14/07/2012 (fls. 367/436) e a abertura de crédito entre a demandada DRIOPE e o Banco Bradesco ocorreu em 27/11/2012, sendo a hipoteca que grava os imóveis registrada em 20/09/2013 (fls. 30).<br>Frise-se que, somente com a lavratura da escritura do contrato de compra e venda, em 29/06/2017, com o pagamento integral do preço já efetuado pelo demandante, é que ele teve efetiva ciência de que os imóveis estavam gravados com hipoteca, uma vez que o aludido documento de fls. 367/436 menciona apenas uma "futura hipoteca", além de eventual necessidade de ratificação da anuência pelos compradores, o que não restou demonstrado.<br>Desse modo, ao que se observa, a hipoteca que foi celebrada entre a parte vendedora e o Banco Bradesco, órgão financiador, não contou com a anuência do comprador, apenas ciência posterior, configurando-se hipótese de res inter alios acta, em que o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação em face daquele que a assumiu, ou seja, do vendedor, destinando-se a presente à liberação do gravame em face de quem nenhuma obrigação assumiu.<br>Ademais, devidamente registrado no julgado que, embora conste no contrato a responsabilidade direta, única e exclusiva da outorgante vendedora em proceder a quitação de eventuais saldos residuais, bem como os procedimentos e custos decorrentes dos seus cancelamentos e baixas perante o registro imobiliário, não há qualquer prazo fixado para que a liberação do ônus aconteça, causando prejuízo exagerado para o demandante que aguarda há aproximadamente cinco anos pelo cancelamento da hipoteca, o que evidencia a desídia da parte ré em cumprir com sua obrigação. Logo, legítimo que o comprador a obtenha pela via judicial, inexistindo qualquer óbice nesse sentido.<br>Dessa forma, tendo a matéria sido exaustivamente explicitada no acórdão, pretende o recorrente, na realidade, a utilização da presente via para discussão acerca de divergência entre a tese defendida e o entendimento fixado, verificando-se nítida pretensão de atribuição de efeitos modificativos, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, de manifesto equívoco na solução embargada, o que não é o caso dos autos.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão e contradição mero inconformismo da parte.<br>Ressalte-se que a exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente invocado pela parte somente se aplica às sumulas e aos precedentes vinculantes e não meramente persuasivos.<br>II - Arts. 437, § 1º, do CPC e 1º, 2º e 6º, VIII, do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve juntada extemporânea de instrumentos particulares de promessa de compra e venda pelos corréus, sem intimação, e que tais documentos foram pertinentes e decisivos para o julgamento, configurando nulidade.<br>Aduz ainda que o CDC não deveria ser aplicado por ausência de destinatário final e por inexistência de vulnerabilidade do adquirente de imóveis comerciais, invocando a teoria finalista mitigada.<br>O acórdão dos embargos registrou que a pertinência dos documentos dizia respeito apenas ao reconhecimento de anterioridade da promessa em relação à hipoteca, ponto que foi definitivamente aclarado na escritura pública, e afastou prejuízo para o recorrente quanto ao alegado cerceamento.<br>Além disso, reconheceu a relação de consumo, afirmou que a hipoteca era ineficaz perante o comprador em razão da anterioridade da promessa, destacando que o banco integra a cadeia de fornecimento, mantendo a condenação de baixa da hipoteca e danos morais.<br>As conclusões adotadas na origem sobre a relevância e a influência dos documentos no julgamento da causa, assim como sobre a configuração ou não de destinatário final, vulnerabilidade e inserção na cadeia de consumo, decorrem de análise das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, insuscetíveis de revisão na via especial.<br>Assim, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Litigância de má- fé<br>Em relação ao pedido formulado em contrarrazões ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Nesse mesmo s entido: AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.<br>No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a hipótese de litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressaltada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.