ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 13.244,06.<br>3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC, dividindo as custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão automática de correção monetária em sentença homologatória, registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de eventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por inexistirem fixados na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento ou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos arts. 842 e 849 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração analisou a validade da composição, a necessidade de formalização e a alegada falta de anuência, concluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação suficiente, afastando rediscussão de mérito.<br>7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda interpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.<br>8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta de forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não pactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação adequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à interpretação restritiva da transação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II, 489, § 1º, IV, 487, caput, III, b, 85, § 11; CC, arts. 842, 843, 849.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 122 LTDA. (atual denominação de TG CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por demandar interpretação de cláusula contratual com incidência da Súmula n. 5 do STJ, por pretensão de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os p ressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 438-446.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 336):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSTA DE ACORDO COM VALOR FIXO ACEITA PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FASE ATUAL. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1. Por força do artigo 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo possível o acréscimo de valores não pactuados entre as partes. 2. A correção monetária, destinada a manutenção do valor da moeda, é devida nas sentenças condenatórias, descabendo a inclusão em sentença homologatória sem a prévia pactuação neste sentido. 3. Honorários advocatícios para a hipótese de posterior pedido de cumprimento de sentença não são devidos na atual fase processual, inexistindo interesse recursal da apelante. 5. Descabimento da majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11º, do CPC, por ausência de condenação na origem. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E DESTA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 367):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão que desafia a oposição do recurso, guarda pertinência com a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante, sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias cognoscíveis de ofício (art. 1.022, II do CPC). 2. A contradição que desafia a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão embargado. Ou seja, quando os preceitos do próprio ato decisório são inconciliáveis entre si. A suposta "contradição" entre os fundamentos da decisão e o disposto em ato normativo pode gerar vários tipos de vício (tais como erro de interpretação, erro na aplicação da norma, ou mesmo violação à norma jurídica), mas nenhum deles configura hipótese de contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. No caso concreto, ao contrário do que alega a parte embargante, a composição celebrada entre as partes foi reconhecida como válida, consoante a inteligência do artigo 843 do Código Civil, sendo afastados acréscimos não pactuados entre as partes, além dos honorários advocatícios pleiteados para fase diversa do atual estágio processual. 4. "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, com omissão e contradição ao deixar de enfrentar a ausência de formalização e anuência do acordo e ao manter sentença homologatória com fundamentação genérica;<br>b) 842 e 849 do Código Civil, pois a sentença homologatória foi nula por inexistência de termo nos autos assinado pelas partes e por falta de anuência aos termos posteriormente formalizados.<br>Requer "a) O recebimento deste recurso, com o seu conhecimento, visto que atende a todos os requisitos de admissibilidade necessários à sua interposição; b) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, impondo o retorno dos autos para prolação de novo julgado, agora adereçando devidamente os vícios apontados pelo ora recorrente. c) Caso superada a preliminar, a reforma do acórdão recorrido com o provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença "homologatória do acordo", impondo o retorno dos autos para regular trâmite da ação de cobrança".<br>Contrarrazões às fls. 399-410.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 13.244,06.<br>3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC, dividindo as custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão automática de correção monetária em sentença homologatória, registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de eventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por inexistirem fixados na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento ou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos arts. 842 e 849 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração analisou a validade da composição, a necessidade de formalização e a alegada falta de anuência, concluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação suficiente, afastando rediscussão de mérito.<br>7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda interpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.<br>8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta de forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não pactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação adequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à interpretação restritiva da transação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II, 489, § 1º, IV, 487, caput, III, b, 85, § 11; CC, arts. 842, 843, 849.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 13.244,06.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo noticiado pelas partes e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do Código de Processo Civil, dividindo as custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos.<br>A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão automática de correção monetária na sentença homologatória, e registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de eventual cumprimento de sentença, além de não majorar honorários por inexistirem fixados na origem.<br>I - Arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão e contradição quanto à ausência de formalização e de anuência do acordo, além de deficiência de fundamentação por manter sentença homologatória sem enfrentar os arts. 842 e 849 do Código Civil.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu inexistirem vícios, registrando que a composição foi válida, com base no art. 843 do Código Civil, e que se tratava de rediscussão de mérito já decidido, afastando acréscimos não pactuados e honorários pleiteados para fase diversa.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição, sobre a validade da composição, a necessidade de formalização de termo e a suposta falta de anuência, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela validade da transação, interpretada restritivamente, afastando acréscimos não pactuados e honorários como penalidade, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 368-370):<br>A contradição que desafia a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão impugnado.<br>  <br>Já a omissão que desafia a oposição do recurso, guarda pertinência com a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante, sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias cognoscíveis de ofício (art. 1.022, II do CPC).<br>  <br>No caso concreto, ao contrário do que alega a parte embargante, a composição celebrada entre as partes foi reconhecida como válida, consoante a inteligência do artigo 843 do Código Civil, sendo afastados acréscimos não pactuados entre as partes, além dos honorários advocatícios pleiteados para fase diversa do atual estágio processual.<br>O que se observa é a tentativa de rediscutir as questões de mérito já decididas no acórdão embargado.<br>II - Arts. 842 e 849 do CC<br>A parte alega nulidade da sentença homologatória por inexistência de instrumento ou termo nos autos assinado pelos transigentes e por ausência de anuência aos termos posteriormente apresentados.<br>O acórdão recorrido assentou que houve proposta aceita pelos apelados e homologada; após a homologação, a apelante apresentou minuta com acréscimos recusados pelos apelados, aplicando-se a interpretação restritiva da transação para afastar correção automática e honorários como penalidade.<br>A questão relativa à alegada nulidade da transação foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das disposições da proposta e dos termos aceitos, e na interpretação do ajuste homologado. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>No recurso especial, a parte sustenta tese cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de aceitação, à formalização nos autos e à extensão das cláusulas admitidas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, ao decidir que "p or força do artigo 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo possível o acréscimo de valores não pactuados entre as partes", está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.716.799/SC; AgInt no REsp n. 1.819.701/MG; AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.