ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA COM ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR ENTREGA DE AÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de pagamento da obrigação por entrega de ações. O valor da causa foi fixado em R$ 23.399,60.<br>3. A Corte de origem afastou a coisa julgada, reputando insuficiente o extrato bancário para provar o recebimento das ações pela credora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada, à luz do art. 502 do CPC; (ii) saber se ocorreu modificação indevida da sentença exequenda na fase de cumprimento, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se há preclusão quanto à juntada de comprovantes de pagamento na liquidação/impugnação, conforme o art. 525 do CPC; (iv) saber se documento não contestado, nos termos do art. 425, IV, do CPC, prova o pagamento por entrega de ações; e (v) saber se houve cerceamento de defesa pela vedação de produção de provas em agravo de instrumento, em afronta ao art. 370 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509 § 4º, 525, 425 IV, 370.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S. A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 136.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AFASTADA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR - SEM VALOR PROBATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela agravante não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte credora. 3. A intenção temerária da agravante não se presume na hipótese, razão pela qual rejeitou-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 467 do Código de Processo Civil de 1973 (502 do CPC/2015), porque o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao afastar a entrega de ações, fato já reconhecido na ação civil pública;<br>b) 509, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (475-G do CPC/1973), já que teria sido indevidamente modificada a sentença exequenda na fase de cumprimento;<br>c) 525 do Código de Processo Civil de 2015 (475-L do CPC/1973), pois a Corte local teria reconhecido indevidamente a preclusão quanto à juntada de comprovantes de pagamento na liquidação/impugnação, sustentando que o objeto da ação principal difere do discutido nesta fase de cumprimento de sentença;<br>d) 425, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (365, IV, do CPC/1973), porquanto o documento apresentado e não contestado serve como prova do pagamento, o que de fato ocorreu e ficou reconhecido na ação civil pública; e<br>e) 370 do Código de Processo Civil de 2015 (130 do CPC/1973), visto que o acórdão teria vedado a produção de provas em sede de agravo de instrumento, caracterizando cerceamento de defesa.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que, reconhecida a entrega de ações, seja determinado o abatimento das ações já entregues no cálculo do crédito.<br>Contrarrazões às fls. 113-114.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA COM ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR ENTREGA DE AÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de pagamento da obrigação por entrega de ações. O valor da causa foi fixado em R$ 23.399,60.<br>3. A Corte de origem afastou a coisa julgada, reputando insuficiente o extrato bancário para provar o recebimento das ações pela credora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada, à luz do art. 502 do CPC; (ii) saber se ocorreu modificação indevida da sentença exequenda na fase de cumprimento, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se há preclusão quanto à juntada de comprovantes de pagamento na liquidação/impugnação, conforme o art. 525 do CPC; (iv) saber se documento não contestado, nos termos do art. 425, IV, do CPC, prova o pagamento por entrega de ações; e (v) saber se houve cerceamento de defesa pela vedação de produção de provas em agravo de instrumento, em afronta ao art. 370 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509 § 4º, 525, 425 IV, 370.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de pagamento da obrigação por entrega de ações. O valor da causa foi fixado em R$ 23.399,60.<br>I - Arts. 502 e 425, IV, do CPC/2015<br>No recurso especial a parte recorrente alega e desrespeito à coisa julgada e apresentação de documento não contestado que serve como prova do pagamento.<br>A Corte estadual concluiu que não houve o reconhecimento da quitação, nem mesmo parcial, na sentença, não havendo ofensa à coisa julgada; rejeitou a alegação de pagamento por ausência de prova idônea de recebimento de ações pela credora, destacando a insuficiência probatória do extrato bancário apresentado, desacompanhado do certificado de depósito de ações ou de recebimento expresso da parte credora.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 62-63, destaquei):<br>Oi S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por parte Maria de Fatima Lima Pires Santana.<br>Pelo que se vislumbra dos autos, defende a agravante que: a) a decisão agravada desrespeita a coisa julgada; b) inexiste preclusão na alegação de pagamento, vez que a sentença determina que o momento para a comprovação do quantum pago deveria ser na liquidação; c) o documento da entrega das ações pode ser juntado na fase de cumprimento com a finalidade de comprovar o pagamento; e d) o documento comprobatório da entrega das ações é válido e idôneo, vez que assinado pela diretoria do Banco Santander em papel timbrado.<br>Reconheço que de fato houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento.<br>A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido.<br>Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou comprovado pela agravante nesta fase executiva.<br>É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat), se pagou mal.<br>Importante observar que os documentos apresentados pela agravante como prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante, consiste em simples extrato do Banco Santander que, mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer recebimento expresso da parte credora.<br>Pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não efetuada a quitação de 8.620 ações a cada contrato.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>|II - Arts. 370, 509, § 4º e 525 do CPC/2015<br>As questões infraconstitucionais relativa à violação dos arts. 370, 509, § 4º e 525 do CPC/2015 não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação dos arts. 370, 509, § 4º e 525 do CPC/2015.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.