ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, REVELIA E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do dano material, ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e à reavaliação da revelia;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais, rejeitou os danos morais e fixou honorários de 15%;<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a revisão da responsabilidade civil por danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, é possível na via especial; (ii) saber se os efeitos da revelia e o julgamento antecipado, à luz dos arts. 344, 348, 349 e 355 do CPC, configuraram cerceamento de defesa; (iii) saber se era indispensável prova pericial nos termos do art. 156 do CPC; (iv) saber se cabia determinação de prova de ofício e se a autora não cumpriu o ônus da prova, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a autoria e o nexo causal dos danos, bem como para afastar os efeitos da revelia e exigir outras provas.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de determinar prova pericial e revalorar a suficiência da prova documental.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da responsabilidade civil e da valoração das provas sobre autoria, nexo causal e suficiência documental. 2 . A Súmula n. 7 do STJ incide para afastar a determinação de prova pericial e a revisão dos efeitos da revelia e do julgamento antecipado. 3. Para a alínea c do art. 105, III, da CF, exige-se cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi demonstrado."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 344, 348, 349, 355, 156, 370, 373, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSELY RAMALHO BRUNET MEDEIROS GARCIA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, quanto às teses deduzidas, da Súmula n. 7 do STJ sobre: a revisão do reconhecimento dos danos materiais e da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e da necessidade de prova pericial (arts. 344, 348, 349 e 355 do CPC e art. 156 do CPC), e a reavaliação da decretação da revelia em face da intempestividade da defesa (fls. 267-270).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 292.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível, nos autos de ação de indenização por perdas e danos c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 99):<br>EMENTA<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. RÉUS REVÉIS NÃO REQUERERAM PRODUÇÃO DE PROVAS CONFORME FACULTADO PELO ART. 349 CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1) Conforme consta nos autos, os apelantes deixaram transcorrer, in albis, o prazo para a apresentação da peça de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia.<br>2) Da análise dos autos, não verifiquei a presença de nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC, quanto a não aplicação do efeito da revelia de presunção da veracidade dos fatos.<br>3) Os apelantes, mesmo diante da viabilidade que é permitida ao revel constante no art. 349 do CPC, não requereram a produção de nenhuma prova com vistas a contrapor as alegações da apelada.<br>4) Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 142):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 147):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal.<br>3) Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria condenado sem prova da autoria e sem demonstração do nexo causal dos danos;<br>b) 344, 348, 349 e 355 do Código de Processo Civil, já que a revelia não gera presunção absoluta, deveria ter sido oportunizada a especificação de provas ao autor e ao réu revel, e não seria cabível julgamento antecipado sem prova técnica;<br>c) 156 do Código de Processo Civil, pois a causa exigia perícia técnica para definir a origem da infiltração e a responsabilidade;<br>d) 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria deixado de reconhecer a necessidade de prova determinada de ofício e a insuficiência do cumprimento do ônus da prova pela autora; e<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a revelia gerou presunção de veracidade dos fatos e que os documentos juntados eram suficientes para comprovar os danos, divergiu do entendimento indicado nos julgados AgInt no REsp 1816726/RS e AgInt no RMS 62.555/RJ (fls. 171-180).<br>Requer "que se digne conhecer este Recurso Especial e provê-lo para, admitida a violação aos artigos invocados, reformar-se o Acórdão, dando-se provimento ao Apelo dos ora Recorrentes, revertendo-se, por consequência, a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial com a inversão do ônus da sucumbência." (fls. 180-181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, REVELIA E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do dano material, ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e à reavaliação da revelia;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais, rejeitou os danos morais e fixou honorários de 15%;<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a revisão da responsabilidade civil por danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, é possível na via especial; (ii) saber se os efeitos da revelia e o julgamento antecipado, à luz dos arts. 344, 348, 349 e 355 do CPC, configuraram cerceamento de defesa; (iii) saber se era indispensável prova pericial nos termos do art. 156 do CPC; (iv) saber se cabia determinação de prova de ofício e se a autora não cumpriu o ônus da prova, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a autoria e o nexo causal dos danos, bem como para afastar os efeitos da revelia e exigir outras provas.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de determinar prova pericial e revalorar a suficiência da prova documental.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da responsabilidade civil e da valoração das provas sobre autoria, nexo causal e suficiência documental. 2 . A Súmula n. 7 do STJ incide para afastar a determinação de prova pericial e a revisão dos efeitos da revelia e do julgamento antecipado. 3. Para a alínea c do art. 105, III, da CF, exige-se cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi demonstrado."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 344, 348, 349, 355, 156, 370, 373, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais em que a parte autora pleiteou ressarcimento de gastos com reparos em muro divisório e condenação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (fl. 12).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde 9/9/2020; rejeitou danos morais; fixou honorários em 15% sobre o valor da causa (fls. 67-69).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, registrando a revelia dos réus, a presunção relativa dos fatos, a suficiência da documentação apresentada pela autora e a ausência de requerimento de provas pelos réus reveles; majorou os honorários para 20% (fls. 102-103).<br>I - Arts. 186 e 927 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega ausência de prova da autoria e do nexo causal dos danos materiais.<br>Argumenta que recibos e laudo particular não demonstram que a infiltração provém do imóvel dos recorrentes (fls. 168-180).<br>O acórdão recorrido concluiu que, decretada a revelia, incide presunção relativa e que há nos autos documentação hábil e suficiente para comprovar os danos, não havendo requerimento de produção de prova pelo réu revel (fls. 102-103).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas quanto à origem da infiltração e à autoria dos danos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 268-270).<br>II - Arts. 344, 348, 349 e 355 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que os efeitos da revelia foram aplicados indevidamente, que deveria ter sido oportunizada a especificação de provas ao autor, lícita a produção de prova pelo réu revel e que o julgamento antecipado cerceou a defesa (fls. 168-173).<br>O acórdão recorrido registrou que os réus deixaram transcorrer o prazo para defesa, que não incide nenhuma exceção do art. 345, que a autora juntou documentação suficiente e que os réus reveles não requereram produção de provas (fls. 102-103).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 102-103):<br>Conforme estabelece o art. 344 do CPC, a revelia produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos formulados pela parte autora. Trata-se, no entanto, de presunção relativa, tendo em vista que poderá ser afastada nas hipóteses previstas no art. 345 do mesmo dispositivo legal, que ora transcrevo:<br>Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.<br>Da análise dos autos, não verifiquei a presença de nenhuma das exceções previstas no mencionado dispositivo. Verifico também que a apelada juntou aos autos documentos que comprovam a ocorrência dos danos a que se reporta na inicial.<br>A respeito da possibilidade de produção de provas pelo revel, o Tribunal assim se manifestou (fls. 103):<br>Quanto aos apelantes, o art. 349 do CPC estabelece que "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção".<br>Ocorre que os apelantes, mesmo diante da viabilidade que é permitida ao revel, não requereram a produção de nenhuma prova com vistas a contrapor as alegações da apelada.<br>Sobre o tema, convém mencionar que esta Corte já decidiu que os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega.<br>Trata-se da relatividade da presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, pelo que compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito (AgInt no AREsp n. 2.597.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMUTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de permuta.<br>2. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>3. Modificar o aresto impugnado e aplicar aos requeridos os efeitos da revelia, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>No caso, a Corte estadual decidiu que a revelia não acarreta automaticamente o acolhimento dos pedidos iniciais, fundamentando-se na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, que pode ser infirmada pelas provas dos autos.<br>Diante dos elementos probatórios dos autos, concluiu que não foi verificada nenhuma das exceções ao art. 344 do CPC e que a apelada juntou aos autos documentos que comprovam os danos alegados na exordial, enquanto os apelantes (ora recorrentes) não requereram a produção de nenhuma prova com vistas a contrapor as alegações da apelada.<br>Assim, para modificar tais conclusões para admitir necessidade de outras provas ou afastar os efeitos da revelia pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 268-270).<br>III - Art. 156 do Código de Processo Civil<br>A parte alega necessidade de prova pericial para apurar a origem da infiltração e a responsabilidade (fls. 172-180).<br>O acórdão recorrido assentou que os documentos são hábeis e suficientes para o julgamento e que não houve requerimento probatório dos réus (fls. 102-103).<br>Com efeito, é assente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>Contudo, não se olvide que esta Corte também já decidiu que quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório (REsp n. 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016).<br>Assim, o laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador, devendo o seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento (REsp n. 2.187.763/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).<br>Nesse contexto, considerando que o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos assentou que os documentos são hábeis e suficientes para o julgamento e que não houve requerimento probatório dos réu, constata-se que a revisão dessa conclusão, para determinar a realização de prova pericial, implica reexame de fatos e provas, inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 268-270).<br>IV - Arts. 370 e 373, I, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que o Tribunal deveria ter determinado provas de ofício e reconhecido o não cumprimento do ônus probatório pela autora (fls. 174-180).<br>O acórdão recorrido entendeu suficientes os documentos apresentados e destacou a inércia dos réus na produção de contraprova (fls. 102-103).<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Nesse contexto, a pretensão de infirmar essa valoração probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório (fls. 268-270).<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com julgados que tratam da relatividade dos efeitos da revelia e da necessidade de provas mesmo em caso de revelia (fls. 171-180).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; é imprescindível o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.