ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO EXTERNO. GOLPE DO LEILÃO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VII, do CDC, e por impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial na alínea c diante do não conhecimento pela alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade c/c pedido de reparação de danos com tutela de urgência, em que se pleiteou bloqueio e restituição de valores transferidos em golpe de falso leilão e indenização por danos morais, cujo valor da causa foi de R$ 34.030,50.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a corré, com restituição de R$ 34.030,50 e condenação em R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, afastou a responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição nos termos dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há falta de fundamentação pelo não enfrentamento de precedente invocado à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se a instituição financeira deveria comprovar protocolos de segurança sob o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VII, do CDC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão estadual apreciou a matéria de forma clara e suficiente, sem vício apto a nulificar o julgado.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto à dinâmica da fraude, nexo causal e cautelas na abertura da conta, o que obsta o conhecimento das alegadas ofensas aos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VII, do CDC.<br>8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegadas ofensas aos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VII, do CDC exige reavaliação do conjunto fático-probatório. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI, 373 II; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VII<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIA DA COSTA DELFINO ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VII, da Lei n. 8.078/1990, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial em razão do não conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional (fls. 560-562).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 596-601.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade c/c pedido de reparação de danos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 440-441):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEILÃO ELETRÔNICO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c pedido de reparação de dano com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, THAIS HELENA THEODORO DOS SANTOS, julgou procedente em parte sua pretensão para condenar "a ré THAIS HELENA THEODORO DOS SANTOS a restituir todos os valores desembolsados pela parte requerente em razão de leilão fraudulento de veículo, no montante de R$ 34.030,50 (trinta e quatro mil e trinta reais e cinquenta centavos), assim como para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais.<br>2. O juízo compreendeu a existência de fraude do leilão e devida a restituição dos valores pagos pela autora e dano moral.<br>3. No caso, a autora deu o lance no valor de R$ 34.030,50 (trinta e quatro mil e trinta reais e cinquenta centavos) para aquisição de veículo anunciado junto ao sítio eletrônico e www. leilaodetrandf. org, efetuando o depósito. As negociações e o "Termo de Arrematação" falso foram feitos pelo whatsapp, uma vez que a pandemia de COVID-19 impunha distanciamento social. Após realizar a TED referente ao lance, suas mensagens não foram mais respondidas. Entrou em contato com o DETRAN/DF, tendo sido informada de que não havia qualquer leilão em andamento. Registrou boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia Civil.<br>4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, podendo ser afastada quando demonstrada, entre outros, a ocorrência de fortuito externo, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do ofendido, nos termos § 3º do art. 14 do CDC.<br>5. In casu, todavia, restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva do autor e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória do requerente.<br>6. Conforme se extrai dos autos, verifica-se que a estelionatária levou a autora a crer que estava adquirindo veículo em leilão por meio de artifícios que relação alguma guardam com a atividade da instituição financeira. A conduta dolosa em aplicar golpe é alheia à atividade bancária, como o próprio comportamento da autora, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.<br>7. O fato de a fraudadora ter recebido o valor em conta mantida no banco réu, não tem o condão, por si só, em responsabilizar este pelo dano, notadamente se evidenciado que a instituição financeira não teve qualquer participação no negócio realizado, atuando apenas como depositário dos valores creditados nas contas. O Enunciado n. 479 não se aplica ao caso concreto, pois este trata de fortuito externo, estranho à elaboração de um processo ou execução de serviço oferecido pelo banco, em que a instituição não esteve envolvida direta ou indiretamente no ilícito sofrido pela autora.<br>8. Apelação conhecida e não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 479):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.<br>2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte.<br>3. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado.<br>4. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso.<br>5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois deixou de se manifestar acerca da responsabilidade do Banco do Brasil no que tange a sua omissão, mesmo após ter sido comunicado da ação fraudulenta como determinam os arts, 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC;<br>b) 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado precedente invocado em que se reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor que foi vítima de fraude praticada por estelionatário;<br>c) 373, II, do Código de Processo Civil, pois o banco deveria comprovar protocolos de segurança na abertura da conta utilizada na fraude;<br>d) 6º, VII, da Lei n. 8.078/1990, já que seria impositiva a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.<br>A parte afirma a aplicação da Súmula 479 do STJ, com responsabilidade objetiva por fortuito interno e a necessidade de observância da Resolução BACEN n. 2.025/1993, por suposta inobservância de cautelas de abertura de conta.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A. e reconhecer fortuito externo e culpa de terceiro, divergiu do entendimento do TJSP no acórdão n. 0139467-05.2011.8.26.0100.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; subsidiariamente, a reforma por violação dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VII, da Lei n. 8.078/1990, com condenação do banco a indenizar danos materiais e morais (fls. 500-520).<br>Contrarrazões às fls. 550-557.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO EXTERNO. GOLPE DO LEILÃO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VII, do CDC, e por impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial na alínea c diante do não conhecimento pela alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade c/c pedido de reparação de danos com tutela de urgência, em que se pleiteou bloqueio e restituição de valores transferidos em golpe de falso leilão e indenização por danos morais, cujo valor da causa foi de R$ 34.030,50.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a corré, com restituição de R$ 34.030,50 e condenação em R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, afastou a responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição nos termos dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há falta de fundamentação pelo não enfrentamento de precedente invocado à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se a instituição financeira deveria comprovar protocolos de segurança sob o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VII, do CDC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão estadual apreciou a matéria de forma clara e suficiente, sem vício apto a nulificar o julgado.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto à dinâmica da fraude, nexo causal e cautelas na abertura da conta, o que obsta o conhecimento das alegadas ofensas aos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VII, do CDC.<br>8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegadas ofensas aos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VII, do CDC exige reavaliação do conjunto fático-probatório. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI, 373 II; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VII<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade c/c pedido de reparação de danos com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou bloqueio e restituição dos valores transferidos em golpe de falso leilão e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 34.030,50 (fl. 17).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando THAIS HELENA THEODORO DOS SANTOS a restituir R$ 34.030,50 e a pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral; fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação em desfavor da corré e de 10% sobre o valor da causa em favor do BANCO DO BRASIL S.A., com exigibilidade suspensa (fls. 352-353, 506).<br>A Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação da autora, afastando a responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A. por reconhecer fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, e majorou honorários para 11%, com exigibilidade suspensa (fls. 440-458).<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contradição sobre a responsabilidade do banco após comunicação da fraude e ausência de fundamentação pelo não enfrentamento de precedente indicado.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve falha na prestação do serviço, que o banco atuou apenas como depositário, sem intermediar o leilão, e que se tratou de fortuito externo, inexistindo nexo causal (fls. 444-446).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 445):<br>Cumpre registrar que o réu não teve qualquer participação no negócio realizado, atuando apenas como depositário do valor creditado na conta. Sendo assim, não houve intermediação do banco em relação ao leilão fraudulento propriamente dito, apenas prestando serviço bancário, oferecendo a compradora uma forma de pagar a dívida e a vendedora uma forma de receber seu crédito, sem que se vislumbre qualquer falha na prestação deste serviço. Ou seja, o problema ocorreu na própria aquisição do automóvel, não havendo nenhum vício nos pagamentos, razão pela qual não há que se falar em reponsabilidade do banco réu.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de falha no serviço bancário, pela inexistência de nexo causal e pela caracterização de fortuito externo, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Além disso, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 454):<br>Não se evidencia no caso qualquer conduta, comissiva ou omissiva, do banco réu a evidenciar falha na prestação de serviços a legitimar a pretendida indenização por danos materiais e morais a autora.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VII, da Lei n. 8.078/1990<br>A recorrente afirma que o banco deveria comprovar protocolos de segurança e documentos de abertura da conta usada na fraude, com inversão do ônus probatório em seu favor.<br>Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Ademais, no que se refere ao ônus da prova, observe-se que, em se tratando de uma relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Além disso, não se olvide que é cediço que a responsabilidade dos serviços prestados pela instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, devendo, inclusive, verificar a regularidade e a idoneidade das transações financeiras (Súmula n. 479 do STJ).<br>Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).<br>Contudo, no caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, assentou que o golpe ocorreu fora da atividade bancária, em site falso de leilão, sem participação da instituição financeira, que o depósito foi voluntário e não há vício nos pagamentos ou nexo causal com o serviço bancário.<br>Registrou que o recorrido não teve qualquer participação no negócio (leilão fraudulento), tendo atuado apenas como depositário do valor creditado na conta, "oferendo uma forma de pagar a dívida e a vendedora uma forma de pagar i seu crédito, sem que se vislumbre qualquer falha na prestação de serviço" (fl. 445)<br>Destacou ainda tratar-se de caso fortuito externo, afastando, assim, a existência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 479 do STJ (fls. 445-447, 446-457).<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, quanto à dinâmica da fraude, à inexistência de participação do banco e à voluntariedade da transferência.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio com acórdão do TJSP que reconheceu responsabilidade bancária por falhas na abertura de contas, em contexto de fraude.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 9% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.